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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 208

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600208 208 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Leonardo Fraga Narcizo, em razão de dano ocasionado por irregularidades cometidas mediante comandos fraudulentos realizados no Sistema de Administração de Benefícios do INSS (SIABE), no âmbito da Agência Mario G u i m a r ã e s / R J. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "d" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, inciso IV e § 7º, 214, inciso III, 210, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Leonardo Fraga Narcizo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Leonardo Fraga Narcizo e condená-lo ao recolhimento, aos cofres da Caixa Econômica Federal, das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/2/2021 .57.932,85 . .1/3/2021 .42.060,65 . .9/3/2021 .50.939,38 . .19/3/2021 .28.250,83 . .29/3/2021 .32.084,35 . .30/3/2021 .30.254,29 . .6/5/2021 .38.280,76 . .17/5/2021 .4.757,00 . .17/5/2021 .4.772,00 . .17/5/2021 .5.273,00 . .12/5/2021 .2.219,06 . .12/5/2021 .4.732,16 . .12/5/2021 .3.854,44 . .12/5/2021 .4.715,40 . .12/5/2021 .4.505,28 . .12/5/2021 .4.622,97 . .12/5/2021 .4.019,98 . .12/5/2021 .1.137,29 . .12/5/2021 .5.693,71 . .12/5/2021 .4.367,21 9.3. aplicar ao responsável multa no montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. considerar graves as infrações cometidas por Leonardo Fraga Narcizo e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos; 9.10. comunicar o teor deste acórdão: 9.10.1. à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro/RJ, para as providências cabíveis; e 9.10.2. ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1941- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1942/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.407/2024-5. 1.1. Apenso: 016.528/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Adriana Miguel Ventura (125.198.518-13); Gilson Marques Vieira (008.242.079-39); Marcel Van Hattem (007.313.020-60); Luís Eduardo Grangeiro Girão (319.668.103-34). 4. Órgãos/Entidades: Fundação Oswaldo Cruz - Gerência Regional de Brasília; Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Fundação Oswaldo Cruz - Gerência Regional de Brasília. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto em face do Despacho de minha autoria, assinado em 8/8/2024 (peça 20). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 289 do RI/TCU, conhecer do Agravo em análise para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à Fundação Oswaldo Cruz - Gerência Regional de Brasília, à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e aos agravantes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.3. restituir os autos à AudSaúde para continuidade do feito. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1942- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1943/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.093/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27). 3.2. Recorrente: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando Estrategica Engenharia Ltda; Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e Planejamento do Nordeste Ltda; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Estratégica Engenharia Ltda. (atual razão social da Future Motion), em face do Acórdão nº 1518/2024 - TCU - Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu e rejeitou embargos de declaração em face do Acórdão nº 1209/2024 - TCU - Plenário, que conheceu do pedido de reexame contra o Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao embargante e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1943- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1944/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.531/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (066.814.761-04); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Davi Ferreira Gomes Barreto (830.493.393-49); Elisabeth Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Francisco de Oliveira Filho (011.344.346-34); Ivo Borges de Lima (019.188.001-97); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Wagner de Carvalho Garcia (119.577.866-04); Weber Ciloni (019.993.108-96). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Menndel Assuncao Oliver Macedo (36366/OAB-DF), representando Sérgio de Assis Lobo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres, no período de setembro/2019 a junho/2020, voltada a avaliar os atos administrativos praticados pela autarquia na gestão de contratos de concessões de rodovias federais, relacionados às alterações de cronograma, análises de projeto e ao acompanhamento do licenciamento ambiental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa de Mário Rodrigues Júnior, Jorge Luiz Macedo Bastos, Ana Patrizia Gonçalves Lira Ribeiro, Natália Marcassa de Souza, Carlos Fernando do Nascimento, Sérgio de Assis Lobo, Marcelo Bruto da Costa Correia, Marcelo Vinaud Prado e Elisabeth Alves da Silva Braga; 9.2. encaminhar cópia de inteiro teor deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres e aos demais interessados; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1944- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1945/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-035.865/2015-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Alderi de Oliveira Caju (CPF 027.956.524-04) 4. Unidade: Município de Bonito de Santa Fé/PB 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relatora da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Wanderley Macedo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Alderi de Oliveira Caju. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, embargos de declaração opostos por Alderi de Oliveira Caju ao Acórdão 1.046/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual foi negado conhecimento a recurso de revisão interposto pela mesma responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Alderi de Oliveira Caju; 9.2. notificar a embargante a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1945- 38/24-P.