DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000280 280 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 594, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519/2020. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024; Considerando a necessidade de atualização da resolução que regulamenta o processo eleitoral dos Conselhos Regionais; Considerando o custo de envio de correspondências por meio dos Correios; Considerando o alto índice de devolução de correspondências, inviabilizando o exercício do direito de voto pelos profissionais aptos; Considerando o elevado número de reclamações a respeito do serviço de entrega de correspondências; Considerando que o e-mail é utilizado como ferramenta de comunicação válida e eficaz, de fácil acesso; Considerando que a modernização das comunicações impõe que sejam adotadas medidas aptas a reduzir o custo e aumentar a eficiência do processo de votação; resolve: Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020. Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, passam a contar com a seguinte redação: Art. 25. (...) § 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhará correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e- mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações necessárias para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória). § 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo, não inferior a quinze dias, a fim de que haja a atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções para votação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando- se que as alterações previstas no artigo 2º supra não se aplicam aos processos eleitorais em curso. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570/2023. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024; Considerando a necessidade de adequação da previsão de recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação; Considerando que a atual gestão detectou assimetria e disparidade na saúde financeira de diversos Regionais, oriundas da falta de planejamento, acompanhamento e ação por parte do COFFITO para assegurar a normalidade financeira do sistema como um todo, culminando em Regionais com extrema dificuldade para sobreviverem e, por conseguinte, com uma estrutura fiscalizatória inadequada, afinal, sequer possuem a estrutura mínima para operarem; resolve: Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 168, Seção 1, p. 118, de 1º de setembro de 2023. Art. 2º O inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, passa a contar com a seguinte redação: V - Repasse para Custeio - até 30% (trinta por cento) da arrecadação do Conselho Regional solicitante, no ano anterior à solicitação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 742, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação da reformulação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e revoga a Resolução CFFa nº 696, de 10 de março de 2023 O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar a reformulação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que consta do anexo desta Resolução. Art. 2º Revogar a Resolução CFFa nº 696, de 10 de março de 2023, publicada no DOU de 13/03/2023, Edição 49, Seção 1, página 160. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária– ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA TÍTULO I Da Finalidade do Regimento Art. 1º Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que regem as normas de funcionamento e o setor administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia. TÍTULO II Da Instituição CAPÍTULO I Da Natureza e dos Fins Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia é uma autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública, destituído de caráter político-partidário, com sede e foro no Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, conforme disposição contida na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982. Art. 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a missão de normatizar, orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, legal e ético dos fonoaudiólogos em benefício da sociedade. Art. 4º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnará pela defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana. Art. 5º A sigla CFFa será utilizada como identificação do Conselho Federal de Fonoaudiologia. CAPÍTULO II Da Constituição e da Competência Seção I Do Conselho Federal Art. 6º O CFFa será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981. § 1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos. § 2º Os membros efetivos e suplentes poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente. § 3º O mandato terá início, sempre, no dia 21 de abril do primeiro ano da legislatura. Art. 7º Compete ao CFFa: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis para a realização dos objetivos institucionais; III - supervisionar e garantir a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV - propor instalação, organizar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, nestes intervindo, desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; V - examinar e aprovar os Regimentos Internos do Conselho Federal e Regionais de Fonoaudiologia, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; VI - conceder o título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa; VII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; VIII - encaminhar, quando necessário, aos setores competentes e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, questionamentos para apreciação e deliberação; IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; X - instituir o modelo dos documentos de identidade profissional; XI - elaborar e publicar o relatório anual de gestão a que esteja obrigado; XII - publicar orçamento e respectivos créditos adicionais, balanços e sua execução orçamentária; XIII - funcionar como órgão propositivo e consultivo do governo, das instituições públicas, privadas, autarquias e de autoridades competentes, no que se refere à regulamentação do exercício profissional, bem como seu acompanhamento; XIV - expedir regulamento de administração financeira e contábil dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XV - instituir a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho; XVI - expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XVII - representar juridicamente a categoria nas questões referentes às interfaces profissionais; XVIII - firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, sociedades científicas, associações, bem como com outros órgãos do governo federal; XIX - expedir instruções e resoluções sobre o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XX - conferir publicidade às ações e às campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Seção II Do Plenário Art. 8º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CFFa, composto por 10 (dez) Conselheiros efetivos. § 1º As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado. § 2º Os Conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito a voz e não a voto. Art. 9º Compete ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - eleger, por maioria absoluta, entre seus Conselheiros efetivos, para compor a Diretoria, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor- Secretário do CFFa, bem como destituí-la total ou parcialmente; III - servir de órgão consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em caráter relacionado à Fonoaudiologia; IV - supervisionar a ética e dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética da Fonoaudiologia, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional; V - sugerir e aprovar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos normativos, definindo as tratativas que envolvem o exercício profissional na área da Fonoaudiologia; VI - estabelecer condições para concessão e renovação do título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa; VII - apreciar, julgar e decidir como órgão de deliberação superior, em grau de recurso; VIII - sugerir e aprovar o modelo de documento de identidade profissional, com validade em todo o território nacional; IX - aprovar instruções e resoluções sobre o regulamento eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; X - propor, analisar e autorizar, quando necessário, a redefinição das zonas de jurisdição, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XI - analisar e aprovar a proposta orçamentária do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XII - apreciar e julgar as contas do CFFa; XIII - autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XIV - analisar propostas e autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis; XV - autorizar a cessão de móveis e imóveis por comodato aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XVI - deliberar sobre a gestão patrimonial do CFFa; XVII - analisar e referendar o relatório anual de gestão do CFFa; XVIII - indicar ou destituir os membros das comissões; XIX - extinguir as comissões especiais quando julgar necessário; XX - apreciar e julgar os pedidos de licença e renúncia dos Conselheiros; XXI - apreciar e julgar, nas infrações relacionadas ao exercício do cargo, os Conselheiros efetivos e suplentes do CFFa e, em segunda instância, os Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, conforme legislação pertinente; XXII - firmar jurisprudência a partir das matérias transitadas em julgado; XXIII - decidir pela concessão de distinções de mérito em nome do CFFa; XXIV - deliberar sobre a participação de Conselheiros e convidados pelo CFFa em congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências; XXV - analisar a pertinência e autorizar a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho, bem como a designação de seus membros; XXVI - autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores; XXVII - analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica; XXVIII - acatar ou declarar impedimento de Conselheiro, ainda que membro da Diretoria; XXIX - designar Conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da Presidência e da Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da Diretoria; XXX - sugerir e aprovar o calendário anual das sessões plenárias ordinárias; XXXI - designar Conselheiros, assessores e convidados para representação do CFFa; XXXII - convocar eleição suplementar imediata em caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do Plenário; XXXIII - aprovar os valores máximos de diárias, adicional de deslocamento, jetons e auxílios de representação para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XXXIV - designar, na ocorrência de vaga de Conselheiro efetivo, Conselheiro suplente para preenchê-la em caráter permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no processo eleitoral; XXXV - designar ou nomear, a partir de lista tríplice do Conselho Regional de Fonoaudiologia, um Conselheiro, em caso de vacância simultânea de Conselheiros efetivos e suplentes de uma mesma região; XXXVI - propor e autorizar ações e campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XXXVII - aprovar a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, bem como a adoção de medidas necessárias para sua regularidade e eficiência; XXXVIII - autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XXXIX - homologar e fazer cumprir o Plano de Cargos e Salários - PCS; XL - deliberar sobre casos omissos. Seção III Da Diretoria Art. 10. A Diretoria, órgão executivo do CFFa, de apoio ao Plenário e de deliberação administrativa, será constituída por Presidente, Vice- Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro, sendo elegíveis apenas os Conselheiros