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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 247

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600247 247 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .4ª .Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 .R$ 2.612,02 . .5ª .Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 .R$ 3.265,02 . .6ª .Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 .R$ 3.918,02 . .7ª .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 5.223,90 PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 5%: . .Fa i x a s .Capital social .Com Vencimento em 11/01/2025 a 10/02/2025 . .1ª .Até R$ 50.000,00 .R$ 704,97 . .2ª .Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 .R$ 1.409,93 . .3ª .Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 .R$ 2.114,90 . .4ª .Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 .R$ 2.819,79 . .5ª .Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 .R$ 3.524,74 . .6ª .Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 .R$ 4.229,69 . .7ª .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 5.639,44 PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (1ª Faixa) . .N° da parcela .Data de vencimento .Total a Pagar . .1ª parcela .10/01/2025 .R$ 148,43 . .2ª parcela .10/02/2025 .R$ 148,41 . .3ª parcela .10/03/2025 .R$ 148,41 . .4ª parcela .10/04/2025 .R$ 148,41 . .5ª parcela .10/05/2025 .R$ 148,41 . .TOTAL GERAL .R$ 742,07 PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (2ª Faixa) . .N° da parcela .Data de vencimento .Total a Pagar . .1ª parcela .10/01/2025 .R$ 296,82 . .2ª parcela .10/02/2025 .R$ 296,83 . .3ª parcela .10/03/2025 .R$ 296,83 . .4ª parcela .10/04/2025 .R$ 296,83 . .5ª parcela .10/05/2025 .R$ 296,83 . .TOTAL GERAL .R$ 1.484,14 PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (3ª Faixa) . .N° da parcela .Data de vencimento .Total a Pagar . .1ª parcela .10/01/2025 .R$ 445,25 . .2ª parcela .10/02/2025 .R$ 445,24 . .3ª parcela .10/03/2025 .R$ 445,24 . .4ª parcela .10/04/2025 .R$ 445,24 . .5ª parcela .10/05/2025 .R$ 445,24 . .TOTAL GERAL .R$ 2.226,21 PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (4ª Faixa) . .N° da parcela .Data de vencimento .Total a Pagar . .1ª parcela .10/01/2025 .R$ 593,64 . .2ª parcela .10/02/2025 .R$ 593,64 . .3ª parcela .10/03/2025 .R$ 593,64 . .4ª parcela .10/04/2025 .R$ 593,64 . .5ª parcela .10/05/2025 .R$ 593,64 . .TOTAL GERAL .R$ 2.968,20 PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (5ª Faixa) . .N° da parcela .Data de vencimento .Total a Pagar . .1ª parcela .10/01/2025 .R$ 742,05 . .2ª parcela .10/02/2025 .R$ 742,05 . .3ª parcela .10/03/2025 .R$ 742,05 . .4ª parcela .10/04/2025 .R$ 742,05 . .5ª parcela .10/05/2025 .R$ 742,05 . .TOTAL GERAL .R$ 3.710,25 PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (6ª Faixa) . .N° da parcela .Data de vencimento .Total a Pagar . .1ª parcela .10/01/2025 .R$ 890,46 . .2ª parcela .10/02/2025 .R$ 890,46 . .3ª parcela .10/03/2025 .R$ 890,46 . .4ª parcela .10/04/2025 .R$ 890,46 . .5ª parcela .10/05/2025 .R$ 890,46 . .TOTAL GERAL .R$ 4.452,30 PAGAMENTO PARCELADO BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (7ª Fa i x a ) . .N° da parcela .Data de vencimento .Total a Pagar . .1ª parcela .10/01/2025 .R$ 1.187,25 . .2ª parcela .10/02/2025 .R$ 1.187,25 . .3ª parcela .10/03/2025 .R$ 1.187,25 . .4ª parcela .10/04/2025 .R$ 1.187,25 . .5ª parcela .10/05/2025 .R$ 1.187,25 . .TOTAL GERAL .R$ 5.936,25 CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 231, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Código de Procedimento de Julgamento do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 2ª REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suas atribuições regimentais. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.112/1990; que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078/1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 509/2023, que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Ed u c a ç ã o Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 511/2023, que dispõe sobre o Código de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023, que trata do Código de Ética dos profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS nº 224/2024, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física; CONSIDERANDO a legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS n° 253/2024, realizada em 14 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Procedimento de Julgamento e as atribuições da Câmara de Julgamento, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando a Resolução CREF2/RS nº 210/2023 e quaisquer dispositivos em contrário. CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO DO CREF2/RS TÍTULO I INTRODUÇÃO E CONCEITOS CAPÍTULO I DA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código dispõe sobre procedimentos de julgamento, realizados pela Câmara de Julgamento, no âmbito do CREF2/RS, visando a estabelecer padrões de procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautados nas normas do sistema CO N F E F/ C R E Fs . CAPÍTULO II DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 2º A Câmara de Julgamento - CJul é um órgão de deliberação e assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF2/RS. Art. 3º A Câmara de Julgamento será composta por até sete membros, sendo no mínimo um Conselheiro Regional eleito. § 1º O cargo de presidente da Câmara de Julgamento será ocupado por um membro Conselheiro Regional eleito. § 2º Na impossibilidade do Presidente da CJul exercer seu encargo em evento do CREF2/RS, poderá delegar suas atribuições, preferencialmente, a um dos membros Conselheiros da Câmara. Na impossibilidade destes, caberá aos membros da Câmara, dentre os presentes, a eleição de um deles para a condução do evento. § 3º Os membros que compõem a Câmara de Julgamento, deverão ser profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS, em pleno gozo dos seus direitos, e estando em dia com as suas obrigações regimentais. § 4º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros provisórios que irão compor a Câmara, sendo devidamente fundamentada a necessidade de aumento efetivo. § 5º O mandato dos membros da Câmara de Julgamento coincidirá com o da Diretoria, podendo ocorrer a recondução. § 6º Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser substituídos pelo Plenário do CREF2/RS a qualquer tempo. § 7º Os membros da Diretoria e da Câmara de Fiscalização ficam impedidos de participar da Câmara de Julgamento. Art. 4º Na primeira reunião da Câmara Julgamento será eleito 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de maioria simples de seus membros. Parágrafo único. São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros Regionais Eleitos Integrantes da Câmara. Art. 5º A eleição mencionada no artigo anterior, assim como a investidura dos membros da Câmara e suas atribuições, está disposta no Regimento Interno deste Conselho Regional de Educação Física. Art. 6º Compete à Câmara de Julgamento cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de: I. Examinar e julgar os processos éticos e os processos de responsabilização de pessoa jurídica, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS; II. Elaborar relatório de processos julgados e enviá-los, trimestralmente, ao Presidente do CREF, que enviará ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período. b) o número total de processos julgados no período. c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; d) o quantitativo de advertências aplicadas; e) o quantitativo de multas aplicadas; f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. III. Informar à Diretoria do CREF2/RS para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; IV. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e dos Códigos Processuais do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; V. Opinar, por meio de parecer escrito, motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; VI. Instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII. Promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito. Art. 7º A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por profissionais registrados no CREF2/RS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo, após anuência da Presidência do CREF2/RS. Parágrafo único. Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO Art. 8º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos éticos disciplinares em desfavor de pessoas físicas, serão processados e julgados pela Câmara, de acordo com o rito contido no Código Processual de Ética do CONFEF/CREFs. Art. 9º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos de responsabilização de pessoa jurídica, serão processados e julgados, de acordo com o rito contido na Resolução, podendo ser consideradas, naquilo que couber, as disposições contidas no Código de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica.