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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 202

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600202 202 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 presidentes, diretores e/ou empresas, de forma a contribuir para a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no superfaturamento detectado no Aditivo 8 do ajuste, inclusive com o recebimento de itens de serviço desnecessários, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e, objetivamente, pelos atos ilícitos praticados a partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º c/c art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013; 9.3.6. Iesa Óleo e Gás S.A. (CNPJ 07.248.576/0001-11), na condição de integrante do Consórcio QGGI, signatário do Contrato 0800.0056801.10.2 (U H DT - C o m p e r j ) , por se beneficiar e por agir com abuso da personalidade jurídica, por intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de forma a contribuir para a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no superfaturamento detectado no Aditivo 8 do ajuste, inclusive com o recebimento de itens de serviço desnecessários, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e, objetivamente, pelos atos ilícitos praticados a partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º c/c art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013; 9.3.7. Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 02.538.798/0001-55), na condição de controladora da Construtora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60), integrante do Consórcio QGGI, signatário do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), por faltar com o dever de fiscalizar os atos de sua controlada, orientando-a ao cumprimento de sua função social, em conformidade com o interesse público, responsabilidade insculpida no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/1976; pela conivência ou negligência na apuração de atos irregulares praticados por seus administradores, de forma sistemática e mediante formação de cartel por ao menos dez anos, do qual se beneficiou e dele deveria saber, ou, se tendo conhecimento, deixou de agir para impedir a sua prática, de forma a contribuir para o superfaturamento detectado no Aditivo 8 do ajuste, inclusive com o recebimento de itens de serviço desnecessários, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e, objetivamente, pelos atos ilícitos praticados por sua controlada, conforme art. 4º, § 2º c/c art. art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013; 9.3.8. Galvão Participações S.A. (CNPJ 11.284.210/0001-75), na condição de controladora da empresa Galvão Engenharia S.A. (CNPJ 01.340.937/0001-79), integrante do Consórcio QGGI (Queiroz Galvão-Galvão Engenharia-Iesa), signatário do Contrato 0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj), por agir com abuso da personalidade jurídica por intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de forma a contribuírem para a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no superfaturamento detectado no Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2, inclusive com o recebimento de itens de serviço desnecessários, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.9. Sr. Petrônio Braz Júnior (CPF 296.787.491-49), na condição de diretor-- presidente da Construtora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60), integrante do Consórcio QGGI e signatário do Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT - C o m p e r j ) , por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros da Queiroz Galvão, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.10. Sr. André Gustavo de Farias Pereira (CPF 295.635.264-49), na condição de executivo da Construtora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60), integrante do Consórcio QGGI e signatário do Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (U H DT - Comperj), por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT- Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros da Queiroz Galvão, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.11. Sr. Valdir Lima Carreiro (CPF 017.353.909-25), na condição de Presidente da Iesa Óleo e Gás S.A. (CNPJ 07.248.576/0001-11), por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros da Iesa, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.12. Sr. Otto Garrido Sparenber (CPF 361.152.409-30), na condição de diretor da Iesa Óleo e Gás S.A. (CNPJ 07.248.576/0001-11) e signatário do Contrato 0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj) e do Aditivo 8, por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros da Iesa, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.13. Sr. Dario de Queiroz Galvão Filho (CPF 190.175.453-72), na condição de Presidente da holding Galvão Participações S.A. (CNPJ 11.284.210/0001-75), por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros da Galvão Engenharia, contrariando o Princípio da Ec o n o m i c i d a d e e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.14. Sr. Erton Medeiros Fonseca (CPF 065.579.318-65), na condição de Diretor da Galvão Engenharia S.A. (CNPJ 01.340.937/0001-79) e signatário do Contrato 0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj) e do Aditivo 8 (CPF 190.175.453-72), por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros da Galvão Engenharia, contrariando o Princípio da Ec o n o m i c i d a d e e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.15. Sr. Guilherme Rosetti Mendes (CPF 637.915.287-34), na condição de Diretor da Galvão Engenharia S.A. (CNPJ 01.340.937/0001-79) e signatário do Contrato 0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj) e do Aditivo 8, por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros da Galvão Engenharia, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; Valor Original do Débito: R$ 347.998.886,99 (data-base: junho/2010) R$ 381.810.458,84 (data-base: 27/4/2017, data de anulação do contrato) R$ 347.998.886,99 (data-base: 3/12/2015, data do último pagamento) 9.4. autorizar o acesso dos responsáveis e da Petróleo Brasileira S.A. a todas as peças processuais, inclusive as sigilosas, ficando eles obrigados a resguardar a confidencialidade das informações, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011; 9.5. caso haja autuação de TCE, notificar o Ministro de Minas e Energia, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; 9.6. notificar os responsáveis e a Petróleo Brasileira S.A. desta decisão. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1916- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1917/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.907/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento em relatório de auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União; Órgãos e Entidades Estaduais; Prefeituras Municipais; Secretaria de Gestão e Inovação; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Conselho Nacional de Justiça; Senado Federal; Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturidade dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre as medidas analisadas nos parágrafos 43 a 62 e 68 a 73 do voto que fundamenta esta deliberação, a fim de que avalie a oportunidade e conveniência de implementar tais medidas, ou outras, a seu juízo, com o objetivo de: 9.1.1 incrementar a utilização do Plano de Contratações Anual (PCA) pelos entes subnacionais; 9.1.2. ampliar o rol de objetos a constarem de catálogo eletrônico padronizado; 9.1.3. simplificar o processo de padronização, já que o procedimento contemplado na Lei 14.133/2021 contém apenas exigências de elaboração de parecer técnico sobre o produto, de despacho motivado da autoridade superior, síntese da justificativa e de descrição sucinta do padrão definido, de modo a permitir a ampliação, com fulcro nos art. 19, inciso II; 40, inciso V, alínea "a", e § 1º, inciso I, e 43, todos da Lei 14.133/2021, do rol de itens padronizados; 9.1.4. estimular a adesão dos estados e municípios ao Programa Nacional de Processo Eletrônico (ProPEN), criado pelo Decreto Federal 11.946/2024; 9.2. autorizar, em novos autos, a continuidade da presente fiscalização, contemplando, entre outras, as etapas sugeridas no Capítulo VI do relatório que fundamenta esta deliberação; 9.3. autorizar, como medidas de divulgação do presente trabalho: 9.3.1. que se dê ampla publicidade à listagem de entidades inadimplentes, constante do apêndice 4 do relatório de acompanhamento; 9.3.2. a divulgação das informações consolidadas decorrentes deste acompanhamento em informativos e em sumários executivos, visando dar ciência dos resultados aos entes respondentes; 9.3.3. a publicação, na internet (https://sites.tcu.gov.br/nova-lei-de-licitacoes-e- contratos/), das respostas dos questionários das organizações respondentes; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Instituto Serzedello Corrêa (ISC), bem como da instrução à peça 315 e dos documentos e papéis de trabalho elaborados no decorrer do acompanhamento, a cada um dos tribunais de contas dos estados e municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), subsidiando-os de informações com relação à implementação da Lei 14.133/2021 pelos entes subnacionais, para tomarem as providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas competências; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Instituto Serzedello Corrêa (ISC), para que avalie a conveniência e a oportunidade de coordenar ação buscando a implementação de rede de aprendizagem composta por Escolas de Contas, na qual seriam construídas trilhas de capacitação em tópicos relevantes da Lei 14.133/2021, apontados pelo presente Relatório da Acompanhamento, além do oferecimento de certificação profissional, a fim de evitar a multiplicidade de esforços por parte de cada Corte de Contas para o cumprimento dos arts. 7º e 173 da Lei 14.133/2021; 9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas: 9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos; 9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 9.7. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), para prosseguimento da verificação do grau de utilização da Lei 14.133/2021 por parte das três esferas de governo, por meio de dados extraídos do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determinado no subitem 9.7 do Acórdão 2.154/2023-Plenário. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1917- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1918/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-021.681/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Consulente: Ministro de Estado da Defesa José Múcio Monteiro 4. Unidade: Ministério da Defesa 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudGovernança 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: