Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 282

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000282 282 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 reuniões; VII - comparecer às reuniões do CFFa sempre que convocado. Parágrafo único. São condições para o exercício da representação: estar regular em relação ao registro, à tesouraria e a processos éticos, e ter competência técnica para a atividade a ser desempenhada. TÍTULO III Das Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho CAPÍTULO I Das Comissões Art. 36. As comissões do CFFa serão órgãos auxiliares e de assessoramento do Plenário e da Diretoria. Art. 37. As comissões serão instituídas, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos Conselheiros, pelo Plenário do CFFa, bem como a designação de seus respectivos presidentes. § 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, nas quais estarão explicitadas: I - suas competências; II - sua composição e a autoridade encarregada de presidir os trabalhos; III - o quórum de reunião e de votação; IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; V - o setor encarregado de prestar apoio administrativo. § 2º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes das comissões, bem como a revisão de sua composição, poderão ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e anuência do Plenário do CFFa. Art. 38. As comissões contarão com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes. § 1º O Plenário do CFFa, diante de análise e justificativa, poderá alterar o número de integrantes de uma comissão, por sugestão desta ou de Conselheiro. § 2º O quórum para realização de reunião das comissões será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros. § 3º As comissões decidirão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente da comissão, no caso de empate, o voto de qualidade. § 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial e, quando necessário, remota ou híbrida. § 5º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes e a revisão da composição das comissões podem ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e da anuência do Plenário do CFFa. § 6º No caso de necessidade de substituição de membro de comissão, poderá ocorrer por ato da Diretoria, ad referendum do Plenário. Art. 39. As decisões das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo Plenário. Parágrafo único. Essa disposição não se aplica às decisões em processos administrativos fiscais e disciplinares emanados da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF e da Comissão de Ética - COE. Art. 40. Compete aos presidentes das comissões: I - coordenar e dirigir os trabalhos da comissão; II - conferir conhecimento à comissão de toda a matéria recebida; III - ser elemento de comunicação da comissão com a Diretoria do CFFa, com as demais comissões e com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; IV - elaborar, junto à comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias e interconselhos; V - encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta; VI - encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião interconselhos, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta; VII - solicitar, quando necessário e com antecedência de 20 (vinte) dias, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões; VIII - orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão; IX - apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias; X - designar, em cada reunião ordinária e interconselhos, um membro da comissão para secretariar os trabalhos; XI - propor votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação; XII - receber e avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais conselheiros em representação pela comissão. Art. 41. Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes. Art. 42. As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado pelo Plenário. Art. 43. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento estratégico, que comporão o relatório anual de gestão do CFFa. Art. 44. É permitido ao Plenário do CFFa indicar ou destituir os membros das comissões. Art. 45. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 50% (cinquenta por cento) das reuniões no período correspondente a 1 (um) ano poderá ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência do Plenário. Art. 46. As Comissões do CFFa serão classificadas em Especiais e Permanentes. § 1º As Comissões Permanentes terão como objetivo encaminhar e cumprir as atividades de responsabilidade legal do CFFa, possuindo caráter fixo e não podendo ser destituídas. § 2º As Comissões Especiais terão como objetivo colaborar no desempenho das atribuições do CFFa em matérias específicas, não abarcadas pelas Comissões Permanentes, não possuindo caráter fixo e podendo ser destituídas por decisão do Plenário. Art. 47. As Comissões Especiais serão instituídas sempre que o Plenário do CFFa, por deliberação da maioria de seus membros, julgar conveniente. § 1º A escolha dos componentes e presidentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário do CFFa, podendo recair sobre Conselheiro efetivo ou suplente. § 2º O Plenário do CFFa poderá extinguir as Comissões Especiais, quando julgar necessário. Art. 48. O CFFa deverá contar, permanentemente, com as seguintes comissões: I - Comissão de Ética - COE; II - Comissão de Tomada de Contas - CTC; III - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF; IV - Comissão de Leis e Normas - Colen; V - Comissão de Contratação - CC; VI - Comissão de Patrimônio - CP; VII - Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades - Catece. § 1º Os membros da Diretoria do CFFa não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas, Contratação, Ética e Patrimônio. § 2º Os presidentes das Comissões de Ética, Orientação e Fiscalização, e Tomada de Contas serão, obrigatoriamente, Conselheiros efetivos, podendo as demais Comissões Permanentes ser presididas por Conselheiros efetivos ou suplentes. § 3º A Comissão de Contratação deverá ser presidida por empregado efetivo da autarquia, nomeado pela Diretoria. § 4º Será vedada a participação do Presidente do CFFa e de membros da Comissão de Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização. § 5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas e de Patrimônio não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Contratação. Seção I Da Comissão de Ética Art. 49. A Comissão de Ética, órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário, deverá, obrigatoriamente, ser composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Conselheiros efetivos e 2 (dois) Conselheiros suplentes. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do CFFa não poderão compor a Comissão de Ética. Art. 50. Compete à Comissão de Ética: I - instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por Conselheiros efetivos e suplentes; II - julgar, em grau de recurso, os Conselheiros Regionais efetivos e suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos; III - apreciar os processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em matéria ético-disciplinar; IV - encaminhar relatório e voto proferido para julgamento, no Plenário do CFFa, dos processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; V - emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; VI - propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, orientando-as quanto ao seu cumprimento; VII - promover função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores. Seção II Da Comissão de Tomada de Contas Art. 51. A Comissão de Tomada de Contas será órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário. Parágrafo único. Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Tomada de Contas Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de funcionários e assessores do CFFa ou de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 52. A Comissão de Tomada de Contas contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFFa. Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo. Art. 53. Compete à Comissão de Tomada de Contas: I - analisar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, encaminhando-o para aprovação do Plenário do CFFa; II - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias que constituem renda do CFFa; III - fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do CFFa, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira; IV - solicitar ao Presidente do CFFa os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico; V - solicitar esclarecimentos ao Diretor-Tesoureiro sempre que julgar necessário; VI - emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo CFFa, quando requisitado; VII - realizar, quando necessário, orientações aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atendendo à programação da comissão definida pelo Plenário; VIII - analisar os balancetes mensais do CFFa e os balancetes trimestrais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; IX - acompanhar contratos e licitações do CFFa; X - acompanhar os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do CFFa. Seção III Da Comissão de Orientação e Fiscalização Art. 54. A Comissão de Orientação e Fiscalização será órgão colegiado de assessoramento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo único. Será vedada a participação do Presidente do CFFa e de membros da Comissão de Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização. Art. 55. Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização: I - elaborar atos normativos referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do CFFa; II - traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de orientação e fiscalização junto aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; III - emitir parecer, quando solicitado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sobre outros assuntos referentes à orientação e fiscalização; IV - acompanhar, apoiar, nortear e fiscalizar as ações das Comissões de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as normativas vigentes; V - garantir a padronização dos formulários e demais documentos relativos à orientação e fiscalização; VI - sugerir, aprovar e regulamentar, como fiscal, o documento de identificação destinado à comprovação do exercício do cargo e das funções relacionadas aos atos fiscalizatórios, para uso de funcionários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia investidos no cargo de fonoaudiólogo fiscal. Seção IV Da Comissão de Leis e Normas Art. 56. A Comissão de Leis e Normas é órgão colegiado de assessoramento para normatização. Art. 57. Compete à Comissão de Leis e Normas: I - elaborar e propor a regulamentação de resoluções e instruções normativas, bem como de pareceres, recomendações e demais documentos, e solicitar as respectivas publicações no Diário Oficial da União e no sítio do CFFa, conforme o caso; II - apreciar e emitir parecer sobre propostas de normativas solicitadas pelas comissões ou pelo Plenário do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; III - acompanhar pareceres, recomendações e demais documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Seção V Da Comissão de Contratação Art. 58. A Comissão de Contratação é o órgão colegiado permanente, formado por agentes públicos designados na forma deste Regimento. § 1º A Comissão de Contratação seguirá os preceitos das legislações ordinárias atinentes à matéria. § 2º A Comissão de Contratação será composta por Conselheiros efetivos, suplentes e empregados efetivos, nomeados pela Diretoria, com mandato definido na legislação que trata de contratos da administração pública e de processos licitatórios. § 3º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas e de Patrimônio não poderão fazer parte da Comissão de Contratação. § 4º Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Contratação cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da administração ou outros que tenham com eles vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 6º A vedação de que trata o § 4º incidirá sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 59. Compete à Comissão de Contratação receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Seção VI Da Comissão de Patrimônio Art. 60. A Comissão de Patrimônio é órgão colegiado de assessoramento para verificação dos bens móveis e imóveis do CFFa. Art. 61. Compete à Comissão de Patrimônio: I - programar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio do CFFa, dando ciência ao Plenário; II - acompanhar e controlar o acervo do CFFa; III - realizar levantamento e cadastro patrimonial do CFFa; IV - realizar inventário anual dos bens patrimoniais; V - manter atualizado o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio; VI - avaliar o estado dos bens e propor reparo e reposição; VII - informar, ao setor contábil e ao controle interno do CFFa, as alterações e transferências ocorridas no cadastro patrimonial. Seção VII Da Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades Art. 62. A Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades é o colegiado de assessoramento ao CFFa, responsável pela análise de títulos de especialista e para criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia. Art. 63. Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades: I - receber e examinar os processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista nas especialidades reconhecidas pelo CFFa; II - emitir parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista; III - encaminhar parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista para julgamento pelo Plenário do CFFa; IV - expedir títulos de especialista e demais documentos relativos à titulação; V - realizar estudos e emitir parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia; VI - encaminhar parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia para julgamento no Plenário do CFFa. CAPÍTULO II Dos Grupos Técnicos de Trabalho Art. 64. O CFFa, por deliberação do Plenário, com base em proposta da Diretoria, de Conselheiro, de comissão interessada, autoridades competentes e sociedade civil, poderá criar grupos técnicos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão constituídos por portarias. § 1º Os Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e os fonoaudiólogos deverão ter registro ativo, situação regular e estar adimplentes junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 2º O número de participantes do grupo técnico de trabalho será determinado pelo Plenário do CFFa. Art. 65. A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho deverá conter: I - suas competências; II - sua composição e a autoridade encarregada de coordenar os trabalhos; III - o quórum de reunião; IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; V - o formato da reunião, se presencial, remoto ou híbrido; VI - o setor encarregado de prestar apoio administrativo; VII - o prazo para início e término dos trabalhos. Art. 66. Os nomes dos membros que constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo Plenário do CFFa, no ato de sua solicitação. Art. 67. O grupo técnico de trabalho poderá ser constituído por: I - Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; II - fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia; III - funcionário ou assessor do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; IV - profissionais cujas atribuições atendam aos objetivos do grupo. Art. 68. O prazo para conclusão dos trabalhos, predeterminado, poderá ser ampliado a critério do Plenário, com base em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo. Art. 69. As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas previamente, agendadas, registradas em ata a ser assinada pelos participantes. Art. 70. Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao Plenário o relatório detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos. TÍTULO IV Da Unidade Administrativa e dos Prestadores de Serviços CAPÍTULO I Do Administrativo Art. 71. Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à Diretoria, às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico- administrativo às atividades estratégicas e operacionais do CFFa. Art. 72. A unidade administrativa é composta por: I - cargos do PCS destinados ao desempenho das atividades técnico- administrativas do CFFa; II - cargos de livre provimento vinculados à estrutura organizacional do CFFa, destinados às atividades de assessoria, coordenação e gerência; III - cargos de livre provimento, que somente poderão ser criados ou extintos mediante proposta da Diretoria e aprovação do Plenário, em conformidade com a estrutura organizacional. Art. 73. A admissão de funcionários ocupantes dos cargos do PCS será precedida de concurso, em regime celetista, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º A realização de concursos para contratação de funcionários ocupantes dos cargos do PCS deverá ser aprovada pelo Plenário. § 2º Aos funcionários admitidos por concurso, ficam assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos de demissão, que será precedida de processo administrativo disciplinar. Art. 74. Entende-se por cargo de livre provimento o conjunto de atribuições e responsabilidades não abrangidas pelos cargos constantes do PCS, cujo desempenho depende da confiança para o exercício de encargos típicos de assessoria, coordenação e gerência, sendo distribuídos em: I - função de confiança, exercida exclusivamente por empregado ocupante de cargo do PCS; II - cargo em comissão, preenchido por ocupante de cargos do PCS ou por profissional nomeado exclusivamente para essa finalidade. Art. 75. A contratação dos funcionários ocupantes dos cargos de livre provimento segue o normativo de pessoal do CFFa que trata