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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 74

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700074 74 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 7.121, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2023, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e tendo em vista o disposto nos no art. 10- A da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998, no § 2º do art. 9º da Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010, e nos elementos que integram o Processo SEI MGI nº 04988.001721/2018-69, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária de interesse social, nos termos dos incisos III e VI do art. 2º e do § 1º do art. 9º da Portaria SPU nº 89, de 15 de Abril de 2010, publicada em D.O.U. em 16 de Abril de 2010, o imóvel da União, classificado como praia marítima e terreno acrescido de marinha presumido, localizado na Praia de Flecheiras, município de Trairi, no Estado do Ceará, com as seguintes características: A poligonal formada por terreno/acrescido de marinha é constituída pela área descrita por um polígono regular com 10 vértices, os quais são desenvolvidos em sentido anti-horário a partir do ponto FP1 (coordenadas E 469733.9100; N 9644074.6079), que avança 123,00 m em segmento de reta até o vértice FP2 (coordenadas E 469611.0180; N 9644069.4549), que avança 50,00 m em segmento de reta até o vértice FP3 (coordenadas E 469613.0671; N 9644019.4968), que avança 25,00 m em segmento de reta até o vértice FP4 (coordenadas E 469637.9877; N 9644021.4877), que avança 23,00 m em segmento de reta até o vértice FP5 (coordenadas E 469660.8867; N 9644023.6415), que avança 18,00 m em segmento de reta até o vértice FP6 (coordenadas E 469678.7632; N 9644025.7461), que avança 26,00 m em segmento de reta até o vértice FP7 (coordenadas E 469704.3055; N 9644030.6030), que avança 4,50 m em segmento de reta até o vértice FP8 (coordenadas E 469704.4080; N 9644026.1041), que avança 5,20 m em segmento de reta até o vértice FP9 (coordenadas E 469709.6052; N 9644025.9325), que avança 25,00 m em segmento de reta até o vértice FP10 (coordenadas E 469734.5701; N 9644024.6073), retornando por 50,00 m ao ponto inicial de coordenada FP1, fechando a poligonal, encerrando uma área de 5.836,24 m², e cadastrado no sistema SIAPA sob o RIP 1571.0100020-02, constante no Processo nº 04988.001721/2018-69. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida em que será destinado à preservação ambiental, à utilização sustentável dos recursos naturais do local e ao apoio à pesca artesanal, em benefício de aproximadamente 30 (trinta) pescadores tradicionais vinculados ao Sindicato dos Pescadores (AS) Profissionais e Artesanais de Águas Salgadas do Município de Trairi-CE. Art. 3º A SPU/CE remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Trairi Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA Nº 324, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 146, de 04 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, na Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022, e o constante dos autos do processo 04600.002254/2022-78, resolve: Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico, código FCE 2.06, da Coordenação-Geral de Governança Institucional da Diretoria Executiva para a Auditoria Interna. Art. 2º A realocação definida no art. 1º, detalhada no Anexo a esta Portaria, será refletida no regimento interno e nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental desta Fundação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação. NATÁLIA TELES DA MOTA ANEXO ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) a) Quadro demonstrativo da alocação da função de confiança para a Auditoria Interna: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO/Nº .DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO .C C E / FC E . .AUDITORIA INTERNA .1 .Auditor Chefe .FCE 1.13 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.06 b) Quadro demonstrativo da alocação da função de confiança da Diretoria Executiva: . .U N I DA D E .C A R G O / F U N Ç ÃO / N º .DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO .C C E / FC E . .DIRETORIA EXECUTIVA .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . .Coordenação-Geral de Estratégia Institucional .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.11 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.03 . .Coordenação-Geral de Articulação Institucional .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.11 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.06 . .Coordenação-Geral de Governança Institucional .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . .Coordenação-Geral de Imagem Institucional .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação de Secretaria Escolar e Experiência do Usuário .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Coordenação de Eventos .1 .Coordenador .FCE 1.11 . . .2 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.01 . .Coordenação-Geral de Comunicação Institucional .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.04 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece o processo de monitoramento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e seus instrumentos de planejamento e financiamento, de que tratam os Arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. A COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, I, "a", 1, da Portaria SE/MIDR nº 1.768, de 20 de maio de 2024, torna público que o NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR), em reunião ordinária ocorrida em 6 de junho de 2024, no exercício da competência prevista no art. 3º da Portaria MIDR nº 1.628, de 8 de maio de 2023, e considerando o disposto no 11.962, de 22 de março de 2024, bem como o constante do Processo 59000.010895/2024- 19, resolveu aprovar seu processo de monitoramento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), na forma a seguir especificada: Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de monitoramento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR estabelecido pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, definindo seus objetivos, resultados e as responsabilidades no âmbito do Núcleo de Inteligência Regional - NIR, instância da estrutura de governança da PNDR destinada à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos. Art. 2º Para os fins dessa resolução, o monitoramento da PNDR consiste em um processo contínuo de acompanhamento dos indicadores do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional e incidirá sobre os objetivos, estratégias, eixos estratégicos, instrumentos de planejamento e financiamento e os planos de providências das avaliações. Art. 3º São objetivos do processo de monitoramento da PNDR: I - subsidiar a análise da evolução dos padrões de desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais; II - subsidiar a avaliação do alcance dos objetivos, das estratégias e dos instrumentos da PNDR; III - subsidiar a elaboração e a revisão dos instrumentos de planejamento e financiamento da PNDR; IV - subsidiar a seleção de instrumentos financeiros, planos regionais e sub- regionais, programas e ações da PNDR a serem objeto de avaliação no âmbito do NIR; e V - produzir informações estratégicas para a gestão e para a governança dos instrumentos da PNDR. Art. 4º Os resultados do processo de monitoramento de cada ano serão consolidados no Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, a ser aprovado pelo Comitê- Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional até o dia 30 de abril do ano subsequente. Art. 5º A responsabilidade pelo processo de elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será do Núcleo de Inteligência Regional - NIR e será coordenado pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial - SDR. § 1º Compete à SDR disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico aos demais membros do NIR para captação das informações do relatório. § 2º Os indicadores e informações relativos aos objetivos, estratégias, eixos estratégicos e planos de providências das avaliações realizadas serão disponibilizados pela SDR até o dia 31 de março do ano subsequente. § 3º Os indicadores e informações relativos aos instrumentos de planejamento regional e sub-regional da Amazônia, do Nordeste e Centro-Oeste e seus pactos de metas serão disponibilizadas à SDR pelas respectivas superintendências de desenvolvimento até o dia 31 de março do ano subsequente. § 4º Os indicadores e informações relativos às concessões e às aplicações dos Fundos Constitucionais de Financiamento e Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste serão disponibilizadas à SDR pelas respectivas superintendências de desenvolvimento, a partir dos dados fornecidos pelas instituições financeiras operadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento até o dia 31 de março do ano subsequente.