DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000046 46 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.176, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Propõe remanejar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o exercício de 2024, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada lei, resolveu: Art.1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022) Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil . .Ano .Operações com garantia da União .Operações sem garantia da União .Total . .2018 .Até R$13.000.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.000.000.000,00 . .2019 .Até R$13.500.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.500.000.000,00 . 2020 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 Até R$20.400.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 . . 2021 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$20.500.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 . . 2022 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$18.625.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . 2023 Até R$15.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$18.000.000.000,00 Até R$37.125.000.000,00 . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 . . 2024 .Até R$16.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 Até R$31.075.651.683,00 . .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.000.000.000,00 .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$500.000.000,00 . .Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas - PPPs Até R$500.000.000,00 .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.713.812.002,00 . . 2025 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$6.000.000.000,00 Até R$15.625.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . 2026 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$6.000.000.000,00 Até R$15.625.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . RESOLUÇÃO CMN Nº 5.177, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I - administradores: a) os diretores e os membros do conselho de administração das sociedades anônimas, das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e b) os administradores das sociedades limitadas; II - lucro recorrente realizado: o lucro líquido contábil do período ajustado pelos resultados não realizados e livre dos efeitos de eventos não recorrentes controláveis pela instituição; e III - remuneração: o pagamento efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em ações e outros ativos, em retribuição ao trabalho prestado à instituição por administradores, compreendendo remuneração fixa, representada por salários, honorários e comissões, e remuneração variável, constituída por bônus, participação nos lucros na forma do art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO Seção I Dos critérios gerais Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de remuneração de administradores compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição. § 1º A política de remuneração de administradores de que trata o caput deve ser implementada com base em critérios transparentes que impeçam qualquer forma de discriminação, em particular as baseadas em sexo, orientação sexual, identidade de gênero, etnia, raça, cor, idade ou religião, entre outras. § 2º Nas cooperativas de crédito e nas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, a política de remuneração de administradores de que trata o caput: I - não deve incentivar a geração de sobras; e II - pode ser única por sistema cooperativo. Art. 4º A remuneração dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e dos membros da equipe de auditoria interna deve ser: I - adequada para atrair profissionais qualificados e experientes; e II - determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflitos de interesse. Parágrafo único. As medidas do desempenho dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e dos membros da equipe de auditoria interna devem ser baseadas na realização dos objetivos de suas próprias funções e não no desempenho das unidades por eles controladas ou avaliadas. Art. 5º A política de remuneração deve ser aprovada: I - pela assembleia geral, nas cooperativas de crédito e nas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e II - pelo conselho de administração, nas demais instituições mencionadas no art. 1º. Art. 6º O conselho de administração é responsável pela política de remuneração de administradores, devendo supervisionar o planejamento, a operacionalização, o controle e a revisão da referida política. Seção II Da remuneração variável Art. 7º O pagamento a título de remuneração variável a administradores pode ser efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, de forma proporcional ao nível de responsabilidade e à atividade do administrador. Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável devem implementar a política de remuneração de modo que a proporção entre a remuneração fixa e a remuneração variável seja equilibrada. Parágrafo único. A proporção de que trata o caput deve ser definida de forma a possibilitar a redução, inclusive integral, da parcela da remuneração variável. Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável a seus administradores devem considerar, no mínimo, os seguintes fatores: I - na definição do montante global e da alocação da remuneração: a) os riscos correntes e os potenciais, conforme definidos na regulamentação vigente; b) o resultado geral da instituição, em particular o lucro recorrente realizado; c) o desempenho da instituição como um todo; d) a capacidade de geração de fluxos de caixa da instituição; e) o ambiente econômico em que a instituição está inserida e suas tendências; e f) as bases financeiras sustentáveis de longo prazo e os ajustes nos pagamentos futuros em função dos riscos assumidos, das oscilações do custo do capital e das projeções de liquidez; e II - no pagamento de remuneração variável a cada administrador: a) o seu desempenho individual; b) o desempenho da unidade de negócios na qual atua; c) o desempenho da instituição como um todo; e