DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700162 162 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF2/RS; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do Conselho, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiro, integrante do quadro de pessoal, convidado, representante e/ou colaborador eventual, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento à função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do Conselho; V - Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas como hospedagem, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Parágrafo unico: O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede ocorra dentro da mesma região metropolitana, indicados na Lei complementar nº 14, de 08/07/1973, leis específicas dos demais municípios ou IBGE. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - Os valores das diárias são os constantes na Tabela do Anexo I desta Resolução, ficando o seu pagamento limitado a, no máximo, 20 (vinte) diárias mensais a Presidência, 15 (quinze) diárias mensais aos membros da diretoria e 10 (dez) diárias mensais aos demais Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados, representantes e/ou colaboradores eventuais. § 2º- Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando o Cref2/RS custear por meio diverso as despesas de hospedagem. § 3º Será de livre arbítrio do convocado, exceto no caso previsto na alínea "III" deste artigo, a escolha de seu local de pousada. Art. 4º - Nos casos de afastamento para acompanhar a Presidência na qualidade de assessor, o convocado fará jus à diária no mesmo valor atribuído ao Presidente. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo Conselho. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento das diárias, ocorrerá nas datas previstas pelo Conselho. § 1º - Em caso de pagamentos antecipados da diária, serão pagas de uma vez só. § 2º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 3º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 8º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de auxílio representação e/ou verba indenizatória. Art. 9º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF2/RS. Art. 10 - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela do Anexo II desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ou de hospedagem e vice-versa. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o CREF2/RS, fornecer o veículo para os deslocamentos do convocado. Art.11 - Fica a critério do CREF2/RS a escolha do meio de transporte intermunicipal/interestadual a ser utilizado pelo convocado, podendo ser utilizado transporte aéreo, rodoviário, veículo próprio ou a disponibilização de carro próprio do CREF2/RS para o deslocamento. § 1º Nos deslocamentos, excetuando os casos de disponibilização de carro próprio do CREF2/RS ou fornecimento de passagem aérea, será custeada a passagem rodoviária intermunicipal. Em casos de uso do veículo próprio, será ressarcido o valor equiparado ao da passagem rodoviária intermunicipal em ônibus direto. § 2º Serão de inteira responsabilidade do convocado, eventuais despesas provenientes de diferenças de valores adimplidos pelo mesmo quando utilizado meio de transporte não indicado pelo CREF2/RS. § 3º Serão de inteira responsabilidade do convocado eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo CREF2/RS. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 12 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, no mesmo município domiciliar ou em que o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana, conforme a Lei complementar nº 14, de 08/07/1973, Leis específicas dos demais municípios ou IBGE. Art. 13 - O convocado, fará jus a percepção de auxílio representação, quando participar de reunião, palestra, curso, evento ou qualquer solenidade representando institucionalmente ou atuando em prol do CREF2/RS. § 1º Como representante também pode ser entendido o colaborador, empregado, contratado ou terceirizado autorizado pela Diretoria que esteja em ato, de representação, em horário diferente ao de sua jornada habitual. § 2º Serão de inteira responsabilidade do convocado, eventuais despesas provenientes de diferenças de valores adimplidos. § 3º Fica fixado o valor, na Tabela do Anexo III desta Resolução, em razão do cargo, emprego e função, sendo o seu pagamento limitado a no máximo 20 (vinte) auxílios representação por mês à Presidência, 15 (quinze) auxílios representação por mês aos Conselheiros e 10 (dez) auxílios representação por mês aos demais representantes, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia. § 4º Em caso de demandas excepcionais inadiáveis, desde que de forma expressamente temporária, justificado e fundamentado pela Diretoria do CREF2/RS, o Presidente e/ou Conselheiros poderão exceder o limite de auxílios representação previsto no caput deste artigo em, no máximo, 5 (cinco) convocações. Art. 14 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, e observada a sua presença em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do tempo de duração das atividades/funções designadas, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 2º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 15 - As despesas não previstas no artigo 12 poderão ser autorizadas pelo Presidente ad referendum da Diretoria do CREF2/RS, quando provenientes de solenidades de convocação e/ou representação, incluindo despesas com representantes de outros regionais ou órgãos públicos da Administração Pública Direta ou Indireta e entidades privadas relacionadas com a atividade-fim do Conselho, após a apresentação dos respectivos comprovantes das despesas e justificativas. CAPÍTULO III DA VERBA INDENIZATÓRIA COM CONVOCAÇÃO Art. 16 - Entende-se por verba indenizatória, com convocação, quando do exercício efetivo das funções de conselheiros, delegados e membros de câmaras, em atividades presenciais nas sedes do CREF2/RS. Art. 17 - O convocado fará jus à percepção de verba indenizatória a fim de cobrir suas despesas com alimentação e locomoção urbana, no mesmo município domiciliar ou em que o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana, conforme a Lei complementar nº 14, de 08/07/1973, Leis específicas dos demais municípios ou IBGE. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 16 desta Resolução os funcionários do CREF2/RS. Art. 18 - Para o pagamento da verba indenizatória, observar-se-á os valores da Tabela do Anexo IV desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba indenizatória de forma presencial cumulativamente com verba indenizatória em ambiente virtual. Art. 19 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, fica limitado a no máximo 20 (vinte) verbas indenizatórias por mês à Presidência e 15 (quinze) verbas indenizatórias por mês aos demais convocados. Art. 20 - Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível; Parágrafo Único - Até que seja enviado o requerimento mencionado anteriormente, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO IV DA VERBA INDENIZATÓRIA SEM CONVOCAÇÃO Art. 21 - A Presidência do CREF2/RS, quando no exercício efetivo das funções executivas e administrativas tiverem de comparecer à sede do Conselho, farão jus à percepção de verba indenizatória a fim de cobrir suas despesas de deslocamento quando seu município domiciliar pertencer à região metropolitana de Porto Alegre. § 1º Entende-se por funções executivas e administrativas as atividades inerentes à função de Presidência, as quais não exigem prévia convocação. § 2º A verba indenizatória prevista no caput não será, em hipótese alguma, acumulada com o pagamento de auxílio representação. Art. 22 - A verba do que trata o art 21, fica fixada no valor de R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), por comparecimento ao Conselho. Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade da Presidência o pagamento de todas as despesas relacionadas ao seu deslocamento à sede do Conselho. Art. 23 - Para o recebimento da verba indenizatória a Presidência deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível; CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Art. 24 - Será possibilitada a participação na modalidade telepresencial nos casos de auxílio representação e verba indenizatória com convocação, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo Único: Não farão jus a indenização que trata o artigo 24 desta resolução os funcionários do CREF2/RS. Art. 25 - Para o pagamento da participação na modalidade telepresencial, observar-se-á os valores da Tabela do Anexo V desta Resolução. Parágrafo Único: A participação na modalidade telepresencial não será cumulativa com o pagamento de auxílio representação, de diária e ou verba indenizatória. Art. 26 - O pagamento dos valores descritos no artigo 24, fica limitado a no máximo 20 (vinte) participações na modalidade telepresencial por mês à Presidência, 15 (quinze) participações na modalidade telepresencial por mês aos Diretores e 10 (dez) participações na modalidade telepresencial por mês aos demais convocados. Art. 27 - Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá, obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível; Parágrafo Único - Até que seja enviado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas participações. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do Conselho, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo: a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes; b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o CREF2/RS, destacando os pontos positivos e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante; e d) assinatura. Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do Conselho. Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF2/RS. Art. 35 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho ANEXO I Valor da Indenização de Diárias aos convocados Deslocamentos no Estado do Rio Grande do Sul: Presidência R$ 494,00, Conselheiros R$ 474,50 e Demais Representantes R$ 455,00. Deslocamentos para outros Estados: Presidência R$ 650,00, Conselheiros R$ 630,50 e Demaiss Representantes R$ 611,00. Deslocamentos para Minas Gerais, Pernambuco, Ceará e Bahia: Presidência R$ 721,50, Conselheiros R$ 702,00 e Demais Representantes R$ 695,50. Deslocamentos para Distrito Federal, Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo: Presidência R$ 819,00, Conselheiros R$ 799,50 e Demais Representantes R$ 780,00. ANEXO II Tabela - Valores da Indenização do Adicional de Embarque e Desembarque Adicional para o Estado do Rio Grande do Sul: R$ 65,00 Adicional para demais Estados da União: R$ 123,50 ANEXO III Tabela - Valores do auxílio representação Presidência: R$ 292,50 Conselheiros: R$ 273,00 Demais representantes: R$ 253,50