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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 203

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600203 203 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta a respeito da possibilidade de restringir a participação em licitação, ou impedir a celebração ou continuidade de contratos já firmados, nos casos de pessoa com vínculos com país em situação de conflito armado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com base no art. 1º, XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 264 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 conhecer da consulta, para responder ao Ministro de Estado da Defesa que, nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de defesa (Lei 12.598/2012, Decreto 9.607/2018 e Decreto 11.173/2022 - Tratado sobre o Comércio de Armas), não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país em situação de conflito armado, seja quanto à sua participação em licitação, seja quanto à celebração ou a manutenção de contrato; 9.2 notificar o consulente a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1918-38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1919/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.001/2016-8. 1.1. Apensos: TC 022.158/2023-5; TC 022.157/2023-9; TC 022.159/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34); Marcos Aurélio Martins de Paiva (436.457.474-00). 3.3. Peticionante: Marcos Aurélio Martins de Paiva (436.457.474-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Município de Mari - PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paloma Lustosa Cabral Martins de Medeiros (18038/OAB-PB), representando Marcos Aurélio Martins de Paiva; Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Município de Mari - PB; Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Antônio Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 1347/2008, firmado entre aquela pasta e o município de Mari - PB, para apoiar a realização do evento "I Festa da Mandioca em Mari- PB"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 171 do Regimento Interno, em: 9.1. declarar a nulidade da citação e da audiência de Marcos Aurélio Martins de Paiva e de todos os atos processuais delas decorrentes; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.281/2021-TCU-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão 19.037/2021-TCU-2ª Câmara, em relação a Marcos Aurélio Martins de Paiva; 9.3. restituir os autos à Unidade Técnica, para que avalie a presença de elementos que justifiquem a reinclusão de Marcos Aurélio Martins de Paiva ao rol de responsáveis e seu chamamento ao processo, submetendo suas conclusões ao Relator antes da adoção de qualquer outra medida processual; 9.4. declarar a perda de objeto do recurso de revisão interposto por Marcos Aurélio Martins de Paiva; 9.5. dar conhecimento desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1919-38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1920/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.279/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Denúncia) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Larissa Suely Vieira Ramos (CPF 010.757.785-22), Leonardo Pereira da Rocha (CPF 148.219.797-99) e Severino Ananias Dias Filho (CPF 106.535.377-43). 3.2. Recorrente: Leonardo Pereira da Rocha (CPF 148.219.797-99). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vassouras/RJ. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Leni Marques (64.254/OAB-RJ), representando Larissa Suely Vieira Ramos; Luiz Guilherme Batista Carvalho (168.902/OAB-MG) e Soraia Abineder Setaro de Alcantara, representando Irmandade de Santa Casa de Misericórdia da C Vassouras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Leonardo Pereira da Rocha, ex-Secretário de Saúde do Município de Va s s o u r a s / R J, em razão de seu inconformismo com o Acórdão 2. 664/2021-TCU-Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler, que conheceu de Denúncia e aplicou, ao recorrente, multa no valor de R$ 40.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Leonardo Pereira da Rocha e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1920-38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1921/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.077/2012-7. 1.1. Apenso: 032.723/2011-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Marajó Construções Ltda. (CNPJ .439.683/0001-40), representada por seu sócio Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade (CPF 484.313.623-91) (sócio) e Mariclea de Queiroz Araújo (ex-sócia) (CPF 061.853.473-34) e Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 08.467.176/0001-60), representada por suas sócias Luíza Danielle Barros Lins (CPF 617.938.683-87) e Lívia Barros Lins Torquilho (CPF 657.555.883-68). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araçoiaba/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros, representando Claudio Henrique Saboya Camara; Francisco Dias de Paiva Filho (15.324/OAB-CE), representando Livia Barros Lins Torquilho; Elizio Morais Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE), representando Mozaiko Empreendimetnos e Serviços de Construção Ltda.; Francisco Dias de Paiva Filho (15.324/OAB-CE), representando Luiza Danielle Barros Lins; Alex Lucas Rocha e Elizio Morais Baratta Monteiro (20. 9 6 9 / OA B - C E ) , representando Alex Lucas Rocha; Elizio Morais Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE), representando Francisco Roberto Rocha Silva Filho; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33.249-A/OAB-CE), Livia Chaves Leite (40.790/OAB-CE) e outros, representando Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33.249- A/OAB-CE), representando Joana Furtado de Figueiredo Neta; Livia Chaves Leite (40.790/OAB-CE), Vicente Martins Prata Braga (19.309/OAB-CE) e outros, representando Arlindo Oliveira da Silva; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33.249-A/OAB-CE), Livia Chaves Leite (40.790/OAB-CE) e outros, representando Francisco Nildo Alves da Silva; Thiago Campelo Nogueira (19.029/OAB-CE), representando Marilene Campelo Nogueira; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Projecon Projetos e Construcoes Ltda; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Maria Lorena Cunha Barros; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), representando Rpc Locacoes e Construcoes Ltda; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), Otavio Monteiro Fa r i a s (23.950/OAB-CE) e outros, representando Paulo Cesar Mendonça de Holanda; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Galdino Gondim Lins Neto; Joyce Lima Marconi Gurgel (10.591/OAB-CE), Luita Freimanis Pessoa de Andrade (27 . 4 6 7 / OA B - CE) e outros, representando Construtora Chc Ltda; Francisco Dias de Paiva Filho (15.324/OAB-CE), representando Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE) e Otavio Monteiro Farias (23.950/OAB-CE), representando Ricardo Rodrigues Russo; Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros, representando Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa Marajó Construções Ltda., por seu sócio, Sr. Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade e Sra. Mariclea de Queiroz Araújo (ex-sócia) e pela Empresa Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda., e pelas suas sócias Srs. Luíza Danielle Barros Lins e Lívia Barros Lins Torquilho, contra o Acórdão 1.163/2024-TCU-Plenário, que conheceu dos Recursos de Reconsideração interpostos por esses embargantes contra o Acórdão 1.550/2018-TCU- Plenário para, no mérito, negar-lhes provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Marajó Construções Ltda., representada por seu sócio Sr. Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade e Sra. Mariclea de Queiroz Araújo (ex-sócia), e pela Empresa Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda., representada pelas suas sócias Srs. Luíza Danielle Barros Lins e Lívia Barros Lins Torquilho para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1921-38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1922/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.039/2016-4. 1.1. Apenso: 031.453/2013-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná. 3.2. Responsáveis: Dalton Luiz de Moura e Costa (CPF 319.668.619-15), Danieli Desplanches (CPF 034.425.509-39), Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (CNPJ 10.387.902/0001-86), GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda. - ME (CNPJ 10.268.780/0001-09) e Sandra Maria Cavalheiro de Meira (CPF 521.629.319-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz Fernando Pereira (22.076/OAB-PR) e outros, representando GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Daniel Pacheco Ribas Beatriz (53.887/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda. - ME; Nereu de Paula Pereira Junior (38.074/OAB-PR), representando Sandra Maria Cavalheiro de Meira; Darlan Agomar Minosso (70. 4 0 0 / OA B - PR), representando Danieli Desplanches; Giovana Wagner (47.905/OAB-PR) e Nereu de Paula Pereira Junior (38.074/OAB-PR), representando Dalton Luiz de Moura e Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Danieli Desplanches contra o Acórdão 2.008/2020-TCU-Plenário, que julgou irregulares as suas contas, condenando-a, solidariamente com outros responsáveis, ao pagamento das quantias apuradas nos autos e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00, bem como petição inominada com arguição de nulidade apresentada pelos Advogados Gustavo Swain Kfouri, Aline Fernanda Pereira Kfouri e Eliza Shiavon. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, opostos pela Sra. Danieli Desplanches, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1922-38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1924/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.951/2015-5. 1.1. Apenso: TC 016.056/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.