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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 139

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700139 139 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6847/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas consolidada da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), relativa ao exercício de 2015; Considerando que o processo havia sido sobrestado até decisão definitiva nos processos TC 003.502/2016-3 e TC 010.193/2015-4 (Acórdão 1559/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro); Considerando que nos autos do TC 003.502/2016-3 - o qual versou acerca de auditoria realizada na Petrobras para avaliar a conduta do Conselho de Administração da companhia em relação a atos referentes a projetos do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e da Refinaria Abreu e Lima e das Refinarias Premium I e I - foi proferido o Acórdão 2.147/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, em que o Colegiado acolheu as razões de justificativa dos responsáveis e determinou o arquivamento do processo; Considerando que, embora o TC 010.193/2015-4 - o qual versa acerca de auditoria contábil nas demonstrações financeiras da Petrobras, mais especificamente no que tange à verificação da conformidade dos atos inerentes à elaboração e à divulgação das demonstrações do terceiro trimestre de 2014 - não tenha sido concluído, o julgamento das presentes contas não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito; Considerando que a Controladoria-Geral da União não consignou em seu certificado de auditoria a irregularidade das contas, tampouco reportou débito ou o quantificou; Considerando que a Controladoria-Geral da União apontou ressalva nas contas da Presidente da estatal em 2014 em decorrência do "Descumprimento de recomendações do Senado Federal no que tange à concessão de patrocínios por parte da Petrobras", consistente na não implantação de sistema interno de gestão que articule a padronização dos procedimentos internos de análise, acompanhamento e avaliação dos patrocínios da empresa, capazes de discriminar os órgãos responsáveis, a base legal da contratação, as partes, objetos, prazos e valores envolvidos; Considerando que da impropriedade apontada não resultou dano ao erário; Considerando que as contas, nos demais aspectos, evidenciam a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração e pelo Ministério Público (peças 62-64), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) levantar o sobrestamento dos autos; b) julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727- 87), dando-lhe quitação, em razão da seguinte falha constatada: "Descumprimento de recomendações do Senado Federal no que tange à concessão de patrocínios por parte da Petrobras", identificada no 4.1.1.2 do Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União (peça 8, p. 101) c) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Aldemir Bendine (CPF 043.980.408-62); Eugenio Dezen (CPF 211.053.830-91); Antonio Eduardo Monteiro de Castro (CPF 838.227.637-72); Roberto Murilo Carvalho de Souza (CPF 550.323.707-20); Mario Jorge da Silva (CPF 008.658.377-83); Erardo Gomes Barbosa Filho (CPF 161.523.873-53); Renato de Andrade Costa (CPF 941.736.807-91); Ivan de Souza Monteiro (CPF 667.444.077-91); Roberto Moro (CPF 462.359.579-04); Solange da Silva Guedes (CPF 436.644.076-87); José Carlos Cosenza (CPF 222.066.200-49); José Antônio Figueiredo (CPF 507.172.357-34); José Alcides Santoro Martins (CPF 892.522.258-20); Jose Miranda Formigli Filho (CPF 553.031.707-30); João Adalberto Elek Junior (CPF 550.003.047-72); José Eduardo de Barros Dutra (CPF 347.586.406-10); Guido Mantega (CPF 676.840.768-68); Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-20); Deyvid Souza Bacelar da Silva (CPF 988.300.155-04); Antônio Sérgio Oliveira Santana (CPF 076.717.685-53); Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15); Maurício de Oliveira Guedes (CPF 839.297.467-00); Hugo Repsold Júnior (CPF 543.626.877- 34); Guilherme Affonso Ferreira (CPF 762.604.298-00); Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis (CPF 050.199.968-07); Walter Mendes de Oliveira Filho (CPF 686.596.528- 00); Sergio Farid Estefen (CPF 135.786.856.15); Silvio Sinedino Pinheiro (CPF 198.557.027- 00); Roberto da Cunha Castelo Branco (CPF 031.389.097-87); Miriam Aparecida Belchior (CPF 056.024.938-16); Murilo Pinto de Oliveira Ferreira (CPF 212.466.706-82); Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho (CPF 347.230.215-15); Clovis Torres Júnior (CPF 423.522.235- 04); Fernando Homem da Costa Filho (CPF 600.477.397-20); Antonio Rubens Silva Silvino (CPF 619.164.048-04); Francisco Roberto de Albuquerque (CPF 351.786.808-63); Dan Antonio Marinho Conrado (CPF 754.649.427-34); Sérgio Franklin Quintella (CPF 003.212.497-04) Luiz Eduardo Valente Moreira (CPF 929.338.668-20); Mário Pereira Zimmermann (CPF 262.465.030-04); Luiz Nelson Guedes de Carvalho (CPF 027.891.838-72); João Victor Issler (CPF 787.685.607-10); Jeronimo Antunes (CPF 901.269.398-53); Carlos Alberto Pereira de Oliveira (CPF 539.638.907-97); Gustavo Tardin Barbosa (CPF 720.925.307-63); Cláudio Romeo Schlosser (CPF 406.077.120-15); Mauro de Oliveira Loureiro (CPF 598.462.407-91); Cláudio Rogerio Linassi Mastela (CPF 355.834.870-20); Jorge Celestino Ramos (CPF 671.741.917-20); José Guimarães Monforte (CPF 447.507.658-72); Gustavo Rocha Gattass (CPF 070.302.477-95); Júlio Cesar Maciel Ramundo (CPF 003.592.857-32); Washington Luiz Faria Salles (CPF 519.823.587-34); e Mauro Gentile Rodrigues da Cunha (CPF 004.275.077-66), dando-lhes quitação plena. d) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras e aos responsáveis; e e) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-000.359/2017-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Aldemir Bendine (043.980.408-62); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antonio Eduardo Monteiro de Castro (838.227.637-72); Antônio Rubens Silva Silvino (619.164.048-04); Antônio Sérgio Oliveira Santana (076.717.685-53); Carlos Alberto Pereira de Oliveira (539.638.907-97); Claudio Rogerio Linassi Mastella (355.834.870-20); Claudio Romeo Schlosser (406.077.120-15); Clovis Torres Júnior (423.522.235-04); Dan Antônio Marinho Conrado (754.649.427-34); Deyvid Souza Bacelar da Silva (988.300.155-04); Erardo Gomes Barbosa Filho (161.523.873-53); Eugenio Dezen (211.053.830-91); Fernando Homem da Costa Filho (600.477.397-20); Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis (050.199.968-07); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Guido Mantega (676.840.768-68); Guilherme Affonso Ferreira (762.604.298-00); Gustavo Rocha Gattass (070.302.477-95); Gustavo Tardin Barbosa (720.925.307-63); Hugo Repsold Júnior (543.626.877-34); Ivan de Souza Monteiro (667.444.077-91); Jeronimo Antunes (901.269.398-53); Joao Victor Issler (787.685.607-10); Jorge Celestino Ramos (671.741.917-20); Jose Guimaraes Monforte (447.507.658-72); Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); João Adalberto Elek Junior (550.003.047-72); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho (347.230.215-15); Luiz Eduardo Valente Moreira (929.338.668-20); Luiz Nelson Guedes de Carvalho (027.891.838-72); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Mario Jorge da Silva (008.658.377-83); Mauro Gentile Rodrigues da Cunha (004.275.077-66); Mauro de Oliveira Loureiro (598.462.407- 91); Maurício de Oliveira Guedes (839.297.467-00); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Murilo Pinto de Oliveira Ferreira (212.466.706-82); Renato de Andrade Costa (941.736.807-91); Roberto Moro (462.359.579-04); Roberto Murilo Carvalho de Souza (550.323.707-20); Roberto da Cunha Castello Branco (031.389.097-87); Segen Farid Estefen (135.786.856-15); Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04); Solange da Silva Guedes (436.644.076-87); Sílvio Sinedino Pinheiro (198.557.027-00); Walter Mendes de Oliveira Filho (686.596.528-00); Washington Luiz Faria Salles (519.823.587- 34). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Demosthenes Fernandes de Carvalho Filho (131707/OAB-RJ), Igor Coelho Ferreira de Miranda (370116/OAB-SP) e outros, representando Petrobras Transporte S.A. - MME; Hélio Siqueira Júnior (6292 9 / OA B - R J ) , Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6848/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Norair Cassiano da Silveira (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2024), Maria Isabel Lopes Repizo (Prefeita no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e José Francisco de Mattos Neto (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Tanabi (SP) no âmbito do Termo de Compromisso 0233659-77, firmado com o então denominado Ministério do Desenvolvimento Regional, tendo por objeto a urbanização e regularização de assentamentos precários; Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE consistiu na não conclusão da regularização fundiária dos imóveis destinados à execução do objeto do Termo de Compromisso; Considerando que a pendência documental referente à regularização fundiária, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a documentação apresentada o condão de garantir a segurança jurídica necessária ao empreendimento; Considerando que não consta a existência de qualquer disputa e/ou ocorrência de questionamento quanto à propriedade e posse das unidades habitacionais em debate; Considerando que nos presentes autos foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste, bem como a funcionalidade dos imóveis construídos; Considerando que não houve citação dos responsáveis no caso concreto, sendo cabível, portanto, o afastamento do débito e o consequente arquivamento dos autos, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º, inciso I, da IN TCU 71/2012; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 139-142), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, § 3º, e 169, inciso III, do RITCU; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-006.748/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Francisco de Mattos Neto (099.820.338-67); Maria Isabel Lopes Repizo (317.084.108-48); Norair Cassiano da Silveira (131.022.498-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Tanabi (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6849/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU (AudPessoal) a respeito de possíveis irregularidades perpetradas por Paulo Simplício Bandeira, servidor público da carreira de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no sentido de que o docente estaria percebendo remuneração com acréscimo de "dedicação exclusiva" prevista no art. 20, inciso I, da Lei 12.772/2012 e exercendo atividade remunerada de advogado em possível afronta à vedação do § 2º desse mesmo dispositivo; Considerando que os esclarecimentos apresentados pela UFPE e pelo docente evidenciam que a atuação do servidor como profissional da advocacia em processos judiciais ocorreu sem violação à Lei 12.772/2012; Considerando que a progressão funcional do docente seguiu as regras da instituição que pontuou, no grupo de "atividades de pesquisa, extensão e atuação técnica profissional", sua atuação no "acompanhamento na advocacia de vários processos", porquanto ocorreu em decorrência direta de atividades afetas à docência e à coordenação, desde 2021, do projeto de extensão universitária "Núcleo de Assistência à Vulnerabilidade e Acessibilidade aos Juizados Especiais Cíveis"; Considerando que o exame dos elementos probatórios colacionados demonstra que a UFPE exigiu do professor todos os documentos e comprovantes necessários antes de aprovar o afastamento para realização de curso de doutorado; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal às peças 11-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal de Pernambuco; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-007.880/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6850/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Juiz do Trabalho Jose Antonio Ribeiro de Oliveira Silva (titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto), autuada com base em decisões judiciais proferidas em ações autônomas de Reclamação Trabalhista ajuizadas em desfavor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/USP (HCMRP/SP), a respeito da possível ausência de implementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem previsto na Lei Federal 14.434/2022, não obstante o repasse já efetuado pelo Governo Fe d e r a l ; Considerando que, não obstante constatado descompasso entre o recebimento do repasse e sua destinação, já foram adotadas medidas pelo Ministério da Saúde e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto com vistas a sanear a maior parte das possíveis irregularidades apontadas; Considerando que a atuação corretiva dos órgãos e das entidades de controle interno, neste estágio processual, revelam-se suficientes para conferir adequado tratamento aos fatos noticiados, sendo dispensável, portanto, a atuação direta do Tribunal na presente hipótese nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014; e