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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 209

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600209 209 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1946/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.115/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; Petróleo Brasileiro S.A.; Posto de Abastecimento Maranhão; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (32.7178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimarães Wanis (138.017/OAB-RJ), André Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ), André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241.701/OAB-SP), Marcela Portela Nunes Braga (29.929/OAB-DF) e outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria de conformidade que analisou o cumprimento pelos patrocinadores públicos federais da responsabilidade de supervisão e fiscalização sistemática das atividades de suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, atribuída pelo art. 25 da Lei Complementar 108/2001, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos que avalie a conveniência e a oportunidade, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 c/c o Anexo I, arts. 1º, VIII, 35-A, I, f, 35-B, V, e 36, VI, f, itens 2, 5 e 6, todos do Decreto 11.437/2023, das seguintes proposições: 9.1.1. elaborar projeto de lei e/ou normativo que definam as responsabilidades pelo controle centralizado e monitoramento do cumprimento do art. 25 da Lei Complementar 108/2001 no âmbito da União; 9.1.2. elaborar normativo específico que regulamente a forma de cumprimento das atribuições definidas pelo art. 25 da Lei Complementar 108/2001 às patrocinadoras integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional. 9.2. recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que avalie a conveniência e a oportunidade, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes proposições: 9.2.1. tornar obrigatória a realização de auditorias periódicas pelas empresas públicas patrocinadoras de EFPC em/sob risco de equacionamento, com fundamento no art. 25 da Lei Complementar 108/2001; 9.2.2. tornar obrigatória a avaliação atuarial independente para EFPC em/sob risco de equacionamento nas auditorias periódicas realizadas pelas empresas públicas patrocinadoras, considerando a materialidade envolvida. 9.3. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e à Controladoria-Geral da União, com fundamento no Anexo I, art. 2º, IV, b, 2, do Decreto 11.437/2023, Anexo I, art. 14, § 1º, III, b, do Decreto 11.330/2023 c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que sistematizem as atividades de supervisão e fiscalização a serem executadas no Funpresp-Exe, em cumprimento ao art. 25 da Lei Complementar 108/2001; 9.4. recomendar à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que definam os atores competentes para cumprimento do art. 25 da Lei Complementar 108/2001 no que diz respeito à Funpresp-Exe sobre o plano LegisPrev; 9.5. informar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a Controladoria-Geral da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União quanto ao teor desta decisão; 9.6. fazer retornar os autos à AudBancos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1946- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1947/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.451/2016-5. 1.1. Apenso: 013.158/2017-1. 2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Responsáveis: Mário Rodrigues Júnior (CPF 022.388.828-12), Luis Fernando Herwig Moraes Queiroz (CPF 880.987.881-72) e Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116- 15). 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A .). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB/DF 38.290). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2016 nas obras de construção dos lotes 5S e 5SA da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul (FNS), a cargo da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A .), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Giuliano Martins Dora perante a audiência promovida pelo Tribunal, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luis Fernando Herwig Moraes Queiroz e Mário Rodrigues Júnior, de forma a afastar suas responsabilidades nestes autos, alcançando essa medida também o responsável Giuliano Martins Dora; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1947- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1948/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-011.369/2022-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessado: Ministério do Esporte. 4. Órgão: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo da Consulta formulada pelo então Ministro-Substituto de Estado do Ministério da Cidadania, Sr. Luiz Antônio Galvão da Silva Gordo Filho, acerca da exigência de não inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, como requisito para emissão de Certidão de Registro Cadastral das entidades pertencentes ao então Sistema Nacional do Desporto (SND), atual Sistema Nacional do Esporte (Sinesp). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer da presente Consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que: 9.2.1. não há amparo legal para que os repasses dos recursos arrecadados por meio das loterias federais (transferências legais) às entidades beneficiárias listadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, COPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, dentre outras) sejam condicionados pelo agente operador à sua não inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM); 9.2.2. a descentralização dos recursos recebidos pelas entidades beneficiárias indicadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, COPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, dentre outras) não pode ser feita a entidades inadimplentes perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive quando inscritas no CEPIM (Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas), tendo em vista o disposto no art. 20, § 4º, do Decreto 7.984/2013 e o entendimento firmado no Acórdão 699/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); 9.3. arquivar estes autos. 10. Ata n° 38/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1948- 38/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1949/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao Sr. Reinaldo Vilardo Aloy (CPF 029.636.637-49), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.156/2019-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.837/2000-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.124/2018-3 (SOLICITAÇÃO); 027.896/2006-3 (SOLICITAÇÃO ) ; 041.859/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.553/2006-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Djalma Bastos de Morais (006.633.526-49); Instituto de Organização Racional do Trabalho no Rio de Janeiro - IDORT RJ (34.065.185/0001-34); José Ferreira da Silva Filho (039.770.647-20); João Augusto Rezende Henriques (495.612.197-00); Orlando Galvão Filho (031.520.657-87); Pedro Caldas Pereira (203.930.917-91); Reynaldo Vilardo Aloy (029.636.637-49). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Douglas Lemos Milani, Leonardo Rufino Capistrano (29510/OAB-DF) e outros, representando Orlando Galvão Filho; Alex Azevedo Messeder (119233/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Daniele Goltsman Hazan (80.362/OAB-RJ), Ursula Suaid Porto Guimarães Borges, Mônica Silva Barros (15.001/E/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Organização Racional do Trabalho no Rio de Janeiro; Guilherme Cardoso Leite (26225/OAB-DF), Giovana Pereira Lunz e outros, representando João Augusto Rezende Henriques; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (94049/OAB-MG), Fernando Antonio dos Santos Filho (37934/OAB-DF) e outros, representando Djalma Bastos de Morais; Danielle Cristina Fonseca Dourado, Bruna Soares de Queiroz e outros, representando Reynaldo Vilardo Aloy. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Ordenar à Consultoria Jurídica deste Tribunal que monitore a situação do MS 36.902 e do MS 36.903, informando a unidade técnica responsável pelos autos quando do eventual trânsito em julgado dos referidos processos, bem como esclarecendo o procedimento a ser adotado em relação aos valores oriundos de pagamento espontâneo, pelos responsáveis, de dívida considerada prescrita pelo Poder Judiciário. ACÓRDÃO Nº 1950/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recursos de revisão interpostos pelos Srs. Manoel Emilson de Alcântara e Luis Samuel Freire contra o Acórdão 5.493/2022-2ª Câmara, proferidos em tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na gestão de recursos federais do SUS repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de Assaré/CE, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que os recorrentes se limitaram a invocar hipótese legal compatível com a aludida modalidade recursal, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;