Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 43

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000043 43 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Elaboração de Notas e Pareceres Técnicos. Monitorar a produção e qualidade das notas e pareceres técnicos elaborados pela Secretaria de Reformas Econômicas, relacionados às reformas. (Nº de notas e pareceres técnicos elaborados/Total de notas e pareceres técnicos enviados) x 100 Sistema Eletrônico de Informações (SEI), relatórios internos de acompanhamento das atividades técnicas, pareceres técnicos publicados. 75% . . .microeconômicas, regulação e promoção da concorrência, conforme competências contidas nos arts. 52, 53 e 54 do Decreto nº 11.907/2024 . . . . . .Índice de consolidações de informações. .Aperfeiçoar o processo de estruturação e gerenciamento de informações relacionadas à análise de propostas legislativas. .[(Total de análises técnicas expedidas / Meta de registro e consolidação de informações sobre análises de propostas legislativas) x 100]. .Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MF) e planilhas de controle eletrônicas. .100% .Secretaria de Política Econômica (SPE) . .Percentual de documentos ou conjuntos de dados processados e organizados dentro do prazo. .Analisar e organizar informações técnicas e gerenciais relacionadas aos programas e/ou políticas implementadas por meio de instrução e acompanhamento processual. .% processado no prazo = (nº de documentos processado dentro do prazo / total de documentos)100 .Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MF). .50% .Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT) . Índice de Tempo de Resposta do Atendimento (ITA). Aferir o tempo médio de atendimento às demandas dos contribuintes nos diversos canais de atendimento da RFB. 1 - (TM/TLC), onde: TM = Tempo médio de atendimento TLC = Tempo-limite de cada canal (Presencial = 75 min; Chat 150 min; Fale Conosco = 10 dias; Caixa Corporativa e Processos Digitais = 20 dias) Sistemas da RFB (Sistema Nacional de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento - SAGA, e- processo, ChatRFB) e gerenciais específicos. 80% Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) . . . .Obs.: O resultado é ponderado pelo volume de atendimentos de cada canal em relação ao total . . . . Índice de Atendimento à Demanda ( I DA ) . Aferir o volume da demanda reprimida por serviços da RFB. 1 - (DR/(Atend + DR)), onde: DR = Demanda Reprimida total, por canal Atend = Total de Atendimentos, por canal Sistemas da RFB ((Sistema Nacional de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento - SAGA, ChatRFB). 90% Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) . . . .Obs.: O resultado é ponderado pelo volume de atendimentos de cada canal em relação ao total . . . . .Índice de virtualização de processo. .Modernização dos procedimentos administrativos no âmbito do CONFAZ. .(total virtualizado / total de processos) 100 .Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MF). .95% .Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 188 de 27/09/2024, Seção 1, pág. 60, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de setembro de 2024, relativa ao processo nº: 19515.721423/2014-07, Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Recorrente: RED GASPAR CONSULTORIA & TREINAMENTO EDUCACIONAL S/S LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. RAFAEL TARANTO MALHEIROS Presidente da Turma CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, de que trata a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023. A Superintendência de Seguros Privados e o Banco Central do Brasil tornam público que o Conselho Nacional de Seguros Privados, na 231ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2024, com base no art. 32, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 2º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.612026/2024-96, resolveram: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece condições e procedimentos para a concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização. § 1º Esta Resolução Conjunta não se aplica à faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi. § 2º Para fins desta Resolução Conjunta, considera-se: I - carregamento postecipado: valor cobrado no resgate de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições ou prêmios pagos, contido no montante resgatado; II - cliente: o participante ou o segurado dos planos de previdência e seguros mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, respectivamente, ou o titular do título de capitalização, mencionado no art. 2º, caput, inciso III; III - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder referente à cobertura por sobrevivência para o custeio de coberturas de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso; IV - entidade operadora: a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade de capitalização; V - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, podendo prever a existência de diferentes classes ou subclasses de quotas, com direitos e obrigações distintos; VI - garantidor: o cliente que concede o direito de resgate relativo aos recursos do plano ou do título de capitalização, de sua titularidade, em garantia de operações de crédito próprias ou de terceiros; VII - operação de crédito: qualquer contrato, obrigação ou compromisso com natureza de crédito contratado ou assumido pelo tomador do efetivo crédito perante instituição financeira, tais como empréstimos e financiamentos que tenham valor de dívida previamente estabelecida, devida e expressamente contratada, conforme regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, excluídas as operações relativas à concessão de limites rotativos de conta corrente e cartão de crédito; VIII - plano: o plano de previdência complementar aberta ou o plano de seguro de pessoas mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II; IX - produto: o plano, definido no inciso VIII, ou o título de capitalização mencionado no art. 2º, caput, inciso III; X - provisão matemática: a provisão matemática de benefícios a conceder, a provisão matemática de capitalização e a provisão matemática de resgate definidas nos produtos; XI - tomador do crédito: as pessoas físicas ou jurídicas contratantes de operação de crédito; XII - valor disponível para resgate: o valor passível de resgate no momento da prestação da informação à instituição financeira; e XIII - valor elegível para resgate: o valor disponível para ser resgatado após cumprido o prazo de carência do produto. CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE DO DIREITO DE RESGATE À CONCESSÃO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 2º A faculdade de concessão do direito de resgate como garantia de operações de crédito de que trata esta Resolução Conjunta se aplica exclusivamente aos seguintes produtos: I - planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável; II - planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável; e III - títulos de capitalização estruturados na modalidade tradicional. Parágrafo único. À concessão do direito de resgate dos valores das provisões matemáticas dos títulos de capitalização como garantia de operações de crédito de que trata esta Resolução Conjunta não se aplica a vedação de cessão do direito de resgate a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico prevista em regulamentação específica. Art. 3º A concessão do direito de resgate das provisões matemáticas em garantia de operações de crédito fica condicionada à política de crédito de cada instituição financeira e à existência de valor elegível ao resgate no momento da concessão da garantia, ainda que não imediatamente disponível para resgate devido à carência. § 1º Excluem-se, para fins de apuração do valor elegível para resgate, definido no art. 1º, § 2º, inciso XIII, os montantes das provisões matemáticas: I - de planos coletivos que não tenham cumprido o período de carência dos recursos correspondentes a cada uma das contribuições e prêmios efetuados pela instituidora ou estipulante-instituidor e que não tenham cumprido as condições de vesting estabelecidas nos contratos do plano; II - que estejam garantindo outras operações de crédito ou de assistências financeiras; III - que estejam indisponíveis para resgate em razão de ação judicial em curso ou de ordem judicial de bloqueio, penhora, constrição ou transferência determinadas às provisões dos produtos; ou IV - de títulos de capitalização que não permitam resgate parcial e já tenham sido dados em garantia. § 2º Será permitida a utilização de mais de um produto para garantir uma operação de crédito, bem como o uso de um produto para garantir mais de uma operação de crédito, observado o disposto no inciso IV do § 1º. § 3º Quando um produto for usado como garantia de mais de uma operação de crédito, deve ser observado que: I - a instituição financeira que houver concedido o crédito anteriormente, no que se refere aos valores das provisões matemáticas concedidos como garantia de sua operação de crédito, terá prioridade em relação à instituição financeira que houver concedido posteriormente; e II - a liquidação da garantia a ser realizada por instituição financeira que houver concedido posteriormente o crédito não está condicionada à liquidação da garantia concedida anteriormente, desde que preservado o valor da provisão matemática concedido como garantia anteriormente. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 4º Formalizada pelo cliente na instituição financeira a intenção em fornecer o direito de resgate do produto como garantia de operação de crédito, a entidade operadora deverá fornecer para a instituição financeira, no mínimo, os seguintes dados, no que for aplicável ao respectivo produto: I - a denominação do produto cujo direito de resgate pretende-se dar como garantia e o respectivo número do processo na Superintendência de Seguros Privados - processo Susep; II - o número do título de capitalização ou o número de apólice ou certificado, conforme o caso; III - a informação sobre o plano ser individual ou coletivo; IV - a informação sobre o cliente já ter cumprido ou não o período de carência estabelecido no regulamento do produto para resgate e, conforme o caso, o prazo remanescente; V - o valor elegível para resgate do produto na data da informação; VI - o valor disponível para resgate do produto na data da informação; VII - os valores dados em garantia em outras operações de crédito ou assistências financeiras, se for o caso, com respectivas datas da constituição das garantias; VIII - no caso dos planos mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, o critério de remuneração da provisão do produto e, se for o caso, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do FIE, da classe ou da subclasse em que estão aplicados os recursos da respectiva provisão matemática; IX - a data de término do período de acumulação do plano ou a data de término de vigência dos títulos de capitalização; X - o valor ou o percentual de carregamento postecipado do plano em caso de resgate, se houver; XI - o regime tributário escolhido pelo cliente, se for o caso; XII - o percentual de penalidade em caso de resgate antecipado dos títulos de capitalização, se houver; e XIII - a informação se o título de capitalização permite resgate parcial, se for o caso.