DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600217 217 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-032.395/2023-0 (PEDIDO DE REEXAME EM DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Recorrente: Concessionária BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: João Paulo Cunha (52369/OAB-DF), Angelo Longo Ferraro (37922/OAB-DF) e outros, representando Concessionaria Br-040 S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1982/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1841/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, mediante o qual o Tribunal assinalou determinações e recomendações à Secretaria-Geral da Presidência da República, relacionadas ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (Sinc); Considerando o Ofício 445/2024/SE/SG/PR, peça 10, em que a Secretaria-Geral da Presidência da República comunica ser a Casa Civil da Presidência da República o órgão competente para o conhecimento e eventual implementação das deliberações do TCU referentes ao Sinc; Considerando que do art. 11 do Decreto 9.794/2019, com a redação alterada pelo Decreto 11.376/2023, consta apenas a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República como responsável por realizar análise relacionada ao tratamento e disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no Sinc; Considerando, portanto, que devem as deliberações ser redirecionadas à Casa Civil da Presidência da República com vistas a possibilitar a efetividade do Acórdão 1.841/2022-TCU-Plenário e a realização posterior de seu monitoramento, com reabertura de prazo para cumprimento das respectivas determinações e recomendações; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação às peças 21-23, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "d" e "e", do RI/TCU, em: a) alterar o destinatário das deliberações constantes dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.841/2022-TCU-Plenário, de Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República, em função da nova redação do art. 11 do Decreto 9.794/2019, conferida pelo Decreto 11.376/2023; b) reabrir o prazo de 180 dias para envio das informações solicitadas na determinação de subitem 9.3 do Acórdão 1.841/2022-TCU-Plenário; c) informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência da República; e d) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) para continuidade do presente monitoramento. 1. Processo TC-020.786/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1983/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com base em matéria jornalística publicada em 3/5/2024 no site "O Globo", a respeito de "possíveis condutas atentatórias à moralidade administrativa e eventual desvio de verbas públicas por Prefeituras do Estado do Piauí contempladas com emendas parlamentares destinadas pelos senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Marcelo Castro (MDB-PI), as quais teriam promovido a prévia contratação de empresa de ex-assessores desses congressistas para 'ajudar' na liberação dos recursos"; Considerando que, consoante os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação, peças 11-13: "os municípios mencionados na representação - Miguel Leão, Uruçuí, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia e Marcos Parente - sequer figuram entre os vinte que mais receberam recursos de emendas individuais a partir de 2018 no estado do Piauí, de acordo com os gráficos extraídos do portal Tesouro Transparente"; "não foram apresentados indícios de irregularidades no que tange às emendas parlamentares com finalidade definida destinadas pelos senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Marcelo Castro (MDB-PI) aos municípios do Estado do Piauí"; inexiste "competência e jurisdição desta Corte de Contas para fiscalizar a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado, conforme entendimento firmado no Acórdão 518/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo"; e inexiste "competência para emitir juízo de valor sobre a prática ou não de um ilícito penal, no que tange à alegação de intermediação de empresa de ex-assessores dos parlamentares para facilitar a liberação de recursos com o fito de conceder 'ares de legalidade' ao desvio de recursos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) quanto aos recursos destinados pelos Senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Marcelo Castro (MDBPI) aos Municípios do Estado do Piauí via emendas com finalidade definida, não conhecer a presente documentação como representação, por insuficiência de indícios de irregularidade, com base no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) quanto à aplicação dos recursos destinados pelos Senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Marcelo Castro (MDB-PI) aos Municípios do Estado do Piauí via transferências especiais e quanto à suposta intermediação de empresa de ex-assessores dos parlamentares para facilitar a liberação de recursos com o fito de conceder "ares de legalidade" ao desvio de recursos, não conhecer a presente documentação como representação, por ausência de competência e jurisdição desta Corte de Contas, previsto no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, encaminhando-lhe cópia da instrução à peça 11, para adoção das providências que entender cabíveis; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.878/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1984/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no edital de Credenciamento 1/2024 do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de Rondônia (Senar/RO), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de gerenciamento e fornecimento de vale refeição e alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético ou cartão eletrônico bandeirado; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra o item 1.3 do edital, o qual promoveria restrição indevida da competição: "1.3 - Constitui condição para a celebração da contratação, para que a Credenciada, além do atendimento a todos os requisitos editalícios, seja selecionada pela maioria absoluta dos beneficiários do SENAR- AR/RO, quando da realização de Consulta aos mesmos"; Considerando que, conforme disposto no item 11 do preâmbulo do edital, todos licitantes que se habilitarem serão credenciados, atendendo, dessa forma, ao comando previsto no art. 21, inc. I, do Regulamento de Licitações e Contratos/Senar; Considerando que, ao estabelecer que a contratada seja aquela escolhida pela maioria absoluta dos beneficiários entre as empresas credenciadas, o edital estabelece critério objetivo de seleção a critério de terceiros, em consonância com o art. 20, inc. II, do R LC / S e n a r ; Considerando que, a respeito da votação levada a efeito pelos colaboradores para seleção da empresa credenciada a ser contratada, o termo de referência estabelece regras objetivas e detalhadas nos seus itens 4 e 5; Considerando que o direito à portabilidade ainda carece de regulamentação para que ocorra, não havendo que se cogitar de sua possível violação no caso em concreto; Considerando que inexiste vedação legal ao uso do arranjo fechado (número restrito de estabelecimentos em que os créditos poderão ser usufruídos), tal qual foi escolhido pela entidade promotora do certame e justificado no termo de referência; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 (também aplicável a unidades jurisdicionadas do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU), c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de Rondônia (Senar/RO) e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-018.121/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Senar no Estado de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. (CNPJ: 21.922.507/0001- 72). 1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP), representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1985/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por SGHN - Higienização Textil e Nutrição Hospitalar Ltda. em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 160/2024, promovido pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Hospital Universitário Pedro Ernesto, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de lavanderia hospitalar; Considerando que a representante alega que o Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) emitiu atestado de capacidade técnica para outra licitante, a empresa Ecolav Serviços Técnicos de Lavanderia Ltda., com informações inverídicas, sendo esta a suposta irregularidade contra a qual se insurge na presente representação; Considerando que o certame em tela se vale de recursos públicos de origem estadual, e não federal, o que afasta, portanto, a competência do TCU para processar a representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação por não atender os requisitos previstos nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à representante; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando-lhe cópia das peças 1 e 8, para adoção das providências que entender cabíveis; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.114/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: SGHN - Higienização Textil e Nutrição Hospitalar Ltda. (CNPJ 11.083.162/0001-57); 1.6. Representação legal: Felipe Estevao Rocha Brito (155974-E/OAB-RJ), representando SGHN - Higienização Textil e Nutrição Hospitalar Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1986/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Eudo de Magalhães Lyra contra o Acórdão 2.867/2018 - 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 5.449/2018 - 2ª Câmara, o qual julgou irregulares suas contas especiais e condenou-o ao pagamento de débito e multa. Considerando que o recorrente alega a ocorrência de vícios quanto à publicidade da pauta, oportunidade de sustentação oral e à correta acentuação dos nomes do recorrente e de seu representante legal, o que resultaria em cerceamento de defesa e acarretaria dúvidas acerca da identidade dos envolvidos; considerando que o recorrente, apesar de invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, não a satisfaz materialmente, pois não trata do mérito que levou à reprovação de suas contas, tampouco se faz acompanhar de documentação capaz de elidir as irregularidades, produzir efeitos sobre a decisão recorrida e desconstituir o julgamento prolatado; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração, expediente já utilizado pelo recorrente e que teve provimento negado por meio do Acórdão 9.269/2020 - 2ª Câmara; considerando que os vícios aduzidos constituem o próprio mérito do recurso passível de análise após superada a fase de admissibilidade; considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade -, requer o atendimento das condições do art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando o exame preliminar efetuado pela AudRecursos, acolhido pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não conhecimento do recurso; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992, e 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento