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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 83

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700083 83 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (a) decretação da revelia dos Representados: Alexander Bitsch Flegel; Antoine Riviere Giros; Barry Howe; Bertrand Lenne; Dirk Schönberger; Friedrich Smaxwill; Herbert Hans Steffen; Jean Marc de Reviere; Katharine Edge; Laurent Alain Lumbroso; Lothar Dill; Ludwig Scheele; Michael Kerling; Miguel Sagarra Conde; Patrick Houlgatte; Peter Rathgeber; Robert Huber Weber e Rodolfo Sergio Canas, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa no prazo fixado por lei, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (b) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Dong Ik Woo; (c) a extinção do processo em relação ao Representado Cesar Ponce de León Canalejas; (d) a atualização no nome dos Representados para que constem os nomes corretos e completos de Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. para Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.; Antonio Oporto para Antonio Oporto Del Omo; Juan Maria Iniguez para Juan Maria Iñiguez Blanco, Michele Viale Giros para Michele Viale; Thibault Desteract para Thibault Peters-Desteract; e Yves Robert Alfred Antonini para Yves Robert Antonini; (e) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (f) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (g) a intimação dos Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iñiguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini para complementar as informações sobre o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a qualificação completa das testemunhas e/ou as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (h) o indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Juan Maria Iñiguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (i) a intimação da Representada Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. para que apresente todas as informações solicitadas no item 4 da notificação expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher esta Nota Técnica, conforme indicado na seção II.6 acima; e (j) a intimação do Representado Serge Van Themsche para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a racionalidade e a pertinência, para o exercício de sua defesa neste Processo Administrativo, do pedido de instrução de requerimento, pela SG/Cade, ao TRF-1, dos depoimentos realizados no Processo n. 0007007-38.2015.4.01.3400, indicando explicitamente, também, qual objeto do processo indicado, as partes e quais discussões existem no processo, bem como requisita-se que seja esclarecido a razão para que o pedido seja realizado pela SG/Cade e não pelo próprio Representado, nos autos da ação judicial indicada. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 1.104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Ato de Concentração nº 08700.007007/2024-52. Requerentes: Zamp III S.A. e Subway International Franchise Holdings LLC. Advogados: Sérgio Varella, Bruna Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Marina Lissa Oda Horita, Lívia Vasconcellos Saldanha, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, João Marcelo da Costa e Silva Lima e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MME Nº 808, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 18, inciso IV, e 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024- 99, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2024 Estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18, inciso IV, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Memorando de Entendimento denominado "ENTENDIMIENTO ENTRE EL PARAGUAY Y EL BRASIL SOBRE DIRECTIVAS RELACIONADAS CON LA ENERGÍA DE ITAIPU BINACIONAL", de 7 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024-99, resolve: Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV. Art. 2º A energia elétrica importada será objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL celebrados pelos Agentes Comercializadores autorizados pela República Federativa do Brasil, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização vigentes. § 1º Os Agentes Comercializadores deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e devem ter sido previamente autorizados a importar e exportar energia elétrica pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos da Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la. § 2º A importação de energia de que trata o caput ensejará o cumprimento das Regras de Comercialização da CCEE, bem como da regulação específica sobre contratação, apuração e liquidação dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso do sistema de transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN. Art. 3º A energia contratada deverá ser proveniente do Sistema Interconectado Nacional da República do Paraguai, excluindo a energia gerada pela Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu. Parágrafo único. A energia importada da República do Paraguai vinculada ao C C EA L será representada por meio de usina virtual modelada na CCEE cuja garantia física será estabelecida conforme Regras de Comercialização vigentes. Art. 4º A totalidade do montante de energia elétrica importado refere-se ao Ponto de Entrega de que trata o art. 1º e não poderá superar o limite de 100 MW médios em base mensal, conforme procedimento estabelecido pela CCEE. § 1º Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de planejamento e programação da operação pelo ONS com intuito de adequação ao perfil de carga do SIN. § 2º A energia elétrica importada será fornecida de forma contínua e ininterrupta em todo período contratual e limitada às restrições eletroenergéticas existentes e ao perfil de carga no SIN. § 3º Em caso de restrição elétrica para transmissão da geração de Itaipu e/ou da importação da presente Portaria Normativa, o ONS irá priorizar a transmissão da energia proveniente da Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu. § 4º A importação que trata o caput será considerada na formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais como uma usina virtual. § 5º O agente comercializador não irá dispor de quaisquer compensações por constrained-off por eventuais interrupções totais ou parciais da referida importação determinados pelo ONS nas etapas de programação e operação em tempo real. § 6º Para efeito de comercialização de energia elétrica as perdas na Rede Elétrica até o Ponto de Entrega deverão ser abatidas do montante contratado, observando-se as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 5º Os Agentes Comercializadores devem cumprir todas as legislações, regulamentações e normativos vigentes no Brasil, observando as disposições neles contidas. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA GM/MME Nº 809, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 18, inciso IV, e 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Memorando de Entendimento denominado "Entendimento entre Brasil-Paraguai sobre diretrizes relacionadas à Energia de Itaipu Binacional", de 16 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022. Parágrafo único. A minuta de Portaria Normativa e a Nota Técnica nº 8/2024/CGCE/DPME/SNEE, que fundamenta a proposta, podem ser obtidas na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2024 Altera a Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Memorando de Entendimento denominado "Entendimento entre Brasil- Paraguai sobre Diretrizes Relacionadas à Energia de Itaipu Binacional", de 16 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina, da República Oriental do Uruguai ou da República do Paraguai. .........................................................................." (NR) "Art. 1º-A O ponto de entrega físico para efeitos de importação de energia elétrica a partir da República do Paraguai será considerado na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV." (NR) "Art. 4º-A Para importação de energia elétrica proveniente da República do Paraguai, caberá à CCEE calcular e disponibilizar preço máximo de referência que deverá ser observado como condicionante ao aceite das ofertas, respeitados os art. 3º e 4º. Parágrafo único. O preço máximo de que trata o caput deverá contemplar custos de transmissão, custos de perdas, valor que reflita a tarifa de repasse da usina hidrelétrica Itaipu Binacional e demais custos regulatórios associados à importação, conforme informações da Aneel." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA GM/MME Nº 810, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 37, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18, inciso IV, e 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48370.000163/2024-96, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termoelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional - SIN. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, até o dia 7 de outubro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA