Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 82

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000082 82 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Riscos cobertos Art. 8º O seguro de RCTF-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por: I - colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária; II - incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; ou III - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária. § 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser baldeados para outras composições da empresa ferroviária, para prosseguimento da viagem. § 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTF-C. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C) Objeto Art. 9º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga, devidamente registrado e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da ANTT. Parágrafo único. O segurado somente poderá manter uma única apólice de seguro de RCTR-C vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC. Riscos cobertos Art. 10. O seguro de RCTR-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte rodoviário no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por: I - colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador; ou II - incêndio ou explosão no veículo transportador. III - incêndio ou explosão no veículo transportador localizado nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os bens ou mercadorias transportados se encontrem fora do citado veículo. § 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água. § 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTR-C. Condições de transporte Art. 11. A sociedade seguradora deverá dispor, nas condições contratuais do seguro, sobre as características e estado de conservação e licenciamento que os veículos utilizados no transporte dos bens ou mercadorias deverão manter ao longo da vigência do contrato de seguro. Art. 12. Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e serão considerados, para todos os efeitos do contrato de seguro, prepostos do segurado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGA (RCOTM-C) Objeto Art. 13. No Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C), o segurado é, exclusivamente, o operador de transporte multimodal de cargas, pessoa jurídica contratada como principal para a realização de transporte multimodal de carga, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à ANTT e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Fe d e r a l . Art. 14. O seguro de RCOTM-C não substitui, no âmbito nacional, os seguros de responsabilidade civil de transporte de carga contratados obrigatoriamente pelos transportadores rodoviários, ferroviários, aquaviários e aéreos, quando estes forem terceiros contratados pelo operador de transporte multimodal de carga para efetuar o transporte de bens e mercadorias. Parágrafo único. No caso de o operador de transporte multimodal de carga possuir frota própria ou arrendada (leasing), seja rodoviária, ferroviária, aquaviária ou aérea, estará isento, no âmbito nacional, da contratação do respectivo seguro obrigatório de responsabilidade civil se contratado o seguro de RCOTM-C, exceto no que se refere à contratação obrigatória do RC-DC. Riscos cobertos Art. 15. O seguro de RCOTM-C garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável em virtude de perdas ou danos ocasionados aos bens ou mercadorias que lhe foram entregues para o transporte, de acordo com o conhecimento de transporte multimodal de carga, enquanto estiverem sob a guarda ou responsabilidade do segurado, e que sejam causados diretamente: I - durante o percurso terrestre (rodoviário ou ferroviário): a) por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento do veículo transportador; ou b) por incêndio ou explosão no veículo transportador; II - durante o percurso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre): a) por naufrágio ou soçobramento, encalhe, varação, abalroação e colisão ou contato da embarcação transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel que não seja água; ou b) por incêndio ou explosão na embarcação transportadora: III - durante o percurso aéreo, por incêndio, explosão, abalroação, colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovados; IV - durante transbordo ou baldeação, por acidentes decorrentes das operações de carga e descarga, quando estas forem efetuadas pelo segurado ou seus subcontratados; ou V - durante a armazenagem, por incêndio ou explosão durante a permanência dos bens e mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado para unitização/consolidação, desunitização/desconsolidação e trânsito da carga objeto do transporte multimodal, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino final, pelo prazo máximo, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias, estabelecido nas condições contratuais do seguro, por depósito, armazém ou pátio, contados a partir da respectiva data da entrada. § 1º A garantia prevalece até o valor da importância segurada averbada previamente ao início de cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por veículo/acúmulo contratado. § 2º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando: I - o tráfego rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo sofrer interrupções por efeito de fenômenos da natureza; II - o tráfego rodoviário ou ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou, ainda, por solução de continuidade, e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água; ou III - os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores, para prosseguimento da viagem, em decorrência de impedimento dos veículos transportadores originalmente designados ou contratados. Outras disposições Art. 16. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que, no caso de o conhecimento de transporte multimodal ser emitido sem valor declarado, a responsabilidade da sociedade seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no art. 32 da Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998. Art. 17. No seguro de RCOTM-C, as partes poderão acordar redução no prêmio mediante a participação obrigatória do segurado nos prejuízos reclamados. Parágrafo único. O percentual da participação do segurado nos prejuízos deverá ser explicitado na apólice, de forma destacada. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RC-DC) Objeto Art. 18. No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga, devidamente registrado e ativo no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Parágrafo único. O segurado somente poderá manter uma única apólice de seguro de RC-DC vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC. Riscos cobertos Art. 19. O seguro RC-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga ou outro documento fiscal equivalente, desde que sejam causados exclusivamente por: I - desaparecimento parcial ou total da carga em decorrência de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro durante o trânsito, ainda que o delito tenha sido praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária; II - desaparecimento, em decorrência de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro, de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; e b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido no depósito, por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias; III - roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária em que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado; ou IV - roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; e b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias. § 1º A garantia prevalece até o valor da importância segurada averbada previamente ao início de cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por veículo/acúmulo contratado. § 2º A garantia não abrange os bens ou mercadorias localizados nos depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, que ainda não tenham sido carregadas nos veículos transportadores. § 3º Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela seguradora em um mesmo sinistro corresponderá ao limite máximo de garantia por veículo/acúmulo, escolhido pelo segurado, de acordo com a sociedade seguradora, e fixado na apólice. § 4º Para fins do disposto no §3º deste artigo, é considerado mesmo sinistro o conjunto de perdas e danos materiais resultantes de uma mesma ocorrência prevista nos termos deste artigo, atingindo um mesmo veículo/viagem, ou um mesmo depósito, pertencente ao segurado ou sob seu controle ou administração, previamente listado na apólice de seguro. § 5º A franquia ou a participação obrigatória do segurado, quando estabelecidas, não poderão ser fixadas em valores ou percentuais incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado. Outras coberturas Art. 20. É facultado às sociedades seguradoras o oferecimento da cobertura de roubo no depósito do transportador, que garante o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de roubo em seu depósito. Parágrafo único. Para fins da cobertura prevista no caput, o roubo de bens ou mercadorias depositadas nos pátios, no interior dos edifícios, ainda não carregados no veículo transportador, somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, e desde que observadas, cumulativamente, as seguintes disposições: I - as mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; II - os locais de depósito do segurado tenham sido relacionados, previamente, na apólice; e III - as mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias. Outras disposições Art. 21. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que, decorrido o prazo de trinta dias, contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo segurado, contra a apresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviadas ainda não foram localizados, a sociedade seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites previstos em suas condições contratuais. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES COMUNS Objeto Art. 22. Os seguros de que trata esta Resolução não podem ser contratados coletivamente, devendo a apólice ser individualizada por segurado. Riscos cobertos Art. 23. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da importância segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.