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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 126

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700126 126 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e às responsáveis, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, à Finep e às responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6772-35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6773/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.745/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Bruno Goncalves Nunes da Costa (218.991.838-33). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cinthia Ferreira de Souza (48871/OAB-DF), representando Bruno Goncalves Nunes da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Bruno Goncalves Nunes da Costa, em razão de dano ao erário na movimentação irregular de valores na agência localizada em Hebraica/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Bruno Goncalves Nunes da Costa; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Bruno Goncalves Nunes da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Bruno Goncalves Nunes da Costa (CPF: 218.991.838-33): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/9/2021 .42.772,40 . .30/9/2021 .14.311,31 . .8/2/2021 .4.822,00 . .12/2/2021 .4.882,00 . .22/2/2021 .4.820,00 . .23/2/2021 .4.530,00 . .8/3/2021 .4.807,78 . .9/3/2021 .4.869,15 . .11/3/2021 .4.720,00 . .12/3/2021 .4.880,00 . .24/3/2021 .4.410,00 . .6/4/2021 .4.902,11 . .7/4/2021 .4.200,00 . .12/4/2021 .4.950,00 . .14/4/2021 .4.920,29 . .15/4/2021 .4.900,00 . .16/4/2021 .4.800,00 . .20/4/2021 .4.850,00 . .22/4/2021 .4.950,00 . .23/4/2021 .4.650,00 . .5/5/2021 .4.965,46 . .6/5/2021 .4.950,00 . .10/5/2021 .4.950,00 . .11/5/2021 .4.800,00 . .14/5/2021 .4.950,00 . .19/5/2021 .3.950,00 . .20/5/2021 .4.855,32 . .21/5/2021 .4.980,00 . .27/5/2021 .4.900,00 . .28/5/2021 .4.852,84 . .1/6/2021 .4.950,00 . .4/6/2021 .4.900,00 . .7/6/2021 .4.900,00 . .8/6/2021 .4.900,00 . .9/6/2021 .4.000,00 . .10/6/2021 .4.600,00 . .14/6/2021 .4.900,00 . .15/6/2021 .4.950,00 . .17/6/2021 .4.915,13 . .24/6/2021 .4.950,00 . .25/6/2021 .4.900,00 . .28/6/2021 .4.800,00 . .30/6/2021 .4.800,00 . .2/7/2021 .4.900,00 . .5/7/2021 .4.800,00 . .8/7/2021 .4.881,66 . .14/7/2021 .4.900,00 . .15/7/2021 .4.900,00 . .19/7/2021 .4.900,00 . .20/7/2021 .4.900,00 . .22/7/2021 .4.900,00 . .26/7/2021 .4.900,00 . .29/7/2021 .4.900,00 . .5/8/2021 .4.910,00 . .9/8/2021 .4.900,00 . .10/8/2021 .4.900,00 . .11/8/2021 .4.900,00 . .24/9/2021 .4.800,00 . .27/9/2021 .4.200,00 9.3. aplicar ao responsável Bruno Goncalves Nunes da Costa a multa no valor de R$ 45.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao órgão interessado; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, ao órgão interessado e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6773- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6774/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.754/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Arthur Henrique Souza Neto Bossi (089.596.876-26). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Arthur Henrique Souza Neto Bossi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Arthur Henrique Souza Neto Bossi, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 200700/2015-4 (peças 17 e 33). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a", "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Arthur Henrique Souza Neto Bossi (CPF: 089.596.876-26); 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o responsável Arthur Henrique Souza Neto Bossi (CPF: 089.596.876-26) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizadas monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/12/2015 .44.986,55 . .17/1/2022 .1.110.542,89 9.3. informar ao responsável Arthur Henrique Souza Neto Bossi (CPF: 089.596.876-26) que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente somente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, em caráter excepcional, o pagamento da dívida do responsável Arthur Henrique Souza Neto Bossi (CPF: 089.596.876-26) em 120 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6774- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6775/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-000.487/2024-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paula Mota de Sá (362.045.928-23). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há