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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 205

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600205 205 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 outros, representando Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro; Bruno Mendes (44.498/OAB-DF) e Luciano Guimarães Mata (4693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão do processo de representação TC 031.234/2020-8, determinada pelo acórdão 4939/2022-1ª Câmara, autuado para apurar irregularidades na concessão, pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado de Alagoas (Sesi/AL), de patrocínio ao Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (IPCB) para a execução de projeto cultural denominado Festival Internacional de Teatro de Objetos (FITO). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de José Carlos Lyra de Andrade, Jorge Luiz da Silva e do Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (IPCB); 9.2. julgar irregulares as contas de José Carlos Lyra de Andrade e Jorge Luiz da Silva, com fundamento no arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená- los, solidariamente com o Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (IPCB), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional do Sesi, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/10/2015 .2.184.000,00 . .23/10/2015 .2.184.000,00 9.3. aplicar a José Carlos Lyra de Andrade e Jorge Luiz da Silva, bem como ao Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (IPCB), multas individuais fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor da multa (R$) . .José Carlos Lyra de Andrade .350.000,00 . .Jorge Luiz da Silva .350.000,00 . .Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (IPCB) .350.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado de Alagoas (Sesi/AL) e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1929- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Benjamin Zymler. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.4. Ministro-Substituto convocado que votou na sessão de 26/06/2024: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1930/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.695/2019-0. 1.1. Apensos: 027.525/2022-8; 040.275/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Consulta) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Adriana Ponte Lopes Siqueira (41476/OAB-DF) e Hugo Pedro Nunes Franco (62356/OAB-DF), representando Associacao dos Juizes Federais do Brasil; Inocêncio Rodrigues Uchoa (03274/OAB-CE), Francisco Scipiao da Costa (23945/OAB-CE) e outros, representando Sindicato dos Servidores da Setima R da J do Trabalho; Marcelo Bayeh (270889/OAB-SP) e William Pires (447463/OAB-SP), representando Unafisco Nacional - Associacao Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; Irma Claudia do Nascimento Morais (48255/OAB-DF), representando Advocacia-geral da União; Fernando Pereira Abreu (24945/OAB-DF), Daniel Goncalves de Oliveira (45617/OAB-GO), Juliana Fernandes Biagi (24974/OAB-DF) e outros, representando Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud. Fiscais da Receita Federal do Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela União Federal ao Acórdão 965/2024- Plenário, que apreciou consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho relativamente à utilização de tempo militar para fins de cálculo do benefício especial instituído pela Lei 12.618/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor e diante do voto de desempate proferido pelo Presidente do Tribunal, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para conferir ao item 9.2 do acórdão embargado a seguinte redação: "9.2. responder ao consulente que não há amparo legal para o cômputo do tempo militar federal, estadual ou distrital nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012;". 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1930- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que proferiu o voto de desempate: Bruno Dantas (Presidente). 13.3. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.4. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1931/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.531/2021-2. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 3.2. Interessados: Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria; Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. 4. Entidades: Serviço Social da Indústria (SESI); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Nacional (SENAI); Departamento Regional do Senai No Distrito Federal; Departamento Regional do Senai no Estado da Bahia; Departamento Regional do Senai no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Senai no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia; Departamento Regional do Senai no Estado de Roraima; Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Senai no Estado de Tocantins; Departamento Regional do Senai no Estado do Acre; Departamento Regional do Senai no Estado do Alagoas; Departamento Regional do Senai no Estado do Amapá; Departamento Regional do Senai no Estado do Amazonas; Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Senai no Estado do Goiás; Departamento Regional do Senai no Estado do Maranhão; Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso; Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Senai no Estado do Pará; Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul; Departamento Regional do Sesi no Estado de Roraima; Departamento Regional do Sesi No Estado do Acre; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi no Estado da Bahia; Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso; Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi no Estado de Rondônia; Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Sesi no Estado de Sergipe; Departamento Regional do Sesi no Estado de Tocantins; Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá; Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas; Departamento Regional do Sesi no Estado do Ceará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Sesi no Estado do Goiás; Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão; Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Departamento Regional do Sesi no Estado do Piauí; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul . 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Primeiro revisor: Ministro Augusto Nardes. 5.2. Segundo revisor: Ministro Jorge Oliveira. 5.3. Terceiro revisor: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Jayme Benjamin Sampaio Santiago (15.398/OAB-DF), Cássio Augusto Muniz Borges (91.152/OAB-RJ) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Alexandre Vitorino Silva (15774/OAB-DF), Thiago Pedrosa Figueiredo (18230/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Jayme Benjamin Sampaio Santiago (15.398/OAB-DF), Cássio Augusto Muniz Borges (91.152/OAB-RJ) e outros, representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Alexandre Vitorino Silva (15774/OAB- DF), Thiago Pedrosa Figueiredo (18230/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Senai no Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, apartada de monitoramento de determinação expedida em acordão proferido no âmbito de prestação de contas relativas ao exercício de 2015, instaurada para apurar questões relativas à legalidade e à vantajosidade da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade; 9.2. sobrestar o presente processo, com fundamento no art. 47 da Resolução- TCU 259/2014, até o julgamento do tema repetitivo 1.275; 9.3. remeter cópia integral desta deliberação ao relator do Tema Repetitivo 1.275, no Superior Tribunal de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques; 9.4. dar ciência desta deliberação aos Departamentos Nacionais do Sesi e do Senai, à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1931- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (1º Revisor), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (2º Revisor), Antonio Anastasia (3º Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.