DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600248 248 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. A aplicação de sanções será feita com base no contido na Lei nº 9.696/98, alterada pela Lei nº 14.386/2022, e na legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . SEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 11. As reuniões da Câmara Julgamento serão convocadas pelo Presidente do CREF2/RS, após análise da proposta da pauta. Parágrafo único. A CJul reunir-se-á de forma presencial, virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. Art. 12. O funcionamento das reuniões e das sessões de julgamento da CJul obedecerá ao disposto no Regimento Interno do CREF2/RS, bem como na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs. SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 13. O fluxo de procedimentos de julgamento seguirá o disposto nesta Resolução e no Código Processual do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 14. Autorizada a abertura do Processo Administrativo de Fiscalização e encaminhada a Denúncia, a Câmara de Julgamento poderá: I - Opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar por não constituir infração apurável; II - Instaurar o Procedimento de Sindicância - PS; III - Instaurar o Processo Ético Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração; IV - Instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR/PJ com o respectivo parecer e tipificação da infração; V - Promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito. Parágrafo único. Da decisão que concluir pelo arquivamento da Denúncia, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a instância superior. Art. 15. Determinada a abertura de PED e PAR/PJ, o Presidente da CJul nomeará, dentre seus membros, Relator para o processo. Art. 16. O Denunciado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa acerca dos fatos a ele imputados, podendo nomear defensor e apresentar provas, dentre as quais, a indicação de testemunhas, no máximo de 03 (três), cujo comparecimento espontâneo em audiência é de sua responsabilidade. Art. 17. Transcorrido o prazo hábil sem manifestação da parte, será nomeado Defensor Dativo ao Denunciado para a apresentação de defesa. Art. 18. Apresentada a defesa, as partes serão intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser una ou rito ordinário. SUBSEÇÃO I DA ORDEM DO DIA Art. 19. Aberta a audiência pelo Presidente, serão ouvidos o Denunciante (cuja oitiva é facultativa), as testemunhas de acusação e, posteriormente, as testemunhas de defesa e depoimento do denunciado; sendo produzidas, na sequência, as demais provas consideradas necessárias. Art. 20. Em seguida, serão apresentadas as alegações finais pelo Denunciante e, se assim o quiser, pelo Denunciado. Art. 21. Na sequência, o Relator apresentará seu parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverão constar o Relatório, a Fundamentação e o Voto, com a proposição da penalidade, se assim entender que deva ser imposta ao Denunciado. Devendo realizar a leitura do voto de forma resumida não ultrapassando o tempo de 5 minutos. Art. 22. Após o Parecer do Relator, o Presidente tomará o voto dos demais membros, que se manifestarão sobre a procedência ou não da Denúncia e a aplicação de penalidade(s). Art. 23. Proferida a decisão pelo Presidente, as partes serão intimadas da decisão e alertadas do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de recurso para a instância superior. Art. 24. A decisão será encaminhada à Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário. Parágrafo único. Com a publicidade da decisão e o cumprimento da decisão condenatória, se for o caso, os autos serão arquivados. SUBSEÇÃO II DO RECURSO Art. 25. Recebido o recurso pelo Cartório do CREF2/RS, será este encaminhado ao Presidente do CREF2/RS que, ao recebê-lo, na condição de Presidente de segunda instância, nomeará Relator para o processo, o qual adotará as providências necessárias e emitirá parecer. Art. 26. O Presidente marcará data para a sessão de julgamento e a devida convocação do Plenário, determinando a intimação das partes e procuradores. SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA - FASE RECURSAL Art. 27. Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos seguindo o rito: I - Presentes as partes e/ou representadas, será concedido prazo de 10 (dez) minutos para que os Procuradores legalmente constituídos façam sua sustentação oral; II - Após, passará a palavra ao Relator, que fará a leitura do parecer circunstanciado, que deverá conter Relatório, Fundamentação e o Voto, com as razões de convencimento quanto a manutenção ou reforma da decisão recorrida, onde a leitura do voto deverá ser realizada de forma que não ultrapasse o tempo de 5 minutos. III - Após, colocará a matéria em discussão entre os Conselheiros; IV - Tomada a votação e apurados os votos, o Presidente de segunda instância proferirá o resultado, que ficará consignado na ata da reunião; V - Com a decisão definitiva de segunda instância, o cartório do CREF2/RS deverá proceder as medidas cabíveis, após o trânsito em julgado. Art. 28. Os recursos contra decisões administrativas proferidas em segunda instância serão encaminhados para julgamento em terceira instância, de competência do Plenário do CONFEF. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 29. São sanções disciplinares aplicáveis ao Profissional de Educação Física, Pessoa Jurídica e Sala de Exercício Físico (SEF): I - Advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II - Aplicação de multa, conforme resolução do CREF2/RS; III - Censura pública; IV - Suspensão do exercício profissional ou do certificado de registro; V - Cancelamento do registro junto ao CREF e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF2/RS, conforme o caso. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E ATUAÇÃO DO CARTÓRIO Art. 30. A Câmara de Julgamento será assessorada por um Cartório, o qual será responsável por todos os atos administrativos e processuais inerentes ao desenvolvimento do rito processual. Art. 31. O Cartório será composto, no mínimo, por 02 (dois) integrantes, sendo um destes, vinculado ao Departamento de Fiscalização e o outro, preferencialmente, com formação na área jurídica. Art. 32. Os integrantes do Cartório deverão prestar compromisso, acerca do dever de sigilo total a respeito de toda e qualquer informação que gere ou venha gerar a instauração de procedimentos éticos e administrativos, sob as penas da lei. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 233, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024 Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de sua atribuições regimentais CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, e suas alterações contidas na Lei Federal 14.386/2022, de 27 de junho de 2022; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei Ordinária Federal 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Federal nº 11.000/2004; CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal nº 8.112/1990; CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal nº 8.078/1990; CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 2.848/1940; CONSIDERANDO as disposições contidas na legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 253, do dia 14 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º Fixar os valores das multas (penalidades) a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas e/ou SEF após o competente Processo Administrativo. Art. 2º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas nos seguintes casos: INFRAÇÃO COMETIDA - LEGISLAÇÃO INFRINGIDA - NATUREZA I - Infração ao Código de Ética, art. 4º, exercício profissional online em desacordo com a legislação vigente. - Código de Ética e Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE II - Profissional com registro em outro estado, que não atenda o prazo previsto na legislação federal. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - MÉDIA III - Profissional em atividade com registro irregular: com registro baixado, suspenso ou cancelado - Lei Federal 9.696/1998, Regimento do CREF2/RS e Código de Ética - GRAVE IV - Profissional exercendo atividade fora da área de atuação. - Lei Federal 9.696/1998, Legislação vigente do CNE e CFE, Legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs , Código de Ética - GRAVE V - Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVE VI - Diplomado em Educação Física sem registro exercendo atividade profissional (Exercício Ilegal da Profissão) - Lei Federal 9.696/1998, Art. 47 Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) - GRAVÍSSIMA VII - Pessoa Física exercendo atividade de profissional de educação física (Exercício Ilegal da Profissão) - Lei Federal 9.696/1998, Art. 47 Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) - GRAVÍSSIMA VIII - Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs, Código de Ética - GRAVÍSSIMA IX - Infrações ao Código de Ética - Código de Ética e Regimento do CREF2/RS - G R AV Í S S I M A X - Prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço. - Legislação vigente do sistema CONFEF/CREFs e Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro). - GRAVÍSSIMA Art. 3º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às Salas de Exercício Físico (SEF) nos seguintes casos: INFRAÇÃO COMETIDA - LEGISLAÇÃO INFRINGIDA - NATUREZA I Ofertar serviços online sem divulgação do seu número de registro e/ou dos profissionais em atividade online - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE II - Permitir a atuação de Profissional com registro em outro estado, que não atenda o prazo previsto na legislação federal. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - MÉDIA III - Registro irregular: Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs (LISTADAS A S EG U I R ) a) Quadro de Técnico desatualizado. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE b) Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF2/RS. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE c) Sem Certificado de Funcionamento devido a irregularidades. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVE d) Sem responsável técnico cadastrado pelo tempo integral de funcionamento do estabelecimento ou com substituição não comunicada dentro do prazo. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVE IV - Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE V - Permitir atuação de estagiário sem identificação - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE VI - Permitir atuação de estudante de Educação Física, como estagiário, com TCE irregular ou ausente. - Lei Federal 11.788/08 e 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002 - MÉDIA VII - Permitir a atuação de profissional em situação irregular: com registro baixado, suspenso ou cancelado. - Lei Federal 9.696/1998, Regimento do CREF2/RS - G R AV E VIII - Permitir profissional de Educação Física fora da área de atuação. - Leis Federais 9.696/1998 e 9.394/1998, Legislação vigente do CNE e CFE, Legislação vigente do sistema CONFEF/CREFs - GRAVE IX - Permitir atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado. - Leis Federais 9.696/1998 e 11.788/2008 - GRAVE X - Sem registro - Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980 - GRAVÍSSIMA XI - Sem registro ofertando serviços online - Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980 e Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVÍSSIMA XII - Em funcionamento com registro baixado ou cancelado junto ao CREF2/RS - Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980 e Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - G R AV Í S S I M A XIII - Permitir atuação de Pessoa Física exercendo atividade de profissional de Educação Física. (Exercício Ilegal da Profissão). Será computada uma infração por pessoa flagrada. - Lei Federal 9.696/1998; Art. 47 Lei Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941); Lei Estadual 11.721/2002. - GRAVÍSSIMA XIV - Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro (Exercício Ilegal da Profissão). Será computada uma infração por pessoa flagrada. - Lei Federal 9.696/1998; Art. 47 Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), Lei Estadual 11.721/2002. - GRAVÍSSIMA XV Sem profissional de Educação Física presente. - Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs. - GRAVÍSSIMA XVI - Permitir a prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço. - Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) e art. 14º da Lei Federal 8.078/1990 - GRAVÍSSIMA Parágrafo Único: Quando do cometimento das infrações "Permitir atuação de Pessoa Física exercendo atividade de profissional de Educação Física" e "Permitir a atuação de diplomado em Educação Física sem registro (Exercício Ilegal da Profissão)", o valor da multa será calculado considerando o número de pessoas flagradas em exercício ilegal da profissão, sendo computada uma infração por pessoa flagrada. Art. 4º O valor das multas a serem aplicadas será de acordo com a natureza da infração, assim discriminadas: a) Infração Leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade vigente. b) Infração Média: 2 (duas) vezes o valor da anuidade vigente; c) Infração Grave: de 2 (duas) a 3 (três) vezes o valor da anuidade vigente. d) Infração Gravíssima: de 3 (três) a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade vigente.