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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 164

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700164 164 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6º- O profissional só serão considerados em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento. §7º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado. Art.10 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, calculados até a data do recebimento. Art.11- Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até a data de vencimento da anuidade preencherem todos os requisitos abaixo discriminados: I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e; II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e; III - Não ter débitos com o CREF11/MS; IV - Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade. §1º - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte. §2º - O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro. Art.12 - Os profissionais portadores de doenças graves poderão solicitar isenção da anuidade do exercício, nos termos da Resolução CONFEF nº 476/2023. Art. 13 - As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial através da dívida ativa, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art.1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos. Art.14- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade. Art.15- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. ELIANA DE MATTOS CARVALHO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 288, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o Exercício de 2025 e dá outras providencias A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 537/2024 do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária extraordinária realizada em 21 de setembro de 2024; resolve: Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas jurídicas, para o exercício de 2025, valor de $ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) até 31 de março de 2025. Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas jurídicas deverá ser efetuado até 31/03/2025, com desconto de 40% no valor de R$ 894,24, exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo CREF11/MS, não sendo aceitos pagamentos por pix, transferência bancária ou depósito. §1º. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa. Art.3º - A anuidade de pessoa jurídica poderá ser paga em parcelas, nos seguintes termos: §1º - As pessoas jurídicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 06 (seis) parcelas de R$ 248,40 com vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2025; Art.4º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de referência estabelecido pelo art.2º: Parágrafo único - Requisitos para concessão do desconto: I- Estar com as anuidades quitadas até 31/10 do exercício anterior; II - Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração até 31/10 do exercício anterior; a) A inadimplência implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa. Art. 5° - Às Pessoas Jurídicas caso o registro seja realizado em 2025 será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2025, 31.03.2025, pelos descontos previstos no inciso no artigo 2º. Parágrafo único- A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso. Art. 6° - Quando houver interrupção temporária das atividades, a pessoa jurídica registrada no CREF11/MS ficará isenta do pagamento da anuidade de 2024, se requerer e protocolar, até 31/03/2025, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS. § 1º - Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF11/MS. § 2º - À pessoa jurídica registrada no CREF11/MS que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2025, será devida a anuidade integral acrescida da correspondente correção monetária, juros e multa. Art.7 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito. §1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por parcela mediante assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida: I-A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15 (quinze) parcelas; II-A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas; III-A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas; §2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios: I - para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios; II - para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios. §3º- Os descontos previstos no §2º não se aplicarão a parcelamentos superiores a 5 parcelas. §4º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial. §5º- O profissional/pessoa jurídica, só serão considerados em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento. §6º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado. Art.8 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, calculados até a data do recebimento. Art.9- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade. Art.10- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. ELIANA DE MATTOS CARVALHO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 289, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os valores das multas e penalidades devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região para o exercício de 2025 e dá outras providências A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004 que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 539/2024 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária realizada em 21 de setembro de 2024. resolve: Art. 1° - Estabelecer os montantes das sanções pecuniárias e de interdição a serem imputadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas registradas junto ao CREF11/MS ou não, de qualquer natureza, após a devida instrução do Processo administrativo Infracional e/ou Ético com decisão transitada em julgado. § 1º - Instaurados os processos, destes poderão resultar sanções em razão de violações de natureza ética bem como violações de natureza administrativo infracional. § 2º - É defeso a aplicação de multa em um processo ético quando a penalidade de mesma natureza houver sido aplicada em um processo administrativo infracional referente a fato gerador idêntico, sendo permitida a aplicação de penalidade diversa, nos termos da lei 9696/98. I - O § 2º não se aplica caso o fato gerador resultar ao mesmo tempo em sanções para pessoas distintas. § 3º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas de qualquer natureza deverão ser pagar em Real, moeda corrente brasileira. § 4º - Os estabelecimentos sem registro junto ao CREF11/MS serão acolhidos em processo administrativo nos moldes da resolução CREF11/MS nº 289/2024 que dispõe sobre a suspensão das atividades e interdição dos estabelecimentos irregulares. Art. 2° - Além das infrações éticas e administrativas previstas nos artigos 3º e 4º dessa resolução, também poderão resultar em multa: I - violar as disposições estabelecidas pelo código de ética profissional; II - praticar a atividade profissional quando impossibilitado de fazê-lo ou promover, de alguma maneira, o exercício da mesma por pessoa não registrado no CREF11/MS; III - violar o sigilo profissional; IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;