DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 11. O afastamento de cargo da Diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. § 1º Os membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao setor administrativo do CFFa. § 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria, o Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância. Art. 12. A Diretoria terá por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições. Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do Plenário, a Diretoria fará os ajustes necessários na decisão, aprovando-a ad referendum do Plenário, dando-lhe ciência da adequação e motivação, na reunião subsequente. Art. 13. Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas técnicas, financeiras e institucionais do CFFa, submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando a este ciência; III - organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário; IV - aprovar e supervisionar a execução das diretrizes do PCS do CFFa, fiscalizando a probidade dos atos; V - incentivar a constante atualização técnica dos funcionários para o exercício de sua função; VI - promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato; VI - expedir portarias; VII - remanejar cargos de Diretores, com aprovação do Plenário, nos casos de licenças, ausências e impedimentos de seus membros; VIII - acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do CFFa; IX - aprovar a realização de reuniões, na modalidade presencial, híbrida ou remota, do Plenário, da Diretoria, de comissões e interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do CFFa; X - acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XI - elaborar seu planejamento anual; XII - descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão do CFFa; XIII - adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis; XIV - autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio; XV - estabelecer consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes; XVI - avaliar os relatórios de atividades e representações de Conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas; XVII - responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos; XVIII - fazer remanejamento de cargo entre seus membros, no caso de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue: a) Vice- Presidente substitui Presidente e Diretor-Secretário; b) Diretor-Secretário substitui Presidente e Diretor-Tesoureiro; c) Diretor-Tesoureiro substitui Diretor-Secretário. Parágrafo único. Em caso de substituição, o substituto exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes. Seção IV Da Presidência do CFFa Art. 14. Compete ao Presidente: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - representar o CFFa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo; IV - designar representante para substituí-lo, quando necessário; V - convocar Conselheiros suplentes para a substituição de Conselheiros efetivos; VI - convocar o Plenário para sessões ordinárias e extraordinárias; VII - presidir, suspender, adiar e encerrar reuniões; VIII - assinar, com o Diretor-Secretário ou com o Diretor-Tesoureiro, resoluções e demais atos normativos do CFFa; IX - rubricar os livros da secretaria, tesouraria e outros previstos em lei; X - autorizar despesas e assinar, com o Diretor-Tesoureiro, os documentos relativos à receita e à despesa do CFFa; XI - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso; XII - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, após a autorização do Plenário do CFFa e observadas as exigências legais; XIII - executar e fazer cumprir as deliberações do Plenário sobre a gestão patrimonial do CFFa , observadas as exigências legais; XIV - autorizar a abertura de processos licitatórios; XV - nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao CFFa; XVI - instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XVII - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XVIII - submeter à aprovação do Plenário as reformulações orçamentárias do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XIX - designar e delegar atribuições aos Conselheiros, assessores e funcionários; XX - proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade; XXI - firmar, junto ao Diretor-Tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial do CFFa; XXII - editar e assinar as portarias do CFFa; XXIII - convocar e realizar reunião de transição, na ocasião da mudança de gestão, fornecendo aos Conselheiros eleitos todas as informações e os documentos necessários ao planejamento, à organização e ao controle da execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do CFFa; XXIV - dar posse aos Conselheiros eleitos do CFFa; XXV - autorizar a Comissão de Contratação - CC e/ou agente de contratação a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente; XXVI - nomear responsáveis pelo suprimento de fundos; XXVII - designar representante para substituí-lo em atos não privativos; XXVIII - instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos. Parágrafo único. Em caso de substituição do Presidente, o substituto exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes. Seção V Da Vice-Presidência do CFFa Art. 15. Compete ao Vice-Presidente: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - assessorar o Presidente, em caráter permanente, e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos; III - no exercício da Presidência ou como Diretor-Secretário, incumbir-se de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo. Seção VI Do Diretor-Secretário Art. 16. Compete ao Diretor-Secretário: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - supervisionar os serviços administrativos do CFFa; III - substituir o Presidente na ausência do Vice- Presidente e o Diretor-Tesoureiro em suas faltas e seus impedimentos; IV - subscrever os termos de posse dos Conselheiros; V - lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o Presidente; VI - superintender o preparo das matérias das reuniões do CFFa, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente; VII - secretariar as reuniões plenárias e da Diretoria, bem como proceder às verificações de quórum; VIII - organizar e conferir as listas de presença das reuniões plenárias, de Diretoria e interconselhos; IX - acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do CFFa, bem como seus encaminhamentos e deliberações; X - acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do CFFa, bem como seus encaminhamentos e suas deliberações; XI - dar conhecimento das atas das sessões do Plenário e das reuniões da Diretoria aos Conselheiros; XII - responder pelo expediente do CFFa, firmando, com o Presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia; XIII - auxiliar o Presidente na supervisão de serviços e atividades compreendidos na área administrativa da coordenação-geral; XIV - dar publicidade a decisões, instruções e demais atos normativos do CFFa; XV - fazer o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões; XVI - apresentar relatório anual dos trabalhos da Diretoria; XVII - assinar, junto ao Presidente, resoluções e demais atos normativos, excetuando os referentes à tesouraria, do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Seção VII Do Diretor-Tesoureiro Art. 17. Compete ao Diretor-Tesoureiro: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - supervisionar, dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública; III - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFFa; IV - manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CFFa; V - homologar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFFa, suas reformulações e prestações de contas; VI - prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e contratações; VII - autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente; VIII - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFFa; IX - manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CFFa; X - firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; XI - providenciar licitações, por meio da comissão competente, para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis e imóveis, e contratação de serviços, conforme as normas da administração pública; XII - acompanhar as receitas e as despesas do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XIII - acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual para encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas - CTC e ao Plenário; XIV - assinar, com o Presidente, ordens de pagamento; XV - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária anual, mediante documento encaminhado pela assessoria contábil; XVI - substituir o Diretor-Secretário em suas faltas e impedimentos; XVII - encaminhar mensalmente a planilha de custos referente às despesas das comissões do CFFa aos presidentes das comissões e membros da Diretoria; XVIII - acompanhar, junto à CTC, balancetes, relatórios e demonstrativos de receitas e despesas dos Conselhos Regionais emitidos pela assessoria contábil; XIX - acompanhar o repasse das cotas-parte devidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XX - analisar, junto à CTC, os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do CFFa. Seção VIII Da Reunião de Transição Art. 18. A Diretoria do CFFa deverá promover reunião de transição antes do início do mandato, na modalidade presencial, híbrida ou remota. Seção IX Da Posse dos Conselheiros Eleitos Art. 19. O Conselheiro eleito deverá obedecer à convocação para a cerimônia de posse e a sessão plenária ordinária do colegiado a ser empossado. Parágrafo único. A convocação dos Conselheiros Federais eleitos ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação do resultado das eleições. Art. 20. A posse passará a produzir efeitos, sempre, no dia 21 de abril do ano de início do exercício do mandato. § 1º O Presidente em exercício realizará a leitura da relação nominal dos Conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, e será tomado o compromisso solene dos Conselheiros mediante a assinatura do termo de posse. § 2º Excepcionalmente, o Conselheiro eleito que não puder comparecer presencialmente à cerimônia de posse poderá ser empossado por qualquer meio virtual, idôneo, desde que solicite previamente por requerimento escrito e justificado. § 3º Salvo motivo de força maior, questão de foro íntimo ou enfermidade, a posse dar-se-á no prazo de até 30 (trinta dias), contados da data da primeira sessão plenária do início da legislatura. § 4º Nas hipóteses excepcionais de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, poderá o Presidente, mediante requerimento do Conselheiro eleito interessado, colher o compromisso de posse, presencialmente ou por meio de videoconferência, nesse caso, acompanhado o ato pelo Diretor-Secretário, que lavrará o respectivo termo. § 5º A não assinatura do termo de posse implicará a perda do direito ao mandato. Seção X Da Sessão Plenária Ordinária do Colegiado Empossado Art. 21. O Conselheiro com senioridade assumirá a Presidência dos trabalhos e abrirá a sessão plenária ordinária. § 1º Aberta a sessão plenária, o Presidente dos trabalhos dará início à eleição dos membros da Diretoria, sendo estes eleitos por maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos do Plenário. § 2º Terão direito a voto somente os Conselheiros efetivos. § 3º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério de senioridade. Art. 22. Após a eleição da Diretoria, o Presidente eleito pelo colegiado empossado dará continuidade aos trabalhos. Parágrafo único. o presidente eleito promoverá a eleição das comissões. Seção XI Dos Conselheiros Art. 23. O mandato dos Conselheiros efetivos e suplentes é honorífico. Art. 24. Uma vez eleito, o Conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse. § 1º A posse ocorrerá sempre no dia 21 de abril do ano da eleição, mediante convocação por escrito, determinando-se, previamente, hora e local. § 2º Na impossibilidade de seu comparecimento, o Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias, contados da data da posse. § 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do direito de exercer o mandato. Art. 25. A substituição de Conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo seu respectivo Conselheiro suplente. § 1º Ausências, licenças e impedimentos de Conselheiros efetivos deverão ser comunicados por escrito e dirigidos à Diretoria no prazo de até 7 (sete) dias úteis após a falta. § 2º Perderá o mandato o Conselheiro efetivo que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas. Art. 26. É vedado ao Conselheiro Federal exercer simultaneamente a função de Conselheiro Regional. Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal ser eleito para a função de Conselheiro Regional, este deverá renunciar ao mandato no Conselho Federal, não configurando inelegibilidade. Art. 27. No exercício de seu mandato, o Conselheiro terá direitos e deveres, e sujeitar-se-á a sanções e penalidades, em conformidade com este Regimento. Art. 28. São direitos dos Conselheiros efetivos e suplentes: I - candidatar-se a cargo de Diretoria, no caso dos Conselheiros efetivos, respeitando os critérios de inelegibilidade definidos no art. 10, § 3º; II - candidatar-se à presidência de comissões, respeitando-se os critérios definidos no capítulo a estas destinado; III - participar de comissões, grupos técnicos de trabalho, entre outros; IV - ter acesso a toda a documentação do CFFa, exceto aquelas referentes aos processos administrativos, fiscais e éticos; V - votar e abster-se em votações, quando Conselheiro efetivo; VI - renunciar ou, ainda, declarar-se impedido, diante de justificativa, a cargos, participação em comissões ou em sessões de recurso de julgamento ético do CFFa. Art. 29. São deveres dos Conselheiros efetivos e suplentes: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - exercer, com zelo e dignidade, as atribuições do cargo; III - agir com lealdade, presteza e respeito para com os Conselhos de Fonoaudiologia, colaboradores, funcionários da autarquia e classe fonoaudiológica; IV - conhecer e cumprir as normas legais e regimentais; V - participar das sessões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias, quando convocado; VI - levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades que ferem as normativas da profissão; VII - zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do CFFa; VIII - guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do CFFa; IX - atender a todas as convocações do CFFa, cumprindo o horário previsto; X - representar contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder; XI - manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade às reuniões e realizar o relato das deliberações destas ao Plenário; XII - manifestar-se sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação; XIII - representar externamente o CFFa, quando assim for determinado pela Diretoria; XIV - pagar pontualmente a anuidade, conforme normativas do CFFa; XV - votar em sessões, reuniões e atos deliberativos; XVI - abster-se de votar, quando impedido. Art. 30. O Conselheiro fica impedido de votar nas situações previstas nos artigos 183 e 184 do Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, quando estiver em situação de irregularidade, incluindo, situações de inadimplência junto ao Conselho. Art. 31. Nos casos de indícios de infrações administrativas, aplicar-se-á aos conselheiros o rito processual previsto no CPD e, subsidiariamente, na Lei n.º 9784/1999, no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, nessa ordem. Parágrafo único. Os Conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos às sanções de advertência, repreensão, multa, suspensão e perda do mandato, conforme as infrações praticadas. Art. 32. O Conselheiro que, durante o exercício de seu cargo, infringir as legislações vigentes será submetido a processo administrativo funcional, conforme estabelecido no CPD. Art. 33. Será garantido ao Conselheiro o direito de ampla defesa e contraditório. Seção XII Dos Representantes Art. 34. O CFFa poderá designar fonoaudiólogo para exercer a representação do órgão, nos termos da lei, junto a profissionais, pessoas jurídicas e poder público, em situações específicas previamente estabelecidas. Art. 35. A representação será honorífica e o representante não terá autonomia deliberativa, possuindo as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir este regimento; II - portar e transmitir as orientações e as determinações emanadas pelo Plenário, pela Diretoria e pelas comissões; III - intermediar o relacionamento do CFFa com os profissionais e as entidades; IV - participar de ações promovidas pelo CFFa; V - manter sigilo nas matérias que o Conselho assim o exigir; VI - apresentar à Diretoria do CFFa relatório de suas atividades ou as atas oficiais das