DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600216 216 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238), Bruna Santos Costa (OAB/DF 44.884) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1976/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame, diante das medidas que já estão sendo tomadas pelo Ministério dos Portos e Aeroportos e pela Agência Nacional de Aviação Civil; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria-Geral da Presidência da República, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao representante; e d) apensar definitivamente o presente processo ao TC 017.223/2024-5, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.743/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1977/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima contra o Acórdão 9.470/2022- TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado, com aplicação de multa. Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando que exame efetuado pela unidade técnica constatou a não ocorrência da prescrição; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-000.655/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.413/2021-9 (Cobrança Executiva); 009.412/2021-2 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsável: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49). 1.3. Recorrente: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49). 1.4. Unidade: Município de São João da Baliza/RR. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Alexander Ladislau Menezes (226/OAB-RR), Daniele de Assis Santiago (617/OAB-RR) e outros, representando José Divino Pereira Lima. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1978/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima contra o Acórdão 898/2022- TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e da empresa E. Bispo Feitosa e Cia. Ltda., condenando-os ao pagamento do débito apurado, com aplicação de multa individual. Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando que exame efetuado pela unidade técnica constatou a não ocorrência da prescrição; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-025.563/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.395/2022-5 (Cobrança Executiva); 021.398/2022-4 (Cobrança Executiva); 021.397/2022-8 (Cobrança Executiva); 021.396/2022-1 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49); e Bispo Feitosa e Cia Ltda (19.346.572/0001-55). 1.3. Recorrente: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49). 1.4. Unidade: Município de São João da Baliza/RR. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Alexander Ladislau Menezes (226/OAB-RR), Daniele de Assis Santiago (617/OAB-RR) e outros, representando José Divino Pereira Lima. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1979/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Wanira de Holanda Brasil contra o Acórdão 2.980/2018- TCU-Plenário, por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares, com a condenação em débito e aplicação de multa. Considerando que o recurso é intempestivo, uma vez que a notificação da recorrente ocorreu em 31/1/2019 e o recurso foi interposto em 31/7/2024; considerando que retificação de erro material, realizada por meio do Acórdão 1053/2019-TCU-Plenário (peça 166), não enseja a reabertura de prazo recursal, conforme expressamente dispõe o Regimento Interno/TCU em seu art. 184, parágrafo único: "A comunicação de mera correção de inexatidão material ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, observado o disposto no art. 261, não ensejará restituição de prazo."; considerando que a unidade técnica constatou a não ocorrência da prescrição (peça 294); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35, caput, da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, caput, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Wanira de Holanda Brasil, ante sua intempestividade; b) encaminhar cópia desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-029.826/2014-4 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Apensos: 044.576/2021-8 (Cobrança Executiva); 044.580/2021-5 (Cobrança Executiva); 044.573/2021-9 (Cobrança Executiva); 044.581/2021-1 (Cobrança Executiva); 044.578/2021-0 (Cobrança Executiva); 044.574/2021-5 (Cobrança Executiva); 044.575/2021- 1 (Cobrança Executiva); 044.571/2021-6 (Cobrança Executiva); 044.572/2021-2 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: Alfa Construções e Serviços Ltda. - Me (05.848.701/0001-07); Britacon - Britagem Construção e Comércio Ltda. (04.273.320/0001-76); Erivan Porfirio Fernandes (702.189.434-15); Jeová Batista de Paiva (028.408.234-11); José Ronilson Lourenço de Carvalho (850.112.074-04); Marcos Antônio Rodrigues Aguiar (012.631.274- 52); Reinaldo de Araújo Falcão (301.190.574-68); Verlano de Queiroz Medeiros (722.745.734-68); Wanira de Holanda Brasil (751.287.994-68). 1.3. Recorrente: Wanira de Holanda Brasil (751.287.994-68). 1.4. Unidade: Município de Sítio Novo/RN. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Rafael Pires Miranda (13298/OAB-RN) e Rafael Varella Gomes da Costa (11295/OAB-RN), representando Wanira de Holanda Brasil. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1980/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1492/2024-TCU-Plenário, de forma que: a) No primeiro parágrafo, em que se lê: "Trata-se do monitoramento das providências determinadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário." Leia-se: "Trata-se do monitoramento das providências determinadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 2350/2017-TCU-Plenário." b) No segundo parágrafo, em que se lê: "Considerando que a unidade técnica concluiu pelo atendimento da determinação a que se refere o item 9.2 do Acórdão 738/2017-Plenário." Leia-se: "Considerando que a unidade técnica concluiu pelo atendimento da determinação a que se refere o item 9.2 do Acórdão 2350/2017-Plenário." c) No terceiro parágrafo, em que se lê: "(...) em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário, (...)" Leia-se: "(...) em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 2350/2017-TCU-Plenário, (...)." 1. Processo TC-030.019/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1981/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Concessionária BR-040 S.A. (peça 101) contra o Acórdão 1.087/2024-TCU- Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, proferido no bojo do presente processo de acompanhamento de desestatização da Rota dos Cristais, trecho da rodovia BR- 040/GO/MG localizado entre Cristalina (GO) e Belo Horizonte (MG), em cujos autos foram assinaladas determinações à Agência Nacional de Transportes Terrestres; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 104-105), mediante os quais defendeu o não conhecimento do pedido de reexame por ausente a legitimidade recursal; Considerando que a recorrente não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida a prática de atos processuais tais qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU); Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir no processo (art. 146, §§ 1º e 2º, RITCU); Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo, tendo já sido examinada pelo Plenário a questão da ausência de interesse jurídico para ingressar nos autos; Considerando que as deliberações proferidas objetivam exclusivamente o aprimoramento da licitação para a escolha do futuro operador do referido trecho rodoviário; e Considerando que a indenização a ser paga antes da assunção do próximo operador rodoviário, questão relativa a direito subjetivo da recorrente, foi objeto do TC 033.082/2023-5 (Acórdão 2.208/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) indeferir o pedido de ingresso da Concessionaria BR-040 S.A. na condição de interessada; b) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e art. 282 do Regimento Interno/TCU; e