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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 218

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600218 218 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Interno, em não conhecer do recurso de revisão e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 91 ao recorrente. 1. Processo TC-031.839/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 014.743/2021-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Eudo de Magalhaes Lyra (024.118.734-68). 1.3. Unidade: Município de Joaquim Nabuco/PE. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: David Rafael Ferreira da Silva (OAB/PE 44309), representando Eudo de Magalhaes Lyra. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1987/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Manoel Mariano de Sousa e de Wellryk Oliveira Costa da Silva, ambos ex-Prefeitos do Município de Barra do Corda/MA, em decorrência de determinação do Acórdão 936/2016-TCU-Plenário, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 0244605-53/2007, tendo por objeto a "construção de unidades habitacionais no Município", conforme Plano de Trabalho à peça 2. Considerando que, por meio do Acórdão 2643/2022-TCU-Plenário, este Tribunal declarou a revelia da empresa Ômega Construções e Reformas Ltda., com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e julgou irregulares as suas contas, com condenações solidárias em débito e aplicação de multas proporcionais, juntamente com outros responsáveis arrolados, Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 2443/2023-TCU- Plenário este Tribunal decidiu rever, de ofício, o acórdão condenatório, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada no item 9.5 à referida empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME, em razão de sua extinção antes do trânsito em julgado da deliberação, Considerando, todavia, que após novo exame dos autos, realizado primeiramente pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 279) e, posteriormente, pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), identificou-se que a extinção da referida pessoa jurídica ocorreu em realidade antes de sua citação e condenação, tendo ocorrido a liquidação voluntária em 28/12/2018 (peça 227), de maneira que sua citação foi nula, sendo também nula sua condenação, Considerando que diante dessa constatação a AudTCE propõe declarar de ofício a nulidade da citação da referida pessoa jurídica e tornar insubsistentes os subitens do acórdão condenatório, apenas no que se refere à mesma, mantendo-se o julgamento das contas e demais imputações aos outros responsáveis (peças 280/281), Considerando que esse também é o posicionamento do representante do Ministério Público/TCU à peça 282 destes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: a) declarar, de ofício, a nulidade da citação da sociedade empresarial Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes, relacionados à responsável, incluindo o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 174 a 176 do Regimento Interno/TCU; b) tornar insubsistentes, apenas no que se refere à referida sociedade empresarial Ômega Construções e Reformas Ltda., os subitens 9.2, 9.4 e 9.6 do Acórdão 2643/2022-Plenário, mantendo-se, por conseguinte, o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa dos demais responsáveis; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 1. Processo TC-000.444/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Rita Maciel Bezerra (328.904.353-34); Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Denys Milhomem Arruda (127.458.473-68); Franknilva Vieira Matos Silva (660.801.852-53); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Jose Dinis Freitas (151.639.678-27); Maria Jose Diniz Freitas (363.227.683-87); Oliveira Florentino Filho (443.595.786-87); Omega Construções e Reformas Ltda - Me (07.062.782/0001-32); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937), Ana Dionisia Malaquias Castro (OAB-MA 6646) e outros, representando Valdeni Silvino da Silva; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Denys Milhomem Arruda; Andre Victor Pires Machado (OA B - M A 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Francisca Telis de Sousa; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB- MA 5.302), representando Oliveira Florentino Filho; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Vladimir Alves Genuíno; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Ana Rita Maciel Bezerra; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937), representando Pedro Alberto Telis de Sousa; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19937), representando Manoel Mariano de Sousa; Antonio Eber Braga (OAB-MA 10676), representando Franknilva Vieira Matos Silva; José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Antonia Elda Pereira Azevedo; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Maria Jose Diniz Freitas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1988/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso II, 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, sem prejuízo de encaminhar os fatos apurados ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) para adoção das providências internas de sua alçada (quanto à violação ao art. 10 do Edital de Assistência Estudantil do IFBA 2023 por ocasião do custeio da viagem de 17 representantes dessa instituição de ensino ao Encontro Nacional de Escolas Técnicas - ENET, organizado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, na cidade de São Paulo/SP, no período de 01 a 03/12/2023, mediante a concessão de auxílio viagem no valor total de R$ 25.000,00) e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, além de dar ciência desta deliberação ao denunciante: 1. Processo TC-005.576/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: TC-006.876/2024-2 (Denúncia). 1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1989/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia dos presente autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para adoção das medidas cabíveis, e cópia desta deliberação ao denunciante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-017.838/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Entidade: Município de Anajatuba/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1990/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da conversão do processo de representação (TC 031.866/2016-7), em cumprimento ao acórdão 2650/2018-Plenário; Considerando que, por intermédio do acórdão 1884/2024-Plenário, este Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas de Roberto Bueno, Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda., João Antônio Ribas Júnior e Art Stars Editora Comércio e Publicidade Ltda., condenando-os ao pagamento dos débitos que lhes foram imputados e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.5); Considerando a extinção da empresa Art Stars Editora, Comércio e Serviços Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, em 20/8/2020 (peça 350), anteriormente, portanto, à decisão proferida por meio do acórdão 1884/2024- Plenário, proferido em 24/7/2024 (peça 347); Considerando o caráter personalíssimo da penalidade pecuniária aplicada por este Tribunal, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que este Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com a redação dada pela Resolução TCU 235/2010; Considerando as proposições uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público de Contas da União (MP/TCU) no sentido de excluir a sanção aplicada à Art Stars Editora Comércio e Publicidade Ltda.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em rever, de ofício, o item 9.5 do acórdão 1884/2024-Plenário, sessão de 24/7/2024, ata nº 30/2024, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente, especificamente, a penalidade de multa aplicada a Art Stars Editora Comércio e Publicidade Ltda., em razão da sua extinção, por liquidação voluntária, com baixa de seus registros na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação, além de encaminhar eletronicamente cópia desta decisão aos demais responsáveis/interessados. 1. Processo TC-010.202/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 031.886/2016-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Art Stars Editora, Comércio e Serviços Ltda (00.623.427/0001-46); Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda. (61.589.776/0001- 83); João Antônio Ribas Martins Júnior (648.917.988-15); Márcio Teixeira da Silva (273.442.938-11); Roberto Bueno (076.115.838-32). 1.3. Entidades: Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (SP). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Érico Tarciso Balbino Olivieri (184337/OAB-SP), representando Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda; Érico Tarciso Balbino Olivieri (184337/OAB-SP), representando João Antônio Ribas Martins Júnior; Francine Tavella da Cunha (203.653/OAB-SP), Robster Ananias Bessa (416.915/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-sp; Érico Tarciso Balbino Olivieri (184337/OAB-SP), representando Art Stars Editora, Comércio e Serviços Ltda; Érico Tarciso Balbino Olivieri (184337/OAB-SP), representando Roberto Bueno. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1991/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis inconformidades ocorridas nos procedimentos de heteroidentificação racial adotados no concurso público para o preenchimento do cargo de nutricionista, entre outros, por meio do edital 3/2024, do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ). Considerando que as supostas inconformidades apresentadas na denúncia não estão relacionadas às competências desta Corte de Contas e que não há indícios de outras falhas concernentes a atos de gestão administrativa que demandem a atuação deste Tribunal. Considerando que o objeto tratado nos presentes autos não atende os requisitos previstos nos arts. 103, §1° e 106 da Resolução TCU 259/2014 do RI/TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, retirar a chancela de sigiloso, exceto no que diz respeito à identificação do denunciante, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência eletrônica desta decisão, bem como da instrução da AudEducação (peças 7 a 9), ao denunciante. 1. Processo TC-018.848/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a . 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1992/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento de determinação contida no subitem 1.8.1 do acórdão 277/2024-Plenário, prolatado no âmbito do TC 030.655/2022- 6; Considerando que, na instrução do TC 030.655/2022-6, verificou-se, no contrato 44/2020, firmado com a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe) para a execução de serviços de higienização, indexação e gestão arquivística e documental do acervo de documentos do ministério, a ocorrência de irregularidade concernente à remuneração dos serviços por postos de trabalho, sem aferição objetiva dos resultados, prática vedada pelas disposições da alínea "d" do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges 5/2017, conforme jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2619/2008-Plenário; 1631/2011-Plenário; 992/2023-Plenário e 5157/2015-2ª Câmara); Considerando que, em decorrência da referida irregularidade, o Tribunal, no subitem 1.8.1 do acórdão 277/2024-Plenário, determinou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, ainda havendo demanda pelo serviço, instaurasse procedimento administrativo com vistas à realização de licitação (ou dispensa de licitação, se for o caso), mantendo vigente o contrato 44/2020 somente até a conclusão do novo certame, mediante estabelecimento de cláusula resolutiva no termo aditivo a ser firmado;