DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000176 176 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC). . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA OR ÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . .MG .BELO HORIZONTE .FUNDO ESTADUAL DE S AU D E .03133408000124003 .2.900.000,00 .000T .10305512320YJ0001 . .TO .PALMAS .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO TOCANTINS .13849028000124004 .2.886.950,00 .000T .10305512320YJ0001 . .T OT A L .2 PROPOSTA(S) .5.786.950,00 . . PORTARIA GM/MS Nº 5.446, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . .RS .FAXINAL DO SOTURNO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11731081000124007 .12.794,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .FELIZ .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11484627000124020 .28.649,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .IVORA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .12971254000124004 .29.585,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .PARECI NOVO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARECI N OV O .10543099000124012 .24.784,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .PONTE PRETA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - PONTE PRETA .12035548000124014 .31.915,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .POUSO NOVO .FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE POUSO N OV O .11649013000124005 .3.771,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .POUSO NOVO .FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE POUSO N OV O .11649013000124008 .45.330,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .SAO JOSE DO HERVAL .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE DO HERVAL .13868425000124004 .15.611,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .SAO JOSE DO HERVAL .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE DO HERVAL .13868425000124005 .20.047,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .RS .SAO MARTINHO DA SERRA .FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO MARTINHO DA SERRA .11988520000124009 .42.350,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .T OT A L .10 PROPOSTA(S) .254.836,00 . . PORTARIA GM/MS Nº 5.449, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Prorroga, excepcionalmente, o prazo para execução do incentivo financeiro de que trata a Portaria MS nº 1.975, de 29 de junho de 2018 repassado ao Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS - ParticipaSUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025 o prazo para execução do incentivo financeiro de que trata a Portaria MS nº 1.975, de 29 de junho de 2018, repassado ao Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul no âmbito da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS - ParticipaSUS. Art. 2º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ser realizada em até cento e vinte dias após a finalização do prazo de execução de que trata o art. 1º, sem prejuízo da prestação de contas a ser realizada no Relatório Anual de Gestão - RAG respectivo. Art. 3º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado ou a existência de recursos financeiros remanescentes, ou ainda, nos casos em que se verificar que os recursos foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria MS nº 885, de 4 de maio de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA CONSULTA PÚBLICA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.111909/2019-31, interposto pela ASSOCIACAO HOSPITAL E MATERNIDADE DOM JOAQUIM, CNPJ nº 82.991.860/0001- 07, com sede em BRUSQUE/SC, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação, conforme estabelecidos na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/saes/dcebas. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA DESPACHO GM/MS Nº 71, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 25000.083500/2022-13. Interessado: FUNDAÇÃO SÃO LUCAS/CE, CNPJ nº 07.677.263/0001-89. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 161/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0040469786); na Nota Técnica nº 438/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0041765140) e na Nota Técnica nº 526/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS Nota Técnica 526 (0043266631), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR- MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NISIA TRINDADE LIMA