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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 44

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000044 44 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A entidade operadora deverá prestar à instituição financeira as informações de que tratam os incisos do caput no prazo de até dois dias úteis da data de solicitação, que deverá ser acompanhada da formalização do cliente de que trata o caput. § 2º A formalização do cliente de que trata o caput: I - deverá conter consentimento expresso e claro sobre o compartilhamento das suas informações previstas nos incisos do caput; e II - servirá como autorização para compartilhamento das suas informações previstas nos incisos do caput. § 3º A instituição financeira poderá solicitar informações adicionais à entidade operadora, desde que expressamente autorizadas pelo cliente, conforme estabelecido em norma complementar. § 4º Em se tratando de plano conjugado, para efeitos da informação de que tratam os incisos III a V do caput, a entidade operadora deverá considerar a necessidade de manutenção de parte da provisão matemática de benefícios a conceder disponível para eventual aplicação do instituto da comunicabilidade previsto no plano. § 5º As informações de que trata este artigo também deverão ser fornecidas pela entidade operadora ao cliente em caso de solicitação deste. Art. 5º O valor estabelecido pela instituição financeira para a garantia da operação de crédito deve guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação de crédito, em particular no que se refere à manutenção, ao longo da vigência da operação, da relação entre o valor bloqueado e o saldo devedor da operação de crédito. Art. 6º O instrumento contratual da garantia deverá ser firmado pelas partes envolvidas na operação da garantia, podendo ser por meio físico ou eletrônico. § 1º A entidade operadora poderá anuir ao instrumento contratual da garantia em termo apartado, o qual será parte integrante do instrumento. § 2º Além de informações exigidas pela legislação vigente, o instrumento contratual da garantia deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - o valor estabelecido pela instituição financeira para a garantia da operação de crédito; II - a autorização do cliente para o envio de informações sobre a operação para a entidade operadora ou para o sistema de que trata o art. 10; III - os critérios e os prazos para exercício do direito de resgate; IV - a informação sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente, pela instituição financeira, no mínimo, após quarenta e cinco dias de inadimplemento e, ainda, dez dias antes de eventual liquidação da garantia; V - a informação de que o valor resgatado para liquidação da garantia tem caráter irreversível, não sendo possível, sob nenhuma hipótese, o retorno do recurso ao produto; VI - os critérios e os prazos para que a instituição financeira solicite a liberação, total ou parcial, do valor bloqueado à entidade operadora, após quitação da operação de crédito ou após avaliação de liberação parcial; VII - a existência ou não de vencimento antecipado das parcelas da operação de crédito; VIII - as disposições do art. 3º, § 3º; IX - a existência de seguro prestamista para a operação de crédito e o respectivo capital segurado, se houver; e X - as condições para liberação parcial do valor bloqueado em garantia, em razão de redução do saldo devedor da operação de crédito. § 3º O prazo da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de acumulação do plano ou o término de vigência dos títulos de capitalização, conforme o caso. § 4º Será permitida a utilização de títulos de capitalização com vigência inferior ao prazo de vencimento da operação de crédito, caso haja a reaplicação do valor do resgate em outro título, desde que prévia e expressamente anuído pelo titular, ou o saldo de provisão matemática concedido em garantia fique bloqueado até a quitação da operação de crédito. § 5º As alterações no contrato da operação de crédito que impactem o instrumento contratual da garantia, exclusivamente aquelas relacionadas a repactuações e alterações da garantia, deverão ser previamente comunicadas à entidade operadora, que deverá, quando for o caso, informar à instituição financeira os novos valores elegíveis e disponíveis para resgate, e deverão ser objeto de termo aditivo no instrumento contratual da garantia. § 6º O valor de que trata o inciso I do § 2º não poderá sofrer acréscimo sem alteração formal do instrumento contratual da garantia. Art. 7º As instituições financeiras deverão assegurar ao tomador do crédito, previamente à concessão das operações de crédito, informações claras e precisas sobre: I - as restrições ao valor bloqueado dispostas no art. 9º; e II - os custos e as consequências do atraso no pagamento, com relação à disponibilidade de liquidação da garantia do direito de resgate em favor da instituição financeira, descontados eventuais impostos devidos e carregamento postecipado, para a quitação de débitos vencidos e não pagos. Art. 8º Concomitantemente à formalização do instrumento contratual da garantia, a entidade operadora efetuará o bloqueio do valor indicado pela instituição financeira para a garantia da operação de crédito, o qual somente poderá ser desbloqueado, total ou parcialmente, por solicitação da instituição financeira, formalizada junto à entidade operadora. § 1º A instituição financeira deverá formalizar a solicitação de liberação total da garantia junto à entidade operadora em até dois dias úteis após a quitação da operação de crédito. § 2º No caso de solicitação do garantidor à instituição financeira para liberação parcial da garantia em função da redução do saldo devedor da operação de crédito, a instituição financeira deverá, no prazo de até cinco dias úteis: I - efetuar a avaliação; II - informar ao garantidor o resultado da avaliação; e III - formalizar, caso haja aprovação, a solicitação de liberação parcial para a entidade operadora. § 3º A liberação total ou parcial dos valores bloqueados em garantia de operação de crédito deverá ser efetuada pela entidade operadora em até dois dias úteis após a formalização da solicitação de liberação pela instituição financeira. § 4º Para produtos que não permitam resgate parcial, não haverá a liberação parcial de valores bloqueados prevista no § 3º. Art. 9º O valor bloqueado em garantia não poderá ser resgatado, portado, transferido para outro fundo do mesmo plano ou utilizado para concessão de renda enquanto não houver a liberação da garantia, ficando vedados, até a liberação da garantia, o cancelamento do respectivo plano e a antecipação do final do período de acumulação. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE TROCA DE INFORMAÇÕES Art. 10. O envio e o recebimento de informações e documentos entre as instituições financeiras e as entidades operadoras de que trata esta Resolução Conjunta devem ser realizados por meio de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura do mercado financeiro autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de registro de ativos financeiros. § 1º Compete à entidade operadora a escolha do sistema eletrônico responsável pela troca de informações e documentos referentes à utilização de seus produtos como garantias em operação de crédito. § 2º Os sistemas mencionados no caput devem: I - dar transparência sobre as entidades operadoras participantes em seus sistemas; II - possibilitar o acesso das instituições financeiras participantes às informações e aos documentos referentes aos produtos utilizados como garantias em operação de crédito; III - dar condições isonômicas a todas as instituições financeiras, não podendo restringir de qualquer forma o acesso de quaisquer instituições; IV - adotar procedimentos para assegurar a unicidade dos registros em seus sistemas; V - adotar procedimentos de conciliação para que as informações armazenadas reflitam fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de cada entidade operadora participante; VI - intermediar o envio e o recebimento de informações e documentos de que trata o caput; VII - permitir a troca de informações atualizadas; e VIII - permitir ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais. § 3º Fica vedada às infraestruturas mencionadas no caput a cobrança de tarifas das entidades operadoras para a realização do serviço de que trata esta Resolução Conjunta. CAPÍTULO V DA LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA Art. 11. A concessão em garantia do direito de resgate torna o valor bloqueado disponível para resgate em favor da instituição financeira que conceder o crédito para a quitação de débitos vencidos e não pagos, respeitado o período de carência do produto. Art. 12. A solicitação da liquidação da garantia é de responsabilidade da instituição financeira e somente poderá ocorrer segundo os critérios estabelecidos no instrumento contratual de garantia, observado, ainda, período de inadimplemento de, no mínimo, noventa dias. Parágrafo único. Fica facultado ao garantidor solicitar expressamente à instituição financeira a liquidação da garantia antes do prazo estabelecido de que trata o caput. Art. 13. O resgate será efetivado pela entidade operadora por meio de solicitação formal da instituição financeira, com a informação do valor a ser resgatado. § 1º O resgate será efetivado pela entidade operadora em nome do garantidor, e o valor resgatado, descontados eventuais impostos devidos e carregamento postecipado, será pago diretamente à instituição financeira, aplicando-se os mesmos prazos estabelecidos em regulamento para efetivação de resgates solicitados pelos clientes. § 2º O resgate, para fins de liquidação da garantia, não está sujeito à observância de intervalo mínimo entre resgates estabelecido nas condições contratuais ou nos regulamentos dos planos. § 3º O valor resgatado deve constar das informações prestadas pela entidade operadora ao cliente ou beneficiários, conforme regulamentação, inclusive para fins da Declaração Anual de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IR P F. § 4º A instituição financeira é a responsável pela solicitação de liquidação da garantia e pelo valor que solicitar para resgate. Art. 14. No caso de existência de seguro prestamista com cobertura de morte vinculado à operação de crédito, o seguro deverá ser acionado pela instituição financeira prioritariamente à liquidação da garantia. Art. 15. Ocorrendo a solicitação de resgate por parte de beneficiários em razão de morte do garantidor, a entidade operadora deverá, em até dois dias úteis, a contar do reconhecimento do fato gerador: I - informar aos beneficiários sobre o valor bloqueado para garantia da operação de crédito e respectiva instituição financeira; e II - comunicar o falecimento do garantidor à instituição financeira. § 1º Os valores de provisão matemática não bloqueados deverão ser disponibilizados aos beneficiários nos termos e prazos da regulamentação específica. § 2º Caso haja liquidação da garantia, a entidade operadora dará prosseguimento à disponibilização de eventuais recursos remanescentes aos beneficiários nos termos e prazos previstos na regulamentação específica. Art. 16. No momento da solicitação da liquidação da garantia, caso o valor da provisão passível de ser resgatado seja insuficiente para efetivar, total ou parcialmente, o valor solicitado pela instituição financeira, em função de oscilações da rentabilidade da provisão ou do não cumprimento do período de carência do produto, a entidade operadora deverá privilegiar o recolhimento dos tributos e do carregamento postecipado, quando previsto, devendo o valor remanescente ser pago à instituição financeira. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Até o pleno funcionamento do sistema eletrônico de que trata o art. 10, as entidades operadoras deverão apresentar, em seus respectivos sites, em até noventa dias a contar da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, a forma pela qual será operacionalizada a concessão em garantia dos direitos de resgate em favor das instituições financeiras. Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput deverá ser padronizada, não podendo haver distinção de procedimentos para diferentes instituições financeiras. Art. 18. As entidades operadoras não poderão recusar requerimentos de concessão de garantia que observem o disposto na legislação e na regulamentação vigente. Art. 19. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados, em suas respectivas áreas de competência, poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta. Art. 20. Os efeitos desta Resolução Conjunta são aplicáveis automaticamente aos clientes e beneficiários dos produtos já comercializados, ficando preservadas eventuais garantias celebradas anteriormente à sua entrada em vigor. Art. 21. Esta Resolução Conjunta entra em vigor: I - em doze meses contados da data de sua publicação, em relação ao art. 10; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente da Superintendência de Seguros Privados ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil