DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000283 283 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 da matéria. § 1º O funcionário ocupante de cargo de livre provimento não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia. § 2º O cargo de livre provimento é a vaga ocupada por profissional que tem atribuições e responsabilidades não abrangidas pelos cargos do PCS. § 3º O cargo de livre provimento é cargo de confiança e destina-se apenas às atribuições de assessoria, coordenação e gerência. § 4º Os ocupantes dos cargos de livre provimento são nomeados por meio de portaria específica, da qual devem constar: carga horária, vencimentos e competências. Art. 76. As competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa estão definidas no PCS, no normativo que trata dos cargos de livre provimento e no normativo de administração que trata da estrutura organizacional do CFFa. Art. 77. Os serviços do CFFa funcionarão nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas as imposições legais. Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela Diretoria, de acordo com as necessidades. CAPÍTULO II Dos Prestadores de Serviço Art. 78. Consideram-se prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do CFFa, quando a atividade não estiver prevista nas competências da unidade administrativa. § 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre as partes. § 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pelo Plenário. § 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia. TÍTULO V Das Sessões Plenárias, Reuniões de Diretoria e das Reuniões Interconselhos CAPÍTULO I Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias Art. 79. O Plenário do CFFa reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias convocadas pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado. Parágrafo único. O calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última sessão do ano anterior, salvo nas mudanças de gestão. Art. 80. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, mediante situação emergencial, ou de interesse público relevante, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos. § 1º As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente. § 2º A sessão plenária extraordinária estará limitada apenas à pauta da matéria que motivou sua convocação. § 3º A realização de cada reunião exigirá o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros efetivos ou, na falta destes, dos suplentes designados. Art. 81. Por iniciativa própria do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos Conselheiros suplentes, membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas. § 1º As convocações para sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser feitas por ofício, encaminhado por qualquer meio eletrônico idôneo, com aviso de recebimento. § 2º A participação de Conselheiros suplentes, membros de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas não dará a estes direito a voto. § 3º O Conselheiro suplente terá direito a voto quando em substituição ao Conselheiro efetivo. Art. 82. As sessões plenárias serão realizadas na sede do CFFa, salvo deliberação contrária, por motivo justificado. Parágrafo único. As sessões plenárias poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida. Art. 83. As sessões do CFFa serão públicas, ou seja, abertas ao público, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, desde que para tratar de assuntos que a lei classifique como privados, nas quais participarão apenas os Conselheiros e outras pessoas autorizadas. § 1º As sessões plenárias serão consideradas privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos, devendo constar, do ato da convocação, a natureza da reunião. § 2º Os Conselheiros suplentes poderão participar das sessões e ter direito a voz, porém, não terão direito a voto, exceto quando convocados para substituição de seus respectivos efetivos, nos casos de ausência previamente justificada, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º deste Regimento. § 3º Os convidados e as partes interessadas só terão direito a voz quando assim for autorizado pela lei ou pelo Plenário. § 4º Os interessados em assistir às reuniões devem encaminhar a solicitação em até 5 (cinco) dias úteis antes das datas das reuniões. § 5º Os interessados em incluir algum assunto na pauta das reuniões devem encaminhar a solicitação em até 20 (vinte) dias úteis antes das datas das reuniões, para deliberação da Diretoria quanto à pertinência do pleito. Art. 84. As atas das sessões plenárias serão assinadas e rubricadas, obrigatoriamente, pelo Diretor-Presidente e Diretor-Secretário, acompanhadas, obrigatoriamente, da lista de presença assinada por todos os presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital, devendo conter: I - dia, mês, ano e local de sua realização; II - horário da abertura e do encerramento da sessão; III - nome dos presentes e dos ausentes, e suas justificativas; IV - horário de chegada e saída dos Conselheiros após o início ou antes do término, respectivamente, de cada sessão; V - súmula dos assuntos tratados e respectivas decisões; VI - votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado, à exceção de julgamentos dos processos éticos e administrativos de sua competência, quando será obrigatória. Art. 85. As deliberações do Plenário que envolvam direito de terceiros, além de constarem da ata, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias úteis, quando determinado por lei. CAPÍTULO II Das Reuniões de Diretoria Art. 86. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas forem necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário. § 1º Nas reuniões de Diretoria, exigir-se-á um quórum mínimo de 3 (três) diretores. § 2º A Diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade. § 3º As atas das reuniões de Diretoria serão rubricadas e assinadas por todos os diretores presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital. § 4º As matérias tratadas em reunião de Diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária subsequente. Art. 87. A Diretoria reunir-se-á, na modalidade presencial, híbrida ou remota, por convocação do Presidente. CAPÍTULO III Das Reuniões Interconselhos Art. 88. As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia são denominadas interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de interesse da profissão e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 1º As reuniões interconselhos de diretorias - RID ocorrerão periodicamente para debater assuntos de interesse comum do Sistema de Conselhos e serão deliberativas no que concerne às matérias administrativas afetas aos Conselhos Regionais e poderão ser revistas pelo Plenário do CFFa. § 2º As reuniões interconselhos de comissões deverão ser previamente solicitadas pelo Presidente da Comissão do CFFa e autorizadas pela Diretoria, sendo necessárias a indicação dos membros a serem convocados e a minuta de pauta. § 3º As reuniões interconselhos de Diretoria serão convocadas pelo Presidente do CFFa, sendo necessárias a indicação dos membros convocados e a minuta de pauta. § 4º O CFFa estabelecerá prazo para confirmação de presença de representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a ser previamente definido com o Sistema de Conselhos. § 5º As reuniões interconselhos somente acontecerão com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos representantes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 6º As reuniões interconselhos serão coordenadas por um Conselheiro Federal, o qual terá autonomia para definir os assuntos previamente pautados e a serem discutidos com seus pares. § 7º Caberá ao Presidente da Comissão proceder com os encaminhamentos da reunião ao Plenário do CFFa para apreciação e deliberações. Art. 89. As reuniões interconselhos obedecerão às normas gerais deste Regimento, concernentes às sessões plenárias, no que forem aplicáveis. CAPÍTULO IV Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias e nas Reuniões Interconselhos Art. 90. A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada pelos Conselheiros. Parágrafo único. Na falta de quórum para início, o Presidente ou Conselheiro coordenador dos trabalhos adiará a abertura em até 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata. Art. 91. Iniciada a reunião, o Presidente ou Conselheiro coordenador dos trabalhos poderá interrompê-la somente em razão de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes. Art. 92. Os trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou nas reuniões interconselhos obedecerão à seguinte ordem: I - leitura e aprovação da ata da reunião ou sessão anterior; II - solicitação de inserção de pauta mediante aprovação dos presentes; III - discussão e deliberação dos assuntos da pauta. § 1º As deliberações do Plenário e os encaminhamentos das reuniões interconselhos deverão ser reduzidos a termo, em forma de ata, pela unidade administrativa e encaminhados aos seus membros em até 15 (quinze) dias úteis. § 2º Os membros deverão apresentar eventuais alterações na minuta de ata no prazo de até 10 dias úteis, contados do seu recebimento. § 3º Os assuntos ou processos não constantes da pauta deverão ser apresentados no início das reuniões e somente serão objeto de apreciação quando decidido por maioria simples do Plenário e, mesmo aprovados, só entrarão na pauta se houver tempo hábil ao final da reunião. Art. 93. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente ou Conselheiro coordenador inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal. Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com o consentimento de quem estiver no uso da palavra. Art. 94. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente ou Conselheiro coordenador usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação, se for o caso. § 1º Nos casos em que o voto seja necessário, para que este seja secreto, deverá ser solicitado por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos em caso de reunião do Plenário do CFFa. § 2º Encerrada a votação e contabilizados os votos, o Presidente proclamará o resultado, o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem. Art. 95. Durante as reuniões, quando necessário, poderão ser convocados e/ou convidados: I - fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia; II - outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões; III - autoridades competentes; IV - sociedade civil. CAPÍTULO V Dos Processos e Recursos Art. 96. Toda matéria encaminhada à apreciação do CFFa poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente. Art. 97. Os processos de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso interposto perante o CFFa serão regidos pelo CPD e demais disposições legais aplicáveis à espécie. Parágrafo único. Os processos de natureza fiscalizatória, ética, funcional, de suspensão cautelar e os recursos interpostos perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia serão regidos pelo CPD e, subsidiariamente, pela Lei n.º 9.784/1999, pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil, nessa ordem. Art. 98. Os processos de aquisição de bens e serviços serão regidos pela legislação vigente e demais disposições legais aplicáveis ao caso. Art. 99. Aos processos não regulados por normas específicas, será aplicada a legislação em vigor que regula o processo administrativo. Art. 100. O processo constituído na forma do art. 98 e das demais normas a respeito, emanadas pelo CFFa, será distribuído pelo Presidente aos setores competentes para a tomada de providências no âmbito de suas atribuições. Art. 101. Os processos que, por sua natureza, exijam o pronunciamento da Diretoria ou do Plenário serão encaminhados à consideração desses órgãos, instruídos com o pronunciamento conclusivo de um relator ou de uma comissão relatora, designados pelo Presidente. Art. 102. O relatório e o voto fundamentado deverão ser apresentados nos prazos determinados no CPD da Fonoaudiologia. Parágrafo único. O Conselheiro designado ou a Comissão de Ética poderão requisitar o exame da matéria pelas assessorias, colaboradores e prestadores de serviço do CFFa, os quais apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Art. 103. Nas sessões de julgamento de recurso em processos disciplinares, será permitida apenas a presença das partes interessadas e de seus procuradores, Conselheiros, assessores do setor jurídico e empregados do CFFa. Art. 104. As sessões que tratarem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, do CPD e das resoluções pertinentes em vigor. Art. 105. Os processos serão constituídos em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela unidade administrativa. TÍTULO VI Das Normativas Regulamentadoras CAPÍTULO I Das Resoluções, Portarias e Instruções Normativas Art. 106. Considera-se resolução o ato normativo do Plenário do CFFa destinado a disciplinar a profissão, uniformizar procedimentos, promover o bom funcionamento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e regular os casos omissos. Parágrafo único. Após aprovação pelo Plenário, as resoluções deverão ser publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFFa. Art. 107. Considera-se portaria o ato normativo editado pelo Presidente do CFFa destinado a tratar de assuntos de natureza administrativa do órgão. Art. 108. Considera-se instrução normativa - IN o ato normativo que visa disciplinar a execução de resolução, sem, no entanto, transpor ou inovar em relação à norma que complementa. Parágrafo único. As INs deverão ser aprovadas pelo Plenário e publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFFa, exceto aquelas de aplicação exclusivamente interna, que não afetem interesse de terceiros. Art. 109. A proposição de resoluções e de instruções normativas deve ser concretizada por meio de uma exposição de motivos para proposta de ato normativo. Art. 110. A elaboração de atos normativos deverá seguir resolução específica publicada pelo CFFa, a qual estabelece o fluxograma para edição de atos normativos. Art. 111. Para a elaboração de resoluções e instruções normativas, poderá ser solicitada a colaboração de Conselheiro, grupo técnico de trabalho, empregados do CFFa e ou assessoria técnica específica. Parágrafo único. A critério do Plenário ou da Presidência, as resoluções e ou instruções normativas poderão contar com a manifestação prévia dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 112. Considera-se portaria, ainda, o documento que determina ações e estabelece normas para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos internos do CFFa. CAPÍTULO II Dos Pareceres e das Recomendações Art. 113. Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre determinado assunto com caráter orientativo, para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou determinar procedimentos. Parágrafo único. Os pareceres deverão ser aprovados pelo Plenário, encaminhados aos interessados e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do CFFa. Art. 114. Considera- se recomendação o documento consultivo expedido por órgão colegiado. Art. 115. Para a elaboração de pareceres e recomendações, poderá ser solicitada colaboração de Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, funcionários e assessorias contábil, jurídica e parlamentar do CFFa. TÍTULO VII Da Hierarquia do Sistema Art. 116. Denomina-se Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia o conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. Art. 117. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a hierarquia do CFFa, estabelecida no art. 10 da Lei n.º 6.965/1981. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pelo CFFa. Art. 118. A fim de garantir o pleno funcionamento administrativo e financeiro, a efetividade e o princípio da hierarquia institucional, o CFFa poderá intervir nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo único. Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a . TÍTULO VIII Do Patrimônio e da Gestão Financeira Art. 119. O patrimônio do CFFa será constituído, de acordo com as determinações legais, por: I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades e multas de cada Conselho Regional; II - bens e valores adquiridos; III - rendas patrimoniais; IV - doações, subvenções e legados. Art. 120. O CFFa manterá, em estabelecimentos bancários estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e de movimentação. Art. 121. Os bens imóveis do CFFa poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional. Art. 122. Os imóveis de posse do CFFa, por deliberação do Plenário, poderão ser cedidos por comodato exclusivamente para uso dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. § 1º As cessões de imóveis por comodato serão regulamentadas por meio de contrato firmado entre as partes para este fim. § 2º É facultado ao CFFa fazer a doação de bens imóveis cedidos em comodato, desde que aprovada pelo Plenário. § 3º As ações de cessão de imóveis por comodato ou doação deverão ser informadas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde que respeitados o direito e a autonomia do CFFa. Art. 123. O CFFa, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis sem prejuízo da liquidez da entidade. Art. 124. O CFFa, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. O CFFa, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, poderá proceder à reformulação orçamentária. Art. 125. O CFFa manterá, de forma integral, sistema de controle interno, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, devendo realizar auditorias periódicas, emitindo relatório e certificado destas. Art. 126. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o CFFa encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o relatório anual de gestão aprovado pelo Plenário. TÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 127. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do CFFa. Art. 128. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por Conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação, por maioria absoluta, em sessão plenária. Art. 129. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.