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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 243

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600243 243 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Total . 1.932.147,66 .Total . 1.932.147,66 CAU/RS - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . .R EC E I T A S .R$ .D ES P ES A S .R$ . .Receita Corrente . 16.882.770,34 .Despesa Corrente .R$24.254.868,86 . .Receita Capital . 7.819.028,74 .Despesa Capital .R$446.930,22 . .Total . 24.701.799,08 .Total . 24.701.799,08 CAU/SC - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . .R EC E I T A S .R$ .D ES P ES A S .R$ . .Receita Corrente . 13.122.848,81 .Despesa Corrente .R$13.940.848,81 . .Receita Capital . 8.076.609,08 .Despesa Capital .R$7.258.609,08 . .Total . 21.199.457,89 .Total . 21.199.457,89 CAU/SE - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . .R EC E I T A S .R$ .D ES P ES A S .R$ . .Receita Corrente . 2.252.531,74 .Despesa Corrente .R$2.252.531,74 . .Receita Capital . 685.000,00 .Despesa Capital .R$685.000,00 . .Total . 2.937.531,74 .Total . 2.937.531,74 CAU/SP - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . .R EC E I T A S .R$ .D ES P ES A S .R$ . .Receita Corrente .75.046.760,29 .Despesa Corrente .R$76.257.370,29 . .Receita Capital .5.840.610,00 .Despesa Capital .R$4.630.000,00 . .Total .80.887.370,29 .Total . 80.887.370,29 CAU/TO - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . .R EC E I T A S .R$ .D ES P ES A S .R$ . .Receita Corrente . 2.128.010,67 .Despesa Corrente .R$2.128.010,67 . .Receita Capital . 1.475.989,33 .Despesa Capital .R$1.475.989,33 . .Total . 3.604.000,00 .Total .3.604.000,00 ANEXO II FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AOS CAU/UF EXERCÍCIO 2024 - APORTES CAU/BR E C AU / U F . . C AU .VALOR (R$) . . AC .R$11.321,61 . . AL .R$35.058,39 . . AM .R$33.061,02 . . AP .R$16.841,71 . . BA .R$107.947,31 . . CE .R$73.030,05 . . DF .R$87.107,86 . . ES .R$68.809,91 . . GO .R$101.523,27 . . MA .R$33.473,07 . . MG .R$263.867,96 . . MS .R$72.691,27 . . MT .R$90.389,61 . . PA .R$48.257,29 . . PB .R$51.671,34 . . PE .R$84.307,11 . . PI .R$24.960,28 . . PR .R$248.214,66 . . RJ .R$265.202,72 . . RN .R$41.705,04 . . RO .R$29.076,85 . . RR .R$5.313,02 . . RS .R$276.571,97 . . SC .R$221.850,18 . . SE .R$32.527,89 . . SP .R$1.179.023,70 . . TO .R$18.027,11 . . BR .R$1.373.270,77 . . T OT A L .R$ 4.895.102,98 ANEXO III CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS EXERCÍCIO 2024 - APORTES CAU/BR E CAU/UF - SERVIÇOS ESSENCIAIS . . C AU .VALOR (R$) . . AC . R$ 53.032,88 . . AL . R$ 165.872,48 . . AM . R$ 154.708,73 . . AP . R$ 76.070,95 . . BA . R$516.820,14 . . CE . R$ 346.217,90 . . DF . R$405.498,93 . . ES . R$319.406,63 . . GO . R$ 474.704,32 . . MA . R$ 159.307,51 . . MG . R$1.239.851,34 . . MS . R$ 336.197,70 . . MT . R$ 418.667,57 . . PA . R$228.406,37 . . PB . R$ 245.326,19 . . PE . R$405.586,69 . . PI . R$116.127,92 . . PR . R$ 1.166.478,88 . . RJ . R$1.314.496,25 . . RN . R$ 194.248,83 . . RO . R$ 135.979,04 . . RR . R$ 25.213,86 . . RS . R$1.324.095,57 . . SC . R$1.015.888,85 . . SE . R$ 150.661,93 . . SP . R$ 5.542.172,97 . . TO . R$ 83.203,83 . . BR .R$4.131.910,59 . . T OT A L .R$20.746.154,86 . .Total CSC - Serviços Totais .R$22.297.515,68 . .Encontro de Contas .R$37.817,11 . .Valor Adicional Custeado pelo CAU/BR (SGI) .R$1.513.543,71 . .Necessidade de Novos Aportes - Reprogramação .R$20.746.154,86 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 26, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a Revisão NBC 26, que altera as seguintes normas: NBC TG 02 (R3) e NBC TG 37 (R5). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto- Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 26, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 27, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC): 1. Inclui os itens 8A, 8B, 19A, 57A, 57B, 60L, 60M e o Apêndice A e altera os itens 8 e 26 na NBC TG 02 (R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações: Definições 8 Os seguintes termos são usados nesta norma com os significados abaixo descritos: [...] A moeda é conversível em outra moeda quando uma entidade for capaz de obter a outra moeda dentro de um prazo que considere um atraso administrativo normal e por meio de um mercado ou mecanismo de câmbio no qual uma transação de câmbio criaria direitos e obrigações exequíveis; [...] Detalhamento das definições Conversível (itens A2 a A10) 8A A entidade avalia se uma moeda é conversível em outra moeda: (a) em uma data de mensuração; e (b) para uma finalidade especificada. 8B Se a entidade for capaz de obter não mais do que uma quantia insignificante da outra moeda na data de mensuração para a finalidade especificada, a moeda não é conversível em outra moeda. [...] Estimativa da taxa de câmbio à vista quando uma moeda não é conversível (itens A11 a A17) 19A A entidade deverá estimar a taxa de câmbio à vista na data de mensuração quando uma moeda não for conversível em outra moeda (conforme descrito nos itens 8, 8A-8B e A2-A10) nessa data. O objetivo de uma entidade ao estimar a taxa de câmbio à vista é refletir a taxa à qual uma transação de câmbio regular ocorreria na data de mensuração entre participantes do mercado sob condições econômicas prevalecentes. Apresentação de transações em moeda estrangeira na moeda funcional [...] Apresentação no final dos períodos de relatório subsequentes [...] 26 Quando várias taxas de câmbio estiverem disponíveis, a taxa de câmbio a ser utilizada é aquela a partir da qual os futuros fluxos de caixa representados pela transação ou pelos saldos poderiam ser liquidados se esses fluxos de caixa tivessem ocorrido na data da mensuração. [...] Divulgação [...] 57A Quando a entidade estima uma taxa de câmbio à vista pelo fato de uma moeda não ser conversível em outra moeda (ver item 19A), a entidade deverá divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis entender como a moeda não conversível em outra moeda afeta, ou deve afetar, o desempenho financeiro, posição e fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse objetivo, uma entidade deverá divulgar informações sobre: (a) a natureza e os efeitos financeiros da moeda não conversível em outra moeda; (b) a(s) taxa(s) de câmbio à vista utilizada(s); (c) o processo de estimativa; e (d) os riscos aos quais a entidade está exposta devido à moeda não ser conversível em outra moeda. 57B Os itens de A18 a A20 especificam como uma entidade aplica o item 57A . Data de vigência e transição [...] 60L A Revisão NBC 26, aprovada pelo CFC em 15 de agosto de 2024, alterou os itens 8 e 26, e incluiu os itens 8A e 8B, 19A, 57A e 57B e o Apêndice A na NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. A entidade deverá aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em ou após 1º de janeiro de 2025. A data de aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade aplica estas alterações pela primeira vez. 60M Ao aplicar a Revisão NBC 26, a entidade não deverá reapresentar informações comparativas. Em vez disso: (a) quando a entidade apresenta transações em moeda estrangeira em sua moeda funcional e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional não é conversível em moeda estrangeira ou, se aplicável, conclui que a moeda estrangeira não é conversível em sua moeda funcional, a entidade deverá, na data da aplicação inicial: (i) converter os itens monetários em moeda estrangeira afetados e os itens não monetários mensurados ao valor justo em moeda estrangeira, utilizando a taxa de câmbio à vista estimada naquela data; e (ii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um ajuste no saldo inicial de lucros acumulados. (b) quando a entidade utiliza uma moeda de apresentação diferente de sua moeda funcional, ou converte os resultados e a posição financeira de uma operação no exterior e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional (ou a moeda funcional da operação no exterior) não é conversível em sua moeda de apresentação ou, se aplicável, conclui que sua moeda de apresentação não é conversível em sua moeda funcional (ou na moeda funcional da operação no exterior), a entidade deverá, na data da aplicação inicial: (i) converter os ativos e passivos afetados utilizando a taxa de câmbio à vista estimada naquela data; (ii) converter os itens de patrimônio líquido afetados utilizando a taxa de câmbio à vista estimada nessa data se a moeda funcional da entidade for hiperinflacionária; e (iii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um ajuste ao valor acumulado das diferenças de conversão - acumulados em um componente separado do patrimônio líquido. [...] Apêndice A Orientação de aplicação Conversibilidade A1 O objetivo do diagrama a seguir é ajudar as entidades a avaliarem se uma moeda é conversível e estimar a taxa de câmbio à vista quando uma moeda não for conversível. . .A moeda é conversível em outra moeda na data de mensuração para finalidade específica (ver itens 8. 8A, 8B e A2 a A10)? .Sim .Aplicar os requisitos aplicáveis pelo CPC 02 .Etapa I: Avaliar se uma moeda é conversível