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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 163

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700163 163 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV Tabela - Valores da verba indenizatória com convocação Presidência: R$ 292,50 Conselheiros: R$ 273,00 Delegados e Membros das Câmaras: R$ 253,50 ANEXO V Tabela - Valores da participação na modalidade telepresencial Presidência: R$ 234,00 Conselheiros: R$ 219,00 Demais representantes: R$ 203,00 RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 235, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suasatribuições REGIMENTAIS; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º inciso II da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 536/2024, que dispõe sobre anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS Nº 206/2023, que dispões sobre a concessão automática da isenção de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais, registrado no Sistema CONFEF/CR E Fs ; CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS nº 224/2024 que dispões sobre o Regimento Interno do CREF2/RS; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária nº 253/2024, de 14 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º O valor da anuidade das Pessoas Físicas para o exercício de 2025 será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 30 de abril de 2025. Art. 2º Para pessoas físicas registradas até 2024, o pagamento da anuidade poderá ser efetuado nos seguintes prazos e condições: a) Em cota única: De 01/01/2025 até o dia 28/02/2025, com 50% de desconto no valor de R$301,54. De 01/03/2025 até o dia 31/03/2025, com 40% de desconto no valor de R$361,84. De 01/04/2025 até o dia 30/04/2025, com 20% de desconto no valor de R$ 482,46 A partir de 01/05/2025 sem desconto no valor de R$603,07 com os devidos acrescimos conforme o Art. 4º desta resolução. b) Parcelado em até cinco vezes com desconto de 20%, ficando no valor de R$ 482,46 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), devendo tal condição ser requerida pelo registrado ao CREF2/RS de 1º de abril até 30 de abril de 2025. O não pagamento de qualquer parcela, acarretará o cancelamento da concessão do desconto concedido e a incidência de juros e multas, nos termos do art. 4º. Art. 3º As pessoas físicas registradas em 2025, pagarão o valor da anuidade no ato do registro, na proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício, sem os descontos previstos no artigo 2º, com vencimento em até cinco dias úteis da aprovação do registro. Art. 4º Após o vencimento da anuidade e inexistindo a quitação, haverá atualização monetária pelo IPCA-IBGE, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento. Art. 5º Os registrados que tiverem seus pedidos de baixa de registro deferidos até a data do vencimento da anuidade ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso, desde que o requerimento seja protocolizado no CREF2/RS até 31 de março de 2025. Art. 6º É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF2/RS aos Profissionais de Educação Física que, até dia 31 de março de 2025, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs. § 1º Para que a isenção seja concedida, o Profissional de Educação Física não poderá possuir débitos com o Sistema e/ou estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo CREF2/RS. § 2º Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão formalizar o pedido ao CREF2/RS. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 236, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º inciso II da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 537/2024, que dispõe sobre anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS nº 224/2024 que dispões sobre o Regimento Interno do CREF2/RS; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária nº 253/2024, de 14 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º O valor da anuidade das Pessoas Jurídicas para o exercício de 2025 será de R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento em 30 de abril de 2025. Art. 2º Para pessoas jurídicas registradas até 2024, o pagamento da anuidade poderá ser efetuado nos seguintes prazos e condições: a) Em cota única: De 01/01/2025 até o dia 28/02/2025, com 50% de desconto no valor de R$745,20. De 01/03/2025 até o dia 31/03/2025, com 40% de desconto no valor de R$894,24. De 01/04/2025 até o dia 30/04/2025, com 20% de desconto no valor de R$1.192,32. A partir de 01/05/2025 sem desconto no valor de R$ 1.490,40 com os devidos acréscimos conforme o Art. 4º desta resolução. b) Parcelado em até cinco vezes com desconto de 20%, ficando no valor de R$ 1.192,32 (mil cento e noventa e dois reais com trinta e dois centavos), devendo tal condição ser requerida pelo registrado ao CREF2/RS de 1º de abril até 30 de abril de 2025. O não pagamento de qualquer parcela, acarretará o cancelamento da concessão do desconto concedido e a incidência de juros e multas, nos termos do art. 4º. Art. 3º As Pessoas Jurídicas registradas em 2025, pagarão o valor da anuidade no ato do registro, na proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício, sem os descontos previstos no artigo 2º, com vencimento em até cinco dias úteis da aprovação do registro. Art. 4° Após o vencimento da anuidade e inexistindo a quitação, haverá atualização monetária pelo IPCA-IBGE, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento. Art. 5° Os registrados que tiverem seus pedidos de baixa de registro deferidos ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso, desde que o requerimento seja protocolizado no CREF2/RS até 31 de março de 2025. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alessandro de Azambuja Gamboa Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 287, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa física do CREF11/MS para o Exercício de 2025 e dá outras providencias A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 536/2024 do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária extraordinária realizada em 21 de setembro de 2024; resolve: Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas físicas, para o exercício de 2025, valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas físicas deverá ser efetuado até 31/03/2024, com desconto de 40% no valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo CREF11MS, não sendo aceitos pagamentos por pix, transferência bancária ou depósito. Parágrafo único. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa. Art.3º - A anuidade de pessoa física poderá ser paga em parcelas, nos seguintes termos: Parágrafo único - As pessoas físicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 6 parcelas de R$ 100,51 com vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2025. Art.4º - Salvo disposição em contrário, terão direito a 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 1º desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF11/MS em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva colação de grau, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja realizado em 2025, após o prazo de desconto acima estabelecido, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2025, 31/03/2025, pelo desconto previsto no artigo 2º. § 1º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF11/MS no ato do registro. §2º - O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade constante no Art. 1º, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último mês do exercício. §3º- O beneficiário poderá optar pelo desconto de 70% (setenta por cento) ou pelo valor proporcional. §4º - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso. §5º- O desconto previsto neste artigo se aplica apenas a primeira anuidade. Art.5º- A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, sendo aplicável o desconto do art. 2º desta Resolução a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art. 4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013. Art. 6º - O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2025, se requerer e protocolar, até 31/03/2025, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CREF11/MS nº 256/2022. Parágrafo único - Ao profissional inscrito junto ao Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que formalizar a solicitação de baixa de registro após a data prevista no caput deste artigo, será devida a anuidade integral acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa Art.7º- As Pessoas Físicas que solicitarem a reativação do registro deverão pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data do requerimento de reativação de registro, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2024, pelo desconto previsto no artigo 2º desta resolução, desde que dentro do prazo de vencimento estabelecido pelo respectivo artigo. Parágrafo único- Após a data de vencimento da anuidade de 2025, as Pessoas Físicas poderão optar pelo parcelamento da anuidade proporcional em até 5 parcelas. Art.8 - O profissional registrado no CREF11/MS, em dia com suas obrigações junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF. Art.9 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito. §1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) por parcela para pessoa física devendo o profissional assinar Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida: A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15 (quinze) parcelas; A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas; A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas; §2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios: I - Para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios; II - Para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios. §4º- Os descontos previstos no §3º não se aplicarão a parcelamentos superiores a 5 parcelas. §5º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial.