DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000083 83 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. A sociedade seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do segurado e do reclamante, desde que contratualmente previsto. § 1º Caso seja oferecida a garantia prevista no caput, as partes deverão definir expressamente nas condições contratuais se os segurados terão direito à livre escolha dos seus advogados. § 2º As condições contratuais do seguro deverão tratar do direito de ressarcimento da sociedade seguradora por valores adiantados ao segurado, nos casos de comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a terceiros forem decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado. Art. 25. As condições contratuais do seguro deverão prever sob que circunstâncias se dará o reembolso dos custos de defesa do segurado e do reclamante, o qual estará limitado ao valor da diferença, caso positiva, entre o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o segurado é civilmente responsável. Art. 26. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, previstos nos arts. 4º, 6º, 8º e 10, têm um prazo de cobertura pelo período estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios. Art. 27. É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de outras coberturas nos termos dessa Resolução, além daquelas expressamente previstas, desde que objetivem o pagamento de reparações pecuniárias pelas quais o segurado for responsável em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte. Coberturas de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias Art. 28. É facultado à sociedade seguradora o estabelecimento de condições diferenciadas quando da cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos seguintes bens ou mercadorias específicos: I - objetos de arte, entendendo-se, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções; II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório), entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou outro documento fiscal equivalente; III - animais vivos; e IV - contêineres ou lift-van. § 1º A cobertura para animais vivos se destina a garantir o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for o segurado responsável, em virtude de morte ou fuga de animais, desde que transportados em ambientes adequados, e diretamente causadas pelos riscos cobertos no contrato. § 2º No caso da cobertura para contêineres ou lift-van, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário ou deterioração gradual dos contêineres ou lift-van. Art. 29. Nos seguros de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, poderá ser oferecida, ainda, extensão de cobertura para o transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprio, por meio da inclusão de cláusula específica. Parágrafo único. Os motoristas dos veículos de que trata o caput deverão ter vínculo contratual com o segurado. Começo e fim da cobertura Art. 30. Deverá estar definido nas condições contratuais que a cobertura dos riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte de carga ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e termina quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, caso o destinatário não seja encontrado. Art. 31. No seguro de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, a cobertura concedida se estenderá aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou ela minuta de despacho. Limite máximo de garantia Art. 32. Deverá estar definido nas condições contratuais que o limite máximo de garantia, por meio de transporte/acúmulo, assumido pela sociedade seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a comunicar formalmente à sociedade seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque. § 1º A sociedade seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até três dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. § 2º A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. § 3º Se o segurado não submeter o risco ou se a sociedade seguradora não o aceitar, dentro dos prazos estabelecidos no caput, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura, não devendo, portanto, ser averbado. § 4º Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes. § 5º No seguro de RCA-C, para efeito de aplicação do conceito de acúmulo previsto neste artigo, será considerada como uma unidade de transporte o conjunto de balsas rebocadas ou empurradas. Importância segurada Art. 33. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a importância segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declaradas nos conhecimentos de embarque ou outros documentos fiscais equivalentes, objetos das averbações. Parágrafo único. Nos casos em que a importância segurada seja superior ao limite máximo de garantia fixado na apólice, deverá ser observado o disposto no art. 32 desta Resolução. Art. 34. Para os seguros de RCTA-C, nos casos de embarques aéreos sem valor declarado, a importância segurada corresponderá aos limites de responsabilidade previstos no CBA nos casos de viagens nacionais, a não ser que seja contratada cobertura específica para embarques aéreos sem valor declarado. Proposta Art. 35. As condições contratuais do seguro deverão estabelecer a obrigação do segurado de comunicar formalmente à sociedade seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida. § 1º A sociedade seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não da alteração pretendida no prazo de três dias úteis após o recebimento da comunicação. § 2º A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta. Art. 36. Não é admitida a presunção de que a sociedade seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do art.35. Art. 37. No caso dos seguros de RCTR-C e de RC-DC, o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá ser estabelecido de comum acordo entre o segurado e a sociedade seguradora e estar previsto em documento próprio. Parágrafo único. O PGR de que trata o caput não está inserido no âmbito de atuação da Susep. Outros seguros Art. 38. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado não poderá manter mais de uma apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador na mesma seguradora ou em outra, sob pena de perda de direito à indenização e cancelamento do seguro, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago, observado o disposto no art. 39. Art. 39. Não obstante o disposto no art.38, é admitida a emissão de mais de uma apólice dos seguros de que trata esta Resolução exclusivamente nos seguintes casos: I - quando o segurado possuir filiais em algum estado da federação, não cobertas pela apólice principal, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal; ou III - quando o valor do embarque for superior ao limite máximo de garantia por meio de transporte/acúmulo e, consultada a seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, nos termos do art. 32 desta Resolução. § 1º Em todos os casos, deverá haver concordância prévia de todas as sociedades seguradoras envolvidas, bem como menção expressa, nas apólices adicionais, sobre a existência da apólice principal. § 2º Na situação prevista no inciso I, a apólice principal deverá deixar clara a abrangência da cobertura, por meio da discriminação das filiais que estarão cobertas pela mesma ou daquelas que não estarão cobertas, conforme for mais conveniente. § 3º Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, em campo apropriado. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos seguros de RCTR-C e RC-DC. Av e r b a ç õ e s Art. 40. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado assume a obrigação de comunicar, à sociedade seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do meio de transporte segurado, através da entrega de cópia ou transmissão eletrônica dos conhecimentos de transporte de carga ou do documento fiscal equivalente, emitidos para transporte, em rigorosa sequência numérica. Parágrafo único. Para os seguros de RCTR-C e RC-DC, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o segurado deverá, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica, antes do início da viagem e após a averbação do seguro. Art. 41. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente do seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado, ressalvado o disposto nos arts. 32 e 39 desta Resolução. Prêmio Art. 42. Deverá estar definido, nas condições contratuais do seguro, que o valor do prêmio do seguro será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento de transporte de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução. Art. 43. A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal e da correspondente ficha de compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo segurado durante cada mês. Parágrafo único. A sociedade seguradora e o segurado poderão acordar frequência de cobrança dos prêmios diferente da mensal. Art. 44. Na emissão da apólice, é facultado à seguradora efetuar a cobrança de um prêmio inicial, calculado sobre o valor estipulado como limite máximo de garantia por meio de transporte/acúmulo. Art. 45. As consequências decorrentes do não pagamento de qualquer averbação deverão estar previstas nas condições contratuais do seguro, devendo ser observado que os bens ou interesses relativos aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência dos riscos averbados. Art. 46. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens. Regulação e liquidação de sinistros Art. 47. As condições contratuais deverão prever que quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o segurado ou seu preposto, o segurado deverá dar imediato conhecimento do fato à sociedade seguradora, sob pena de ter seu direito à indenização prejudicado. Parágrafo único. No caso previsto no caput, o segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial, arbitral ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. Art. 48. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da sociedade seguradora. Perda de direitos Art. 49. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes do seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este: I - praticar qualquer fraude ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro; II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro; III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação; IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos; V - não se enquadrar na definição de transportador de carga, nos termos desta Resolução; ou VI - agravar intencionalmente o risco. Indenização Art. 50. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, com ciência do segurado. § 1º A sociedade seguradora poderá, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais, autorizar o segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de dez dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento. § 2º Nos seguros que não sejam legalmente obrigatórios, as condições contratuais deverão estabelecer se a indenização será paga na forma de reembolso ao segurado, diretamente ao terceiro prejudicado ou por meio de outras formas definidas entre as partes. Art. 51. Em caso de reembolso ao segurado quando ele, com expressa anuência da seguradora, tiver pago a indenização diretamente ao reclamante, bem como nos casos de reembolso das despesas que o segurado teve para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela sociedade seguradora, atualização dos valores referentes ao reembolso, a partir do décimo primeiro dia após a data do efetivo pagamento por parte do segurado, conforme índices e critérios previstos nas condições contratuais do seguro.