DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600206 206 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1932/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.296/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), no âmbito do Fiscobras/2024, tendo por objetivo fiscalizar os principais contratos associados à implementação do Programa de Operação de Longo Prazo (Long Term Operation - LTO) para a usina nuclear de Angra 1 ou Programa de Extensão de Vida Útil de Angra 1, na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Angra dos Reis/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Eletronuclear S.A. das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal: 9.1.1. no âmbito do Contrato DAI.A/CT - 4500032949, firmado com a Westinghouse Electric Company LLC, foram constatadas fragilidades no processo de certificação técnica para fins de pagamento de serviços realizados, que podem acarretar pagamentos realizados com base em certificação técnica sem lastro e/ou registros por parte da área técnica, em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 85 do Regulamento de Licitação e Contratos da Eletronuclear, bem como nos dispositivos da Instrução Normativa 41.17/2022; 9.1.2. a ausência de dispositivo no edital do pregão eletrônico DAN.A/PE - 157/2021 quanto à exigência de apresentação de demonstrativo de apuração média dos percentuais efetivos do PIS e da Cofins recolhidos, em virtude do direito de compensação dos créditos das empresas sujeitas ao regime de tributação não cumulativa desses tributos, está em desacordo com a orientação contida no subitem 9.3.2.4 do Acórdão 2.622/2013-Plenário; 9.2. recomendar à Eletronuclear S.A. que: 9.2.1. aperfeiçoe a Instrução Normativa 41.17/2022 com vistas a estruturar os processos de certificação técnica e administrativa, de forma a uniformizar os controles e registros sobre as medições, dotando-os de rastreabilidade e suficiência para assegurar que os serviços realizados e os produtos entregues foram adequados; 9.2.2. exija da empresa contratada no âmbito do Contrato DISE.A/CT - 4500065766, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., novo demonstrativo de formação de preço ajustado à proposta vencedora, detalhando a alíquota efetiva das contribuições sociais PIS e Cofins de acordo com os seus demonstrativos contábeis, esclarecendo não haver necessidade de alterar o valor global da contratação em virtude do detalhamento ora recomendado; 9.2.3. em futuros certames para contratação de serviços de engenharia consultiva, quando não dispuser de estudo específico com as alíquotas de PIS e Cofins a serem praticadas, adote, no orçamento estimativo da contratação, alíquotas de PIS e Cofins de 1,32% e 6,08%, em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária (subitem 9.3.2.4 do Acórdão 2.622/2013-Plenário); 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1932- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1933/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.411/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento (019.296.607-31) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Leonam Rodrigo Vieira dos Santos (OAB/RJ 198.688) e Aline Virgínio do Nascimento (OAB/RJ 202.602) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de movimentações financeiras irregulares por meio de saques indevidos de valores em contas de clientes, mediante fraude, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/11/2018 .168.515,54 9.2. aplicar ao sr. Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.4. inabilitar o sr. Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do RITCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1933- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1934/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.278/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Consulente: então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Sr. Ernesto Araújo. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores (MRE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta acerca da possível regularidade da adoção de índice de câmbio por paridade de poder de compra para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional à retribuição paga aos servidores que laboram no exterior, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 264, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. responder ao consulente que há amparo jurídico para que se adote índice de câmbio por paridade do poder de compra para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional à retribuição paga aos servidores em serviço no exterior, nos termos do art. 50-A da Lei 14.566/2023 e do Decreto 12.112, de 11 de julho de 2024, que altera o Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972; 9.3. revogar a autorização provisória conferida pelo item 9.2 do Acórdão 2.897/2021-TCU-Plenário; 9.4. juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 047.201/2020-7, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.5. dar ciência esta deliberação ao consulente e arquivar o presente processo. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1934- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1935/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.609/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Gabinete do Ministro Corregedor 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de projeto de resolução que dispõe sobre a atuação do Corregedor deste Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 73 a 84 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. aprovar o projeto de resolução, na forma do texto anexo; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1935- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1936/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.843/2018-1 1.1. Apensos: 012.290/2021-1; 036.889/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Recorrente: Valdir Moysés Simão (CPF 021.728.738-70) 4. Unidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria de Assuntos Internacionais (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Valdir Moysés Simão (OAB/SP 84.389) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Valdir Moysés Simão contra o Acórdão 1.841/2024-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: