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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 161

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700161 161 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - Certidões e outras relacionadas à cobrança (se houver); VIII - Termo de inscrição de dívida ativa; IX - Certidão de dívida ativa; X - Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; XI - Protesto da Certidão de dívida ativa; XII - Petição de execução fiscal devidamente protocolizada, quando houver. Art. 6º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 7º - A cobrança administrativa do CREF consiste em cinco etapas, quais sejam: I - Notificação administrativa preliminar; II - Notificação de lançamento com prazo para pagamento; III - Inscrição em dívida ativa. IV - Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; V - Protesto da Certidão de dívida ativa. SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRELIMINAR Art. 8° De posse de relatório atualizado contendo o nome dos devedores e seus respectivos débitos detalhados, deverá o CREF notificar a cada devedor sua situação financeira junto ao Conselho. Art. 9º A notificação administrativa preliminar do devedor sobre o débito junto ao Conselho deverá ser feita mediante correspondência assinada pelo respectivo Presidente, contendo os seguintes requisitos: I - A qualificação do notificado; II - O valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº 9.696/1998, da Lei nº 12.197/2010 e Resoluções do sistema CONFEF/CREF, e o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de impugnação; III - A fundamentação legal para cobrança; Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deste artigo poderá ser assinada por delegatário do Presidente do Conselho expressamente indicado em portaria específica. Art.10. A notificação será realizada: I - Por correspondência, expedida com Aviso de Recebimento; II - Por servidor do CREF2/RS, por meio da entrega diretamente ao notificado ou seu representante legal, ou III - Por meio eletrônico, com prova de recebimento; IV - Por meio de edital publicado na Imprensa Oficial, e no site do CREF2/RS na internet, quando frustrados os meios anteriores; Art.11. A impugnação apresentada pelo notificado, será dirigida ao Presidente do CREF2/RS, e deverá ser formalizada por escrito, instruída com documentos em que se fundamentar. Art. 12. A impugnação mencionará: I - A autoridade a quem é dirigida; II - A qualificação do impugnante; III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e provas que possuir. §1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. §2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior. §3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para caso de interposição de recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 13. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 14. O julgamento do processo compete: I - Em primeira instância, à Diretoria do CREF2/RS; II - Em segunda instância, ao Plenário do CREF2/RS; Parágrafo único. Da decisão do Plenário do CREF2/RS não caberá pedido de reconsideração. Art. 15. Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão. Art. 16. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração. Art. 17. A decisão de segunda instância, é irrecorrível e definitiva, pondo fim ao Processo de Cobrança. Art. 18. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade, exonerá-lo de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 19. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. Art. 20. Em qualquer fase do processo poderá ser solicitada a manifestação da Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Educação Física, mediante pedido à Presidência do mesmo. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Art. 21. A notificação para Pagamento será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo: I - o valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº 9.696/1998, da Lei nº 12.197/2010 e Resoluções do sistema CONFEF/CREF; II - os dados do(s) devedor(es) e/ou representante legal; III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento; III - as consequências do não pagamento, tais como a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes. § 1º Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo CREF, devendo ser quitadas as parcelas subseqüentes consecutivamente até a última, sendo que o não pagamento de uma das parcelas importará o vencimento antecipado do débito remanescente. § 2º Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional. Art. 22. Ocorrendo o pagamento integral ou parcelado da dívida, o processo administrativo de cobrança será encerrado após a respectiva quitação, com o consequente arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156, I do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 352/2018). SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA Art. 23. O não pagamento do débito pela pessoa física ou jurídica em débito, após a notificação de lançamento, autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa. Art. 24. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 25. O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e multa, a partir do decurso do prazo da notificação de lançamento, bem como demais encargos previstos na legislação; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CREF ou por quem ele delegar por ato administrativo. § 2º O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente do CREF ou de quem ele delegar por ato administrativo. § 3º No caso do livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, e ainda ficar disponível para impressão. Art. 26. Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo Presidente do CREF ou por quem ele delegar por ato administrativo. § 1º A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho, com base no artigo 585, VII do Código de Processo Civil, e servirá para instruir o processo judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional. § 2º A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 27. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, conforme redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 28. A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, e ocorrendo parcelamento da dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa. Art. 29. Após a inscrição do débito em dívida ativa, o Notificado poderá pagar o seu débito, acrescido dos encargos legais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido e demais despesas, o que acarretará na extinção do crédito tributário e eventual execução fiscal. Art. 30. A titularidade dos créditos decorrentes de honorários advocatícios são dos profissionais previstos no artigo 85 da Lei 13.105/2015 e deverão ser, mediante requisição mensal, creditados aos titulares respectivos observando-se o decidido pelo STF na ADI 6.053/DF quanto ao seu limite. SEÇÃO V DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO A D M I N I S T R AT I V A Art. 31 O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do devedor para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. SEÇÃO VI DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 32 O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Art. 33. Após o protesto da certidão de dívida ativa, não sendo regularizado o débito, haverá a propositura da execução fiscal, observados os ditames da Lei nº 6.830/1980 e da Lei nº 12.514/2011. Art. 34. Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CREF informar ao Juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente. Art. 35. Uma cópia da ação de execução fiscal protocolizada deverá ser arquivada nos autos do processo administrativo de cobrança. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CREF2/RS. Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 234, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação e verba indenizatória do CREF2/RS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais. CONSIDERANDO que aos Convocados do CREF2/RS, no efetivo desempenho de suas funções, é devido o pagamento de diárias, auxílio representação e/ ou verba indenizatória. CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 5.992, publicado em 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. CONSIDERANDO a resolução 533/2024 CONFEF, que dispõe sobre a normativa dos procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências. CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 253/2024, do dia 14 de setembro de 2024. resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação e/ou verba indenizatória, no âmbito do CREF2/RS, resta regulamentada por esta Resolução.