DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700160 160 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 LVI. Armazenamento e distribuição de produtos do âmbito farmacêutico (como, por exemplo, os cosméticos, alimentos, produtos para saúde, insumos farmacêuticos, insumos cosméticos, dentre outros); LVII. Agência transfusional; LVIII. Posto de coleta (Serviço Tipo II); LIX. Análise físico-química do solo; LX. Processamento de produtos para saúde; LXI. Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; LXII. Controle de vetores e pragas urbanas. CAPÍTULO V - DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS Art. 55 - Para expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional definitiva, cujos modelos são regulamentados em resolução específica, será cobrado o respectivo custo de emissão. § 1º - Não se aplica a cobrança para a emissão da primeira cédula de identidade, quando da inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia; § 2º - Em caso de extravio, furto ou roubo o profissional deve apresentar cópia do boletim de ocorrência policial para emissão de novo documento. CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE Art. 56 - As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica. § 1º - A certidão de regularidade técnica será expedida conforme modelo definido pelo Conselho Federal de Farmácia em resolução específica. § 2º - É vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento. § 3º - Na certidão de regularidade deverá constar em destaque, na parte frontal, o ano correspondente, devendo ser afixada no estabelecimento em lugar visível ao público. § 4º - A certidão de regularidade conterá um código de segurança (QR Code ou outros similares) gerado a cada emissão, que será considerado inválido em caso de cancelamento. § 5º - A certidão de regularidade perderá a validade quando houver: I - modificação no quadro da assistência farmacêutica ou baixa de responsabilidade técnica de quaisquer dos farmacêuticos; II - alteração dos dados cadastrais da empresa referentes ao objetivo social, horário de funcionamento e endereço. Art. 57 - Obedecendo aos parâmetros do modelo único e de segurança, poderá o Conselho Regional de Farmácia utilizar-se de sistema informatizado para expedição da CRT. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 - Aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia nos quadros descritos no artigo 3º, inciso II e respectivas alíneas, é vedada tanto a assinatura de laudos e exames como a assunção de responsabilidade técnica por qualquer estabelecimento, exceto os permitidos por lei. Art. 59 - O Conselho Regional de Farmácia deverá comunicar trimestralmente ao Conselho Federal de Farmácia os registros e baixas de pessoas jurídicas. Art. 60 - A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo aprovado "ad referendum" frente à certidão expedida pelo cartório. Art. 61 - Nenhum documento poderá ser retido ou deixado de ser emitido por motivo de existência de débito pendente por parte da pessoa física ou jurídica. Art. 62 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 63 - Fica revogada a Resolução/CFF nº 638/17, publicada no DOU de 06/04/2017, Seção 1, Páginas 67/70, e suas posteriores alterações. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS RESOLUÇÃO Nº 2.130, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Corrige os valores máximos autorizados pela Lei nº 4.886, de 09.12.1965, com as alterações da Lei nº 12.246, de 27.05.2010, e fixa as anuidades para o exercício de 2025, que serão cobradas pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas físicas e jurídicas neles registradas e dá outras providências. O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua Diretoria- Executiva, no uso de suas atribuições previstas no artigo 17, I e XXIV, do Regimento Interno da Entidade, tendo em vista o disposto no artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.886/65, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação; Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/65; Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das entidades que compõem o Sistema Confere/Cores, assim como a disponibilidade de recursos que lhes permitam cumprir suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade; Considerando ser atribuição do Conselho Federal dos Representantes Comerciais fixar, mediante Resolução, os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas; Considerando que o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.886/65 dispõe que os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos naquele artigo para as anuidades devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão corrigidos, anualmente, pelo índice oficial de preços ao consumidor; Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, foi de 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento), conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Considerando que, com a correção pelo IPCA, os limites máximos estabelecidos pelo art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65, passam a ser os seguintes: a) Anuidade para pessoas físicas - até R$ 671,49 (seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos); b) Anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social; 1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos); 2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 940,08 (novecentos e quarenta reais e oito centavos); 3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 1.128,09 (hum mil cento e vinte e oito reais e nove centavos); 4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - até R$ 1.351,96 (hum mil trezentos e cinquenta e hum reais e noventa e seis centavos); 5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 2.059,33 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); 6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 3.066,61 (três mil e sessenta e seis reais e sessenta e hum centavos). Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva do Confere, em Reunião realizada nesta data, resolve: Art. 1°. Os valores das anuidades para o exercício de 2025 devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão os seguintes: I - Pessoa Física - R$ 671,49 (seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos); II - Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: a) de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos); b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - R$ 940,08 (novecentos e quarenta reais e oito centavos); c) de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 1.128,09 (hum mil cento e vinte e oito reais e nove centavos); d) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - R$ 1.351,96 (hum mil trezentos e cinquenta e hum reais e noventa e seis centavos); e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - R$ 2.059,33 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos); f) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - R$ 3.066,61 (três mil e sessenta e seis reais e sessenta e hum centavos). Art. 2º. O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de 2025, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano. § 1º. Ao pagamento antecipado da anuidade de 2025 será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de 2025. § 2º. As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. § 3º. A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. § 4º. O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho Regional. § 5º. Não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva matriz. § 6º. Será devida anuidade integral pela filial de representação comercial, caso sua matriz não esteja obrigada ao registro profissional. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data. Archimedes Cavalcanti Júnior Diretor-Presidente CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 232, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 2ª REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, a teor da Lei n.º 9.696, de 01 de setembro de 1998, assim como da ADI 1717-DF - STF, constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público; CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980; CONSIDERANDO que o art. 39, § 1 °, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade; CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o previsto no artigo 85 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015; CONSIDERANDO o decidido pelo STF no julgamento das ADIs 5.910/RO 6.053/DF, 6.178/RN, 6.181/AL e 6.197/RR; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, que previu requisitos para ajuizamento de execução fiscal; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária nº 253/2024, de 14 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e cobrança judicial do CREF2/RS, provenientes de anuidades, multas e outros valores devidos por pessoas físicas e jurídicas em débito com o Sistema CONFEF/CREFs. Art. 2º Os atos e termos do procedimento, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados. CAPÍTULO I DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I Dos Processos Administrativos de Cobrança Art. 3º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica em débito com o Sistema CONFEF/CREFs deixar de adimplir com a obrigação, no caso, o pagamento da anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, devido aos CREFs e ao CONFEF. Art. 4º O processo administrativo de cobrança será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 5º O processo administrativo fiscal, no formato físico ou eletrônico, conterá as seguintes peças: I - Notificação administrativa preliminar para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias; II - Comprovante de recebimento da notificação para apresentação de defesa; III - Defesa apresentada pelo notificado; IV - Decisão administrativa, caso haja apresentação de defesa; V - Notificação de lançamento com prazo pagamento; VI - Comprovante de recebimento da notificação com prazo para pagamento;