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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 125

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700125 125 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 35, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 34, referente à sessão realizada em 17 de setembro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº 006.486/2022-3, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6793 a 6888. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6769 a 6792, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6769/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.773/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Embargante: Carlos Eduardo Tosta da Silva (108.639.827-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Milena Galvao Leite (27016/OAB-DF), Rodrigo da Silva Castro (22829/OAB-DF), Thais Lopes Machado (46342/OAB-DF) e outros, representando Carlos Eduardo Tosta da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Carlos Eduardo Tosta da Silva em face do Acórdão 6281/2024-2ª Câmara, que negou provimento a pedidos de reexame contra o Acórdão 1.588/2024-2ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 6281/2024-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6769- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6770/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.506/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Segundos Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Abrahão Costa Martins (146.758.033-34). 3.3. Recorrente: Abrahão Costa Martins (146.758.033-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Miranorte (TO). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raphael Lemos Brandao (7448/OAB-TO), representando Abrahão Costa Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Abrahão Costa Martins contra o Acórdão 11.272/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal rejeitara os segundos embargos de declaração opostos pelo recorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 287, caput e § 6º, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer do recurso de reconsideração em razão da inadequação para combater deliberação que apreciou embargos de declaração, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar a Abrahão Costa Martins a multa prevista nos arts. 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na forma do art. 298 do Regimento Interno do TCU e conforme alertado no Acórdão 11.272/2023-TCU-2ª Câmara, no valor de R$ 10.000,00, em razão da interposição de expediente manifestamente incabível e protelatório, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.3. alertar novamente o recorrente de que, nos termos do art. 1.026, § 3º da Lei 13.105/2015 c/c o art. 298 do Regimento Interno do TCU, a interposição de recursos com cunho protelatório ensejará o aumento da gradação da penalidade; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação; e 9.5. dar ciência dessa deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6770- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6771/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.152/2017-6. 1.1. Apensos: 017.800/2020-0; 007.049/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Capgemini Brasil S/A (65.599.953/0001-63). 3.2. Responsáveis: Adriana Nascimento Moreira da Silva Salgueiro (603.294.401-87); Armando Chinelatto Neto (998.068.276-00); Celso Luiz Azevedo (053.839.878-78); Ednaldo Francisco de Oliveira (384.888.251-53); Gilnei Hoffmann Pedroso (409.430.380-49); Jair de Vasconcelos Filho (880.116.827-68); Roberto Nogueira Zambon (041.669.478-00); Rodrigo Evangelista de Castro (773.149.486-15); Rogerio Pedersen Monteiro (302.110.000-78); Valnei Batista Alves (288.956.816-49). 3.3. Recorrente: Capgemini Brasil S/A (65.599.953/0001-63). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Gilberto M. Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), Hugo Abrantes Fernandes (53.090/OAB-DF), Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Raffael de Lucca Masullo (49736/OAB-DF), Eduarda Souza Dantas Martins Torres (73604/OAB-DF), Juliana Andrade Litaiff (44123/OAB-DF), Bruna Neri Cardoso Brandao (490561/OAB-SP), Jessica Reis Sulz Gonsalves Carvalho (75270/OAB- DF), Andressa Carvalho Pereira (73713/OAB-DF), Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (68143/OAB-DF), Theofilo Miguel de Aquino (374654/OAB-SP) e outros, representando Capgemini Brasil S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Capgemini Brasil em face do Acórdão 11.448/2023 - 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à embargante e à Caixa, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6771- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6772/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.758/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fucapi Fund Centro de Análise Pesq e Inov Tecnologica (04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (022.729.112-34). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em desfavor da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi e de Isa Assef dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01.12.0281.00, Siafi 672625, que tinha por objeto o instrumento descrito como "estrutura laboratorial para certificação de processos e produtos industriais e ambientais". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Isa Assef dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi e Isa Assef dos Santos, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/8/2018 .665.571,25 9.4. aplicar, individualmente, às responsáveis Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi e Isa Assef dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 95.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;