DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700072 72 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo único. Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023. Seção I Elaboração do plano de entregas da unidade de execução Art. 20. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º As unidades diretamente subordinadas ao superintendente ficam dispensadas do disposto no parágrafo 1º. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. Seção II Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante Art. 21. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a data de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; e III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante com a mesma segregação do inciso II. Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período. Seção III Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante Art. 22. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos e de força maior. Seção IV Avaliação da execução do plano de trabalho do participante Art. 23. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 19, caput, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; III - o cumprimento do TCR; e IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do parágrafo único do art. 22, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento para o servidor. Seção V Avaliação do plano de entregas da unidade de execução Art. 24. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso no cumprimento de metas. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - o desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º O Superintendente da Susep fica dispensado do cumprimento do disposto no caput em relação as suas unidades subordinadas. capítulo iv responsabilidades Seção I Responsabilidades do Superintendente Art. 25. Compete ao Superintendente da Susep: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; III - indicar representante da Susep, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a denominada "Rede PGD" prevista na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023; IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI Nº 24, de 2023; e V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Seção II Responsabilidades das chefias das unidades de execução Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, observados os artigos 5º e 13; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - desligar os participantes; e IX - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. Seção III Responsabilidades dos participantes do PGD Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial; III - ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos da Susep cuja retirada tenha sido autorizada; e VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. capítulo v desligamento do participante Art. 28. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de dez dias; II - no interesse da administração, devidamente justificado, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, observada antecedência mínima de trinta dias; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - quando os resultados das avaliações das entregas forem insuficientes (inadequado ou não executado) por três meses consecutivos ou quatro meses alternados durante o período de um ano, salvo nos casos fortuitos ou de força maior; ou VI - pelo descumprimento do pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade. §1º O participante desligado pelos incisos V ou VI do caput só poderá se candidatar a um novo PGD decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento. § 2º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em continuar no PGD, deverá se candidatar a um novo PGD em sua nova unidade de exercício. Art. 29. Se o PGD for revogado ou suspenso, o participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa; ou II - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 1º O prazo previsto no inciso I do caput poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do superintendente. § 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. capítulo vi política de consequências Art. 30. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 31. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 32. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 33. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 34. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. capítulo vii disposições finais e transitórias Art. 35. As unidades terão o prazo de trinta dias, da entrada em vigor desta Portaria, para adequarem seus Programas de Gestão e Desempenho. Art. 36. Aplicam-se os dispositivos normativos emanados pelos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria. Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emitidas pelo Comitê do Programa de Gestão e Desempenho, instituído pelo art. 31, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 37. Revoga-se a Portaria Susep nº 7.892, de 29 de novembro de 2021. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS