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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 207

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600207 207 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes para: 9.1.1. alterar a redação do item 9.4 do acórdão recorrido para os seguintes termos: 9.4. acatar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis membros da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) e da Secretaria de Assuntos Internacionais (Sain/MF), abstendo-se, excepcionalmente, de aplicar-lhes a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. 9.1.2. acrescentar o seguinte item ao acórdão, renumerando os itens subsequentes: 9.5. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis membros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig). 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais responsáveis arrolados nos autos; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1936-38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1937/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.289/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Órgãos e Entidades Federais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo em que se avalia nota técnica elaborada conjuntamente pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) em atendimento ao item 9.3 do Acórdão 2.680/2021 - Plenário, sobre os critérios de qualificação técnica ou habilitação em licitações para manutenção de salas-cofre, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 230 e 238 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a ampla divulgação da Nota Técnica-AudContratações 1/2022, nos seguintes termos: 9.1.1. excluindo o Item X (proposta de encaminhamento) do texto definitivo, uma vez que não compete a este Tribunal estabelecer diretrizes ou regras gerais de contratação em sentido abstrato para a Administração Pública em sede de processos administrativos; 9.1.2. esclarecendo que se trata de estudo interno da área técnica do Tribunal, podendo servir de subsídio ao estudo da matéria pelos órgãos contratantes, mas não possuindo poder cogente ou vinculante, nem configurando entendimento prévio desta Corte sobre o assunto, que apenas se pronunciará em cada caso concreto, de acordo com as respectivas circunstâncias; 9.2. tornar públicas todas as peças desses autos; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1937-38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1938/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.528/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Solicitação) 3. Agravante: Green4t Soluções TI Ltda. (03.698.620/0001-34) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luiz Antônio Ferreira Bezerril Beltrão (19773/OAB- DF) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de acesso integral ao TC 017.289/2022-0 (Administrativo), formulada pela empresa Green4t Soluções TI Ltda., que agora é objeto de análise de agravo interposto pela empresa contra despacho que lhe concedeu acesso apenas às suas peças não sigilosas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 144, 146, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente agravo, para, no mérito, considerá-lo prejudicado, uma vez que, com o julgamento do TC 017.289/2022-0 nesta mesma sessão, todas as suas peças passam a ser públicas; 9.2. negar o pedido de ingresso da empresa Green4t como parte ou interessada no TC 017.289/2022-0 por ter sido incapaz de demonstrar que a matéria apreciada afeta sua esfera de direitos subjetivos e por não ter razão legítima para intervir no processo; 9.3. comunicar esta deliberação à agravante; 9.4. apensar, em definitivo, o presente processo ao TC 017.289/2022-0. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1938- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1939/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.477/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Acompanhamento) 3. Recorrente: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23) 4. Unidades: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; Casa Civil da Presidência da República; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletronuclear S.A.; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e Ministério de Minas e Energia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: André Ribeiro Mignani, Marcelo Marques Galo e outros, representando Eletronuclear S.A.; Rogério Telles Correia das Neves (133445/OAB- SP), representando Advocacia-Geral da União 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, em face do Acórdão 898/2024-Plenário, que resultou de acompanhamento realizado pelo Tribunal com a finalidade de monitorar a implantação do Centro Tecnológico Nuclear e Ambiental (Centena), previamente conhecido como Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, retificando a determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 898/2024-Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação: "9.4. Determinar ao MCTI, como Ministério responsável pela política nuclear brasileira, com fundamento no art. 4º, inciso II, c/c o art. 7º, § 3º, incisos I a V, da Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe ao Tribunal, em 90 (noventa) dias, a decisão adotada sobre o processo de escolha do terreno a ser implantado o Centena, acompanhada do acordo celebrado com o Exército Brasileiro sobre a utilização do terreno da União ou da declaração de utilidade pública, se escolhido terreno privado;" 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1939- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1940/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.604/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento 3. Responsáveis: não há 4. Unidades: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Ministério das Cidades 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o segundo acompanhamento do TCU sobre a implementação do novo marco legal do saneamento básico (NMLSB), instituído pela Lei 14.026/2020, que alterou a Lei 11.445/2007 e outros normativos, e trouxe relevante transformação para a regulação, concorrência e estruturação da prestação dos serviços de saneamento no Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 169, inciso V, 241 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar atendidos os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.392/2022- Plenário; 9.2. determinar ao Ministério das Cidades que, no prazo de 90 dias, estabeleça e institucionalize metodologia e procedimentos de avaliação das condicionantes de acesso a recursos federais para ações de saneamento básico estipuladas no art. 50 da Lei 11.445/2007 e no art. 7º do Decreto 11.599/2023, estabelecendo as formas, momento e responsáveis pelas avaliações; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico que divulgue, quando da publicação de cada norma de referência para a regulação da prestação dos serviços de saneamento básico, o período em que será efetuada a verificação da adesão das entidades reguladoras infranacionais aos seus termos e o período em que ocorrerá a publicação da lista de entidades reguladoras infranacionais aderentes, de forma a dar maior transparência e previsibilidade aos agentes do setor de saneamento, conforme preconizam a Lei 12.527/2011, art. 8º, inciso V, e o Guia de Transparência Ativa para os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; 9.4. recomendar ao Ministério das Cidades que priorize os investimentos que atendam a todas as condicionantes estabelecidas no art. 50 da Lei 11.445/2007, em privilégio aos atributos de coordenação e coerência da Política Federal de Saneamento Básico, conforme preconizado no Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU (Portaria-TCU 230/2014); 9.5. dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico que o atraso na publicação da lista de entidades reguladoras infranacionais que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos regulamentados pelo art. 6º da Resolução ANA 134/2022, fato materializado no caso da NR1, implica descumprimento do art. 4º-B da Lei 9.984/2000, de modo a inviabilizar a verificação da condicionante para destinação de recursos federais estabelecida no art. 50, inciso III, da Lei 11.445/2007; 9.6. dar ciência ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de que a sobreposição das competências da Funasa e do Ministério das Cidades para apoio ao saneamento rural e de municípios com menos de 50 mil habitantes, evidenciada pelas atribuições contidas no Decreto 11.468/2023, art. 1º, Anexo I, incisos II, IV e VII, e na Portaria Funasa 7.552/2022, pode configurar afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa e causar prejuízos à execução de programas de governo voltados a essas populações; 9.7. comunicar esta deliberação à Casa Civil e à Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados; 9.8. autorizar a AudUrbana a dar continuidade ao acompanhamento do novo marco legal do saneamento básico e a monitorar esta decisão; e 9.9. arquivar estes autos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1940- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1941/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.248/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessada/Responsável: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) 3.2. Responsável: Leonardo Fraga Narcizo (057.928.397-60) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)