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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 81

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000081 81 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA Art. 20. Compete aos órgãos de administração da supervisionada: I - zelar pela adequação da execução e validação do ORSA, bem como da gestão de capital, monitorando sua concepção, implementação e operacionalização, o reporte e utilização de seus resultados e a adoção das ações corretivas que se façam necessárias; II - possuir um entendimento geral dos resultados do ORSA e do plano de contingência de capital, aplicando-os, sempre que possível, aos processos de gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital; e III - prover as diversas unidades organizacionais envolvidas na execução e validação do ORSA, bem como na gestão de capital, com os recursos necessários ao adequado desempenho de suas atividades, observado o disposto nos arts. 10, § 2º, e 15, § 2º. § 1º Compete exclusivamente aos diretores da supervisionada, observadas as respectivas esferas de competência, orientar, supervisionar e garantir a implementação das atividades relacionadas à execução e validação do ORSA, bem como da gestão de capital, incluindo as ações corretivas que se façam necessárias. § 2º Compete exclusivamente ao diretor responsável pelos controles internos: I - orientar e supervisionar a concepção, implementação e execução do ORSA, incluindo as atividades da unidade de que trata o art. 10, promovendo sua integração com a EGR da supervisionada; II - informar periodicamente, e sempre que considerar necessário, os órgãos de administração sobre quaisquer assuntos materiais relativos à concepção, implementação ou execução do ORSA, incluindo eventuais fatores que possam impactar o cumprimento de cronogramas previstos; III - aprovar os normativos internos, de que trata o art. 5º, § 1º; e IV - propor mudanças na política do ORSA. CAPÍTULO VI DOS GRUPOS PRUDENCIAIS Art. 21. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, o ORSA e o plano de contingência de capital deverão ser únicos para todas as supervisionadas que o integram, contemplando adicionalmente: I - para fins do disposto no art. 3º, inciso III, os riscos capazes de afetar de forma relevante o conjunto de supervisionadas; II - para fins do disposto no art. 7º, projeções e análises, individuais e consolidadas, relativas aos riscos de que trata o inciso I, considerando parâmetros, premissas e testes de estresse coerentes entre si. III - para fins do disposto no art. 6º, § 1º, revisões relevantes nos planos de negócios de supervisionadas individuais, ou alterações substanciais nos perfis de risco delas ou do conjunto de supervisionadas; IV - para fins do disposto no art. 11, as seguintes informações: a) lista das supervisionadas contempladas no ORSA, indicando eventuais inclusões ou exclusões de supervisionadas com relação à sua execução anterior; b) descrições do direcionamento estratégico, apetite por risco e riscos do conjunto de supervisionadas, explicitando sua relação com os de cada supervisionada individual; e c) descrição das participações societárias e das principais transações entre as supervisionadas consideradas no ORSA; e V - para fins do disposto no art. 16, os níveis de controle referentes ao conjunto de supervisionadas e as ações a serem adotadas por supervisionadas específicas nos casos em que o ORSA indique a possibilidade de sua infração; Parágrafo único. Nas projeções e análises consolidadas, mencionadas no inciso II, deverão ser eliminadas as participações societárias ou transações existentes ou planejadas entre supervisionadas que possam fazer com que o resultado de uma supervisionada individual seja indevidamente considerado em duplicidade. Art. 22. Na hipótese prevista no art. 21, caberá à supervisionada líder do grupo prudencial, quanto aos papéis e responsabilidades previstos nesta Resolução: I - estabelecer, aprovar e manter atualizada a política do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção II, bem como os normativos internos que a desdobram, disponibilizando os referidos documentos para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado; II - constituir, ou designar, as unidades de que tratam os arts. 10 e 15, que poderão possuir a prerrogativa de demandar atividades de unidades pertencentes às demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado; III - elaborar e aprovar o relatório do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção IV, disponibilizando-o para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado; IV - elaborar e aprovar o plano de contingência de capital, de que trata o art. 16, disponibilizando-o para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado; e V - monitorar, a nível agregado, o PLA do conjunto de supervisionadas com relação aos níveis de controle de que trata o art. 21, inciso V, bem como demandar ações de supervisionadas individuais na hipótese de sua infração, conforme previsto no plano de contingência de capital. § 1º Caberá a cada supervisionada individual, em termos de gestão de capital: I - monitorar seu PLA com relação aos níveis de controle estabelecidos no plano de contingência de capital e, na hipótese de sua infração, adotar as ações que se façam necessárias; e II - na hipótese de infração dos níveis de controle de que trata o art. 21, inciso V, adotar as ações demandadas pela supervisionada líder do grupo prudencial. § 2º A supervisionada líder que seja controladora direta ou indireta de outras supervisionadas de seu grupo prudencial poderá desempenhar, em nome destas, as atividades previstas no § 1º. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. A supervisionada deverá conservar, nos termos da regulamentação em vigor, as versões vigentes e anteriores dos seguintes documentos: I - política do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção II, bem como os normativos internos que a desdobram; II - relatório do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção III; III - plano de contingência de capital; e IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único. A supervisionada deverá permitir o pronto acesso da Susep aos documentos mencionados no caput, sempre que solicitado pela Autarquia. Art. 24. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação do disposto nesta Resolução, inclusive para determinar: I - formato padronizado para elaboração do relatório do ORSA, bem como novas informações obrigatórias que ele deve conter; e II - testes de estresse obrigatórios, para fins do disposto no art. 7º, inciso III. § 1º A determinação do disposto nos incisos I e II do caput poderá se dar através de comunicação específica a supervisionada nominalmente identificada, ou de emissão de ofício circular, divulgações em sítio eletrônico ou outros mecanismos que especifiquem claramente o tipo ou perfil de supervisionada a que se destina. § 2º A comunicação mencionada no § 1º poderá, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, conceder prazo adicional para a aprovação do relatório do ORSA. Art. 25. As supervisionadas terão os seguintes prazos para adequação ao disposto nesta Resolução: I - para as supervisionadas enquadradas no segmento S1: a) até 31 de dezembro de 2026 para o disposto no art. 8º, inciso II, alínea "a"; e b) até 31 de dezembro de 2025 para os demais dispositivos; e II - para as supervisionadas enquadradas no segmento S2, até 31 dezembro de 2026. Parágrafo único. O prazo para conclusão do primeiro ciclo de validação do ORSA , conforme Capítulo III, Seção V, será de quatro anos, contados a partir da aprovação do primeiro relatório do ORSA, sem prejuízo do disposto no art. 13, § 2º. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente RESOLUÇÃO CNSP Nº 472, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.604458/2020-08, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguintes seguros: I - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga - RCTA-C; II - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga - RCA-C; III - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga - RCTF-C; IV - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C; V - Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga - RCOTM-C; e VI - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC. Parágrafo único. Os seguros de que trata o caput são de contratação obrigatória, exceto o previsto no inciso V, para o qual deverá ser observado o disposto no art. 14 desta Resolução. Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - acúmulo: termo utilizado, em conjugação com o limite máximo de garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em armazéns, depósitos, portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro; II - conhecimento de embarque / conhecimento de transporte: documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.; III - contêiner ou lift-van: recipiente ou caixa, normalmente fechado, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias; IV - custos de defesa: compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios, arbitrais e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro; V - limite máximo de garantia (LMG) por veículo/acúmulo: é a quantia máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá em cada viagem, de um mesmo veículo transportador ou por acumulação de bens e mercadorias nos armazéns, depósitos, pátios, portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro; VI - soçobramento: ato de emborcar; virar de borco; VII - transporte multimodal de carga: aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal, conforme a Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998; e VIII - varação: modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO DE CARGA (RCTA-C) Objeto Art. 3º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C), o segurado é exclusivamente o transportador aéreo de carga, devidamente habilitado pela autoridade competente, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. Riscos cobertos Art. 4º O seguro de RCTA-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA ou por convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aérea nacional, contra conhecimento de transporte aéreo de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por: I - colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave; II - incêndio ou explosão na aeronave; ou III - incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da aeronave. § 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem. § 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTA-C. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO DE CARGA (RCA-C) Objeto Art. 5º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C), o segurado é, exclusivamente, a pessoa jurídica autorizada a operar no transporte aquaviário de carga, como empresa brasileira de navegação, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Riscos cobertos Art. 6º O seguro de RCA-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aquaviária nacional, contra conhecimento de transporte aquaviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por: I - encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação; II - incêndio ou explosão, no navio ou embarcação; III - abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel; ou IV - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou embarcação. § 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego aquaviário sofrer interrupções por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou por efeito de fenômenos da natureza. § 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCA-C. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DE CARGA (RCTF-C) Objeto Art. 7º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C), o segurado é, exclusivamente, o transportador ferroviário de carga, devidamente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.