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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 204

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600204 204 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Bonfim de Almeida Junior (15.545/OAB-CE), Leonardo Wandemberg Lima Batista (20.623/OAB-CE), José Alberto da Silva (3 8 . 0 9 9 / OA B - CE) e Tiago Fragoso Vieira (15.111/OAB-CE), representando João Ribeiro Barroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão, interposto por João Ribeiro Barroso, em face do Acórdão 10.227/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto por João Ribeiro Barroso para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.227/2020-TCU-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de João Ribeiro Barroso, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1924- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1925/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.134/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessada: Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES ( FA P ES ) . 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Agência Especial de Financiamento Industrial. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Walter Baere de Araújo Filho (55.138/OAB-DF), Paula Saldanha Jaolino Fonseca (09.545/RJ), Melissa Monte Stephan (118.596/RJ), Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), Juliana Santos da Cruz (134.574/SP), Karla Kristian Pereira Alfradique (088.894/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar integralmente a proposta contida no Relatório da Comissão de Solução Consensual e no Termo de Autocomposição, nos termos do art. 11, caput, da IN 91/2022; 9.2. autorizar a assinatura, pela Presidência do TCU, do Termo de Autocomposição encaminhado pela Comissão de Solução Consensual; 9.3. retirar a chancela de sigilo dos autos; 9.4. manter a chancela de sigilo das peças 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 41, 43, 50, 51, 52 e 55, sob a classificação de sigilo estratégico (art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.724/2012); 9.5. manter a chancela de sigilo das peças 45, 46 e 49, sob a classificação de sigilo relativo à intimidade e vida pessoal (art. 31, § 1º, I, da Lei 12.527/2011); 9.6. manter a chancela de sigilo da peça 21, sob a classificação de sigilo decorrente da Lei de Mediação (art. 30 da Lei 13.140/2015); 9.7. autorizar o monitoramento da execução do Termo de Autocomposição, conforme previsto no art. 13 da IN 91/2022; 9.8. dar ciência da presente deliberação ao BNDES e à Fapes. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1925- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1926/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 035.726/2020-2 2. Grupo I - Classe - I - Pedido de Reexame (em processo de Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Fabio Pereira da Silva Eireli (CNPJ 07.115.973/0001-15), Hayek Construtora Ltda. (CNPJ 10.364.626/0001-30), Meir Serviços e Construções Ltda. (CNPJ 13.665.937/0001-28) e Universidade Federal do Sul da Bahia (CNPJ 18.560.547/0001-07). 3.2. Responsável: Hayek Construtora Ltda. (CNPJ 10.364.626/0001-30). 3.3. Recorrente: Hayek Construtora Ltda. (CNPJ 10.364.626/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia (CNPJ 18.560.547/0001-07). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruna Freitas de Carvalho (OAB/DF 37.277), Frederico Mota de Medeiros Segundo (OAB/DF 57.449), Marcus Felipe Coelho de Sousa Costa (OAB/BA 32.981) e Maria Luíza Santos Lima (OAB/BA 68.414), representando as empresas Hayek Construtora Ltda., Fabio Pereira da Silva Eireli e Meir Serviços e Construções Ltda. (procurações e substabelecimentos às peças 21, 23, 24, 76 e 77). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, ora em fase de Pedido de Reexame, interposto pela empresa Hayek Construtora Ltda. contra o Acórdão 1.330/2022-TCU-Plenário, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu aplicar à referida empresa a pena prevista no art. 46 da Lei 8.443, de 16/7/1992, declarando-a inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal, ou ainda nos estados, Distrito Federal e municípios, caso envolvam recursos da União, pelo período de um ano; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto por Hayek Construtora Ltda., negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos, o Acórdão 1.330/2022-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, à Universidade Federal do Sul da Bahia, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Controladoria-Regional da União no Estado da Bahia e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, fazendo remissão, no caso desses quatro últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 28.910/2022-TCU/Seproc (peça 39), 28.917/2022-TCU/Seproc (peça 42), 28.919/2022- TCU/Seproc (peça 45) e 28.924/2022-TCU/Seproc (peça 47), expedidos em 13/6/2022. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1926- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1927/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.054/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), formulada mediante o Ofício 248/2023/CFFC-P (peça 3), de 18/10/2023, por meio do qual a Exma. Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha o Requerimento 364/2023-CFFC (peça 4), de autoria do Exmo. Deputado Federal Nikolas Ferreira, para que este Tribunal realize auditoria para verificar a regularidade da contratação das empresas Nanjing Pharmacare e Auramedi, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de 293.538 frascos de imunoglobulina humana 5g injetável, no valor de R$ 285.809.144,46. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN), por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, em relação ao objeto do Requerimento 364/2023-C F FC, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 248/2023/CFFC-P, de 18/10/2023: 9.2.1. a matéria foi examinada no processo TC 033.819/2023-8 (representação), que apurou possíveis irregularidades na contratação das empresas Nanjing Pharmacare e Auramedi, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de 293.538 frascos de imunoglobulina humana 5g injetável, no valor de R$ 285.809.144,46; 9.2.2. o processo TC 033.819/2023-8 foi apreciado na Sessão de 13/12/2023, por intermédio do Acórdão 2.710/2023-TCU-Plenário, que concluiu pela improcedência da aludida representação; 9.3. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.4. notificar a autoridade solicitante desta deliberação, na forma prevista no art. 19 da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1927- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1928/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.436/2012-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro) (extinta). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo Administrativo instaurado com objetivo de realizar estudos com vistas à edição de norma que defina os critérios e os procedimentos de aceitabilidade de garantias em substituição à suspensão cautelar da execução física e financeira de contratos e à retenção cautelar de valores, determinadas com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 (LOTCU), c/c art. 276 do Regimento Interno-TCU (RITCU), em atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 1.332/2009-TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ao acolher Parecer do Relator, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. arquivar o Projeto de Instrução Normativa; 9.2. dispensar o cumprimento do subitem 9.5 do Acórdão 1.332/2009- Plenário; 9.3. encerrar o presente processo; 9.4. dar conhecimento da deliberação à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex). 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1928- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1929/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.654/2022-7. 1.1. Apenso: 031.234/2020-8. 2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (03.405.617/0001-85); Jorge Luiz da Silva (494.954.701-10); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15). 4. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e