DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600200 200 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: AudAgroAmbiental. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, realizada com o objetivo de avaliar aspectos operacionais e de conformidade relacionados aos macroprocessos de análise, aprovação e acompanhamento dos Processos Produtivos Básicos (PPBs) e dos Projetos Industriais beneficiados com os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno e nos arts. 2º, incisos I e III, 4º, inciso II, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) que, no exercício de suas atribuições de coordenação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB), adote, no prazo de noventa dias, as medidas a seguir indicadas: 9.1.1. fazer referência expressa ao exame de todos os critérios elencados no art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC 32/2019, ainda que para justificar a inaplicabilidade de algum deles ao caso concreto sob análise, ao elaborar os documentos técnicos de análise dos pleitos de fixação e alteração dos Processos Produtivos Básicos (PPBs) relativos a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM); 9.1.2. explicitar qual a metodologia de análise utilizada, tendo por base as orientações e estratégicas metodológicas aplicáveis e, quando for o caso, quais os parâmetros de aceitação utilizados, ao examinar o atendimento a cada um dos critérios elencados no art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC 32/2019; 9.1.3. apresentar, sempre que houver a utilização de métodos quantitativos de análise, a memória de cálculo e as fontes de informação utilizadas, ao examinar o atendimento a cada um dos critérios elencados no art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC 32/2019; 9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) que, no exercício de suas atribuições de coordenação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB), formalize as orientações e estratégicas metodológicas a serem utilizadas na análise de adequação dos pleitos de fixação e alteração dos Processos Produtivos Básicos (PPBs) para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM), relativamente à observância aos critérios de que trata o art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC 32/2019, estabelecendo, sempre que aplicável, parâmetros objetivos para balizar o deferimento ou não das propostas e utilizando, a seu juízo, a prerrogativa de edição de normas complementares prevista no art. 21 da referida portaria interministerial, após consulta aos demais membros do GT-PPB; 9.3. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que apresente, no prazo de cento e vinte dias, plano de ação, contendo atividades, responsáveis e prazos de implementação, tendo por objetivo estabelecer processo de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelos projetos industriais na Zona Franca de Manaus (ZFM), que se utilize, sempre que possível, de indicadores e metas relacionados aos objetivos estabelecidos no art. 7º, § 7º, inciso II, do Decreto-Lei 288, de 28/2/1967, c/c o art. 5º da Resolução Suframa/CAS 205, de 25/2/2021; 9.4. recomendar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que: 9.4.1. ajuste a regulamentação que dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais, a fim de prever: a fixação de prazo de vigência para os novos projetos industriais submetidos à autarquia; a atualização de projetos industriais mais antigos; e a projeção de indicadores, metas e compromissos em prazos que permitam o adequado acompanhamento dos projetos, de forma a contribuir com o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 7º, § 7º, inciso II, do Decreto-Lei 288, de 28/2/1967, c/c o art. 5º da Resolução Suframa/CAS 205/2021; 9.4.2. realize estudos com o objetivo de aprimorar o conteúdo do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), definindo os requisitos obrigatórios e a padronização da análise a ser realizada pelos auditores independentes, ou, alternativamente, avalie, junto às instâncias competentes, a pertinência de manter a exigência de apresentação do referido laudo, tendo por base a sua efetiva contribuição no acompanhamento da implementação dos Processos Produtivos Básicos (PPBs) estabelecidos para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme determina o art. 3º do Decreto 783/1993, c/c os arts. 1º, inciso XIV, 15 e 22, § 1º, da Resolução Suframa/CAS 205/2021; 9.4.3. desenvolva metodologia de acompanhamento de projetos industriais na ZFM, capaz de demonstrar o atendimento ao objetivo estabelecido no art. 7º, § 7º, inciso II, alínea "d", do Decreto-Lei 288, de 28/2/1967, c/c o art. 5º, inciso V, da Resolução Suframa/CAS 205/2021, relacionado com a implementação de "níveis crescentes de competitividade e produtividade" dos projetos industriais aprovados pela autarquia; 9.4.4. considere, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a conveniência e a oportunidade de prover informações que possam contribuir para o monitoramento e a melhoria contínua do macroprocesso de fixação e alteração de Processos Produtivos Básicos (PPBs), ao planejar o estabelecimento do processo de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelos projetos industriais na Zona Franca de Manaus (ZFM), de que trata a determinação constante do item 9.3, supra; 9.5. enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório de auditoria, à Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputados (Cindra); à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal (CDR); ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1911- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1912/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.814/2022-3. 2. Grupo II, Classe de Assunto VII - Representação. 3. Responsáveis: Roberto Ferreira Dias (086.758.087-98, ex-Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde); Adriane Maria Pignatti (666.542.461-87, ex-Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde); Gustavo Apoliano Mesquita (893.810.331-53, pregoeiro); Pablo Guedes de Andrade Fenelon (718.910.211-68, pregoeiro); Tiago Pontes Queiroz (038.932.574-03, gestor de contrato); Gerson Fernando Mendes Pereira (156.350.153-87, fiscal de contrato); Adele Schwartz Benzaken (041.478.802-82, fiscal de contrato); Manoel Carlos Alves Braga (279.977.401-63, fiscal de contrato substituto); Regina Célia Silva Oliveira (493.224.861-04, fiscal de contrato); Renata Marques Santana (956.111.421-68, fiscal de contrato substituta); Global Gestão em Saúde S/A (10.375.666/0001-88); OVS Importadora Ltda. - Matriz (03.394.819/0001-79); OVS Importadora Ltda. - Filial (03.394.819/0005-00); Convida Refeições Ltda. (05.599.283/0001-53); Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda. (02.282.245/0001-84); FIB Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A (23.706.333/0001-36); e P. B. Investment Empresarial S/A - Profit Bank (07.376.572/0001-19). 3.1. Interessados: Tribunal de Contas da União e Senado Federal. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Felipe Carvalho de Novaes (OAB/PE 37.173); Bruno Vieira da Rocha Barbirato (OAB/AM 6.975); Piero Hervatin da Silva (OAB/SP 248.291); José Orismo Pereira (OAB/SP 134.315) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída como apartado de Solicitação do Congresso Nacional para a apuração de irregularidades em contratações do Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Gustavo Apoliano Mesquita e Adriane Maria Pignatti, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis Gustavo Apoliano Mesquita e Adriane Maria Pignatti e, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitá-los, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.4. aplicar multa ao responsável revel Roberto Ferreira Dias, com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas constituídas pela presente deliberação em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. determinar ao Ministério da Saúde, com base no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que proceda ao desconto integral ou parcelado das dívidas referidas nos itens 9.2 e 9.4 da presente deliberação nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis Gustavo Apoliano Mesquita (CPF 893.810.331-53), Adriane Maria Pignatti (CPF 666.542.461-87) e Roberto Ferreira Dias (CPF 086.758.087-98), observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não providenciado o recolhimento espontâneo no prazo fixado; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. declarar, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas Global Gestão em Saúde S.A. (CNPJ 10.375.666/0001-88), OVS Importadora Ltda. (CNPJ 03.394.819/0001-79) - atual denominação da empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. (CNPJ 03.394.819/0001-79) - e da sua filial OVS Importadora Ltda. (CNPJ 03.394.819/0005-00) para participarem, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal ou que utilize recursos federais; 9.9. declarar, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas FIB Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A (CNPJ 23.706.333/0001-36) e P. B. Investment Empresarial S/A - Profit Bank (CNPJ 07.376.572/0001-19) para participarem, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal ou que utilize recursos federais; 9.10. acolher as justificativas apresentadas pelos defendentes Pablo Guedes de Andrade Fenelon, Tiago Pontes Queiroz, Gerson Fernando Mendes Pereira, Adele Schwartz Benzaken, Manoel Carlos Alves Braga, Regina Célia Silva Oliveira e Renata Marques Santana, bem como pelas empresas Convida Refeições Ltda. e Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda., excluindo as suas responsabilidades no processo; 9.11. enviar cópia desta deliberação: 9.11.1. ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco; 9.11.2. aos Senadores Omar Aziz, Rogério Carvalho e Humberto Costa; 9.11.3. ao Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU; 9.11.4. à Procuradoria da República no Distrito Federal; 9.11.5. ao Ministério da Saúde; 9.11.6. à Controladoria-Geral da União; 9.11.7. ao Departamento de Polícia Federal; 9.11.8. ao Banco Central do Brasil; 9.12. juntar cópia da presente deliberação aos autos do TC 038.711/2021-4; 9.13. arquivar este processo. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1912- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1913/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.805/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Responsáveis: não há. 4. Entidades: várias. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento para avaliar e promover as práticas de Governança, Sustentabilidade e Gestão nas organizações públicas federais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) a, em articulação com a Secretaria-Geral de Controle Externo: 9.1.1. divulgar as informações consolidadas decorrentes deste levantamento em informativos; e 9.1.2. publicar, na internet, as respostas ao Questionário iESGo2024, de forma granular e consolidada, bem como os relatórios individualizados das organizações respondentes; 9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo para que, por ocasião do planejamento de suas ações, em relação ao acompanhamento integrado dos indicadores das organizações jurisdicionadas, avalie a conveniência e a oportunidade de: 9.2.1. promover a simplificação do conjunto dos indicadores de governança e de gestão de forma a manter apenas aqueles essenciais à avaliação do desempenho dos entes jurisdicionados; 9.2.2. ampliar progressivamente a adoção de indicadores que possam refletir resultados de gestão e de execução de processos relevantes ou sensíveis, de forma que seja possível avaliar de maneira mais concreta e objetiva o amadurecimento das organizações acompanhadas em suas várias dimensões;