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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 45

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu: Art. 1º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "26 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2024/2025: Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) não Integrantes da PGPM a) Culturas de Inverno . I - Produtos .Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preços de Referência (R$/unidade) . . . . . . . Alho .Sul kg - .10,67 . . .Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste . . .11,57 . .Av e i a .Sul .60kg .1 .62,82 . .Canola .Centro-Oeste, Sudeste e Sul .60kg .Único .114,33 . .Cebola .Brasil .kg .- .1,25 . .Cevada .Centro-Oeste, Sudeste e Sul 60kg Único .74,57 . .Girassol . .91,03 . .Triticale . . . .54,04 . . . II - Sementes (1) .Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preços de Referência (R$/unidade) . . . . . . . .Av e i a .Sul kg Único .1,71 . .Cevada .Centro-Oeste, Sudeste e Sul .1,94 . .Girassol . .2,10 . .Triticale . . . .1,55 . .(1) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o art. 32 do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. .b) Culturas de Verão e Regionais . .I - Produtos Regiões e Estados amparados Unidade Tipo/Classe Básico Preços de Referência (R$/unidade) . . . . . . . .Amendoim .Brasil .25kg .- .49,96 . .Cana-de-açúcar .Centro-Oeste, Sudeste e Sul t - .147,96 . . .Nordeste e Norte . . .168,03 . .Castanha-de-caju .Nordeste e Norte kg .Único .5,21 . .Casulo de seda .PR e SP .15% Seda .30,66 . .Guaraná .Centro-Oeste e Norte 1 .25,42 . . .Nordeste . . .20,98 . .Mamona (baga) .Brasil .60kg .Único .177,01 . .Milho pipoca .Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Oeste da BA (2) .kg .- .1,09 . .(2) Oeste da BA é composto pelos municípios: Angical, Baianópolis, Barreiras, Barra, Brejolândia, Bom Jesus da Lapa, Boritirama, Catolândia, Canópolis, Carinhanha, Cristópolis, Correntina, Cotegipe, Cocos, Coribe, Feira da Mata, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Luiz Eduardo Magalhães, Mansidão, Muquém do São Francisco, Riachão das Neves, São Desidério, Santa Rita de Cássia, Santana, Serra do Ramalho, Serra Dourada, São Félix do Coribe, Santa Maria da Vitória, Sítio do Mato, Taboca do Brejo Velho e Wanderlei. . .II - Sementes (3) .Regiões e Estados amparados .Preço de Referência (R$/Kg) . . . . . .Amendoim .Brasil .7,52 . (3) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o art. 32 do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. . . c) Demais Produtos . .Produtos .Regiões e Estados amparados .Preços de Referência (R$/Kg) . . . . . . . .Abacaxi .Brasil .0,87 . . .Acerola . .3,12 . . .Banana . .1,19 . . .Goiaba . .0,70 . . .Lã ovina . . . . . - Ideal . .8,75 . . . - Merino . .12,00 . . . - Corriedale . .3,00 . . . - Romney e cruzamentos . .2,37 . . . - Demais . .1,81 . . .Maçã . .3,20 . . .Mamão . .2,39 . . .Manga . .2,45 . . .Maracujá . .2,68 . . .Mel de abelha . .13,40 . . .Morango . .3,84 . . .Pêssego . .2,30 . . .Suíno vivo . .5,08 . . .Tomate industrial . .0,27 . "(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.175, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Ajusta normas da Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro) e da Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito Rural - MCR. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, de acordo com o art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - ......................................................................................................... d) ........................................................................................................... X - implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e palmáceas; ................................................................................................................................... g) .............................................................................................................................. I - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de palmáceas, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .......................................................................................................................... a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns e de câmaras frias; ........................................................................................................................" (NR) "2 - .......................................................................................................................... b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil