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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 51

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000051 51 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - os documentos exigidos para a concessão e aplicação do regime deverão ser anexados à declaração no momento de seu registro, independentemente do canal de conferência aduaneira atribuído; VII - a declaração que amparar a concessão será utilizada para o controle do regime; e VIII - os procedimentos relativos à aplicação ou extinção da aplicação do regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem distinção entre principais e acessórios. § 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos regimes concedidos com base em Declaração de Importação registrada no Siscomex. § 2º Às hipóteses previstas no art. 2º, caput, incisos IV e V, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. § 3º No registro da Duimp deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo da Coana." (NR) Art. 3º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexo I e II desta Instrução Normativa. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006: I - o § 2º do art. 4º; e II - o inciso II do § 1º do art. 48-A. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI 1 - Tipo de Declaração Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB. 2 - Tipo de Importador Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional. 3 - Importador Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. 4 - Caracterização da Operação Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros. 5 - Adquirente da Mercadoria Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros. 6 - Operação Fundap Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que opere no Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap. 7 - Representante Legal Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 8 - Processo Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho. 9 - Modalidade do Despacho Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria. 10 - URF de Despacho Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de armazenamento de que trata o item 24. 11 - URF de Entrada no País Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB. 12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração. 13 - País de Procedência País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB. 14 - Via de Transporte Via utilizada no transporte internacional da carga. 14.1 - Indicativo de Multimodal Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional. 15 - Veículo Transportador Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga. 16 - Transportador Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master). 16.1 - Bandeira Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB. 16.2 - Agente do Transportador Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga. 17 - Documento da Chegada da Carga Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada. 18 - Conhecimento de Transporte Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador. 18.1 - Identificação Indicação do tipo e número de documento, conforme constante da via de transporte internacional. 18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro. 18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado. 19 - Embarque Local e data do embarque da carga. 19.1 - Local de Embarque Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos. 19.2 - Data de Embarque Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 20 - Volumes Características dos volumes objeto do despacho. 20.1 - Tipo de Embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB. 20.1.1 - Quantidade Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 21 - Peso Bruto Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais. 22 - Peso Líquido Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais. 23 - Data da Chegada Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado. 24 - Local de Armazenamento Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira, conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3. 24.1 - Recinto Alfandegado Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela RFB. 24.2 - Setor Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho. 24.3 - Identificação do Armazém Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho. 25 - Custo do Transporte Internacional Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso. 25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso. 25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional. 26 - Seguro Internacional Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. 27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos casos em que as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em reais. Somatório das adições. 28 - Compensação de Tributos Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver compensação de tributo na declaração. 28.1 - Código de Receita Código da receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB. 28.2 - Valor a compensar Valor do crédito a compensar. 28.3 - Referência Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação. 29 - DARF Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher. 29.1 - Código de Receita Código de receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB. 29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica. 29.3 - Valor do Pagamento Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica. 29.4 - Data do Pagamento Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica. 30 - Informações Complementares Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro. 31 - Documento Vinculado Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o tratamento requerido no despacho atual. 32 - Licenciamento de Importação Número de identificação da Licença de Importação. 33 - Exportador Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial. 34 - Fabricante ou Produtor Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a existência de vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no preço. Por força do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022, quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo deve ser informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador) com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor (exportador). 35 - Classificação Fiscal da Mercadoria Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme previsto nas tabelas administradas pela RFB. 35.1 - Destaque NCM para Anuência Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência. 35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação. 35.2.1 - Ato Legal Ato legal que instituiu o "ex" na NCM. 35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI. 35.3.1 - Ato Legal Ato legal que instituiu o "ex" na NBM. 36 - Classificação da Mercadoria na Naladi/SH ou Naladi/NCCA Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NCCA. Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da Associação Latino Americana de Integração - Aladi. 37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais. 38 - Destaque NCM CIDE Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o exigir.