DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600199 199 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-000.157/2024-4, TC-005.572/2024-0, TC-009.975/2024-1, TC-014.765/2018- 7, TC-015.377/2023-7 e TC-032.201/2023-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-014.849/2023-2 e TC-035.958/2016-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-033.965/2023-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-008.907/2024-2, TC-018.743/2015-3, TC-027.824/2019-5 e TC- 029.555/2022-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-040.413/2023-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-004.149/2013-0, TC-009.412/2020-4 e TC-020.474/2017-2, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-010.934/2022-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1949 a 1995. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1908 a 1922 e 1924 a 1948, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1923. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 005.361/2023-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 6 de novembro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de julho de 2024 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 28/2024-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-010.092/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Marcondes José Santos da Silva não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Maria Ribeiro da Silva. Acórdão nº 1909. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Ricardo Hermany em nome da Confederação Nacional de Municípios, referente ao processo TC-005.361/2023-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 6 de novembro de 2024. Na apreciação do processo TC-009.412/2020-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Lucas Rocha Silva, em nome da empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos SA. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído da pauta de julgamento. Acórdão nº 1910. Na apreciação do processo TC-020.128/2022-3, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Thiago Motta Mattos, em nome de Manoel Francisco de Freitas da Silva. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-020.789/2023-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Ministro Benjamin Zymler e Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 27 de novembro de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-021.566/2023-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 27 de novembro de 2024. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-019.654/2022-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira (Ata nº 26/2024-Plenário). O revisor, Ministro Jhonatan de Jesus, proferiu despacho no dia 5 de setembro declarando a desistência do pedido de vista antes formulado. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1929. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-036.695/2019-0 (Ata nº 28/2024-Plenário), cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira. O revisor, Ministro Benjamin Zymler, apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. Durante a apreciação da matéria, houve empate na votação. O relator foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. A proposta apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler recebeu os votos dos Ministros Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia, bem como do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para completar a composição do Plenário, em função da ausência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos do art. 55, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno). O Presidente, Ministro Bruno Dantas, proferiu voto de desempate, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, associando-se ao revisor. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1930, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-037.531/2021-2 (Ata nº 6/2024-Plenário). Em função da proposta de sobrestamento dos autos formulada pelos revisores, Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira, foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Ao final da sessão, o relator, acolhendo integralmente a sugestão apresentada, leu a redação final da minuta de acórdão. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1931. ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata) TC-002.609/2024-0, relator Ministro Jorge Oliveira. Acórdão nº 1935. Resolução - TCU Nº 372, de 18 de setembro de 2024. Sumário: Dispõe sobre a atuação do Corregedor do Tribunal de Contas da União. REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro Augusto Nardes, pediu o reexame do processo TC-033.965/2023-4, que havia sido julgado mediante relação nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1908/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.469/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar, relativamente ao 3º bimestre de 2024, os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União, particularmente quanto à frustração da arrecadação da receita denominada "Carf - Voto de Qualidade", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. alertar o Poder Executivo federal, com fulcro no art. 59, § 1º, I, c/c o art. 9 da Lei Complementar 101/2000, sobre o risco de não atingimento da meta fiscal do exercício financeiro de 2024, considerando a incerteza em torno da estimativa de receita oriunda do voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o potencial impacto de eventual frustração dessa receita no resultado primário e a baixa arrecadação observada até então; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, bem como ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.3. restituir, após as devidas comunicações, os autos à AudFiscal para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1908- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1909/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.092/2017-0. 1.1. Apensos: TC 033.527/2019-9; TC 033.528/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Maria Ribeiro da Silva (336.592.301-20). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Palestina do Pará-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Marcones José Santos da Silva (OAB/PA 11.763), entre outros, representando Maria Ribeiro da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3.582/2019-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 277, IV, 278, caput e §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente recurso; e 9.2 comunicar esta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1909- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1910/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.128/2022-3. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Manoel Francisco de Freitas da Silva (476.205.362-72). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torres (OAB/DF 68.331), Thiago Motta Mattos (OAB/DF 69.109) e outros, representando Manoel Francisco de Freitas da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Manoel Francisco de Freitas da Silva, em razão de desfalque de numerário ocorrido na agência da instituição financeira, em Tefé/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Manoel Francisco de Freitas da Silva; 9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Francisco de Freitas da Silva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 570.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/8/2018 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar a Manoel Francisco de Freitas da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 78.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar grave a infração cometida por Manoel Francisco de Freitas da Silva; 9.6. inabilitar Manoel Francisco de Freitas da Silva pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal; 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; 9.8. remeter cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1910- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1911/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.487/2023-5. 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).