DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000286 286 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 art. 11, inciso I), 51, 75 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de setembro de 2024. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000559.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000073/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dra. Sabrina Corrêa Demétrio - CRM/MG nº 60.770 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 58, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 113 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2024. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.620, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MT referente ao exercício de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua 386ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2024, em Campo Grande - MS, resolve: Art. 1º - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MT do exercício 2024, que passa a vigorar de acordo com a planilha demonstrativa abaixo: I - 1ª Reformulação do CRMV - MT . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .7.587.760,00 .CO R R E N T ES .8.272.760,00 . .DE CAPITAL .1.675.000,00 .DE CAPITAL .990.000,00 . .T OT A L .9.262.760,00 .T OT A L .9.262.760,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS ACÓRDÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Acórdão publicado na 7ª Reunião de Julgamento realizada em 29 de junho de 2024. Processo Nº 972/04/2023. Requerente: Raquel Sabatovicz - Universidade de Brasília -UnB - Conrerp/6ª Região. Conselheiro Federal Relator: Valmiria Antônia Balbinot. O Conferp, à unanimidade, reconheceu o Curso de Bacharelado em Comunicação Organizacional, da Universidade de Brasília - UNB, como conexo ao curso superior de graduação em relações públicas, apto a viabilizar o registro profissional perante o Sistema Conferp. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; Valmiria Antônia Balbinot; André Quiroga Sandi; Célia Christina de Almeida e Luiziane Silva Saraiva; Guilherme Tell Barbosa Silva e Priscila do Couto Corrêa. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRCGO Nº 500, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre alteração de salário previsto na resolução nº 474/2023 e atribuições previstas na resolução nº 466/2023 do cargo comissionado de assessor executivo. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; Considerando que os cargos comissionados, são abertos, abrangentes e isentos de concurso público, ficando o poder discricionário do administrador público a escolher o seu ocupante, respeitando os seus requisitos, isto é, a necessidade do profissional e habilitação do interessado para o cargo em comissão; Considerando a necessidade desta presidência de instituir novos cargos de livre nomeação e exoneração, visando as melhores práticas de gestão pública, de direção e controle e prestação de contas (transparência); Considerando a necessidade de reorganização administrativa e estrutural do CRCGO, resolve: Art. 1º Alterar o valor do salário do cargo de assessor executivo previsto na resolução de nº 474/2023 para R$ 7.204,05 (sete mil, duzentos e quatro reais e cinco centavos). Art. 2º Fica estabelecido a descrição sumária (atribuições) do cargo de Assessor Executivo previstas na resolução de nº 466/2023, nos seguintes termos: Assessorar Superintendência, Vice-Presidentes e Presidencia do CRCGO supervisionando as atividades dos departamentos contábil, financeiro, recursos humanos, departamento pessoal, contratos, estoque, patrimônio, jurídico, registro, desenvolvimento profissional, eventos, fiscalização e licitações. Assessorar a Presidência, Vice-Presidentes e Superintendente do CRCGO no desempenho das suas funções internas e externas. Controle e triagem de processos e documentos correspondentes às atividades/departamentos listados acima. Prestação de contas do trabalho desenvolvido bem como resultados alcançados das atividades/departamentos através de relatórios mensais e anuais a serem apresentados à Presidência, Vice-Presidentes e Superintendente. Acompanhar a Presidência e/ou Vice- Presidente e/ou Superintendente em eventos quando solicitado e determinado pela Presidência. Receber, Filtrar e tabular solicitações vindas da Presidência, Vice-Presidentes, Superintendente despachando em tempo hábil com as equipes buscando a eficiência do trabalho. Executar as atividades relacionadas à Governança como produção de relatórios e controle de informações no Portal da Transparência. Envios de informações ao CFC. Realizar atendimento ao profissional de Contabilidade/Contadores e sociedade. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, com seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2024. HENRIQUE RICARDO BATISTA Presidente do Conselho Em Exercício RESOLUÇÃO CRCGO Nº 501, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre revogação das resoluções 477/2023 e 487/2024 que dispõe sobre a criação do cargo e função comissionada gratificada de Diretor(a) Operacional e Diretor(a) de Prerrogativas e seus respectivos salários/gratificação no Conselho Regional de Contabilidade de Goiás; O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; Considerando que os cargos comissionados e funções comissionadas gratificadas, são abertos, abrangentes e isentos de concurso público, ficando o poder discricionário do administrador público a escolher o seu ocupante, respeitando os seus requisitos, isto é, a necessidade do profissional e habilitação do interessado para o cargo em comissão; Considerando a necessidade desta presidência de instituir e destituir cargos de livre nomeação e exoneração, visando as melhores práticas de gestão pública, de direção e controle e prestação de contas (transparência); CONSIDERANDO a necessidade de reorganização administrativa e estrutural do CRCGO, resolve: Art. 1º - Revogar as resoluções Nº 477/2023 e Nº 487/2024 em sua totalidade: Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, com seus efeitos a partir de 01 de Outubro de 2024. HENRIQUE RICARDO BATISTA Presidente do Conselho Em Exercício CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 619, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Altera dispositivos da Resolução CRCSE nº 479, de 29 de janeiro de 2015, que aprova o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE - CRCSE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, Art. 1º Altera dispositivos da Resolução CRCSE nº 479, de 29 de janeiro de 2015, que aprova o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, conforme a seguir: I. Altera o Art. 16-B e seus respectivos parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art.16-B. O auxílio-saúde será concedido ao empregado que comprovar ser beneficiário de um plano de saúde contratado, observando-se as seguintes condições: Parágrafo primeiro - O plano de saúde pode ser contratado diretamente pelo empregado junto a uma operadora de saúde (plano individual ou familiar) ou indiretamente, por intermédio de uma empresa ou entidade de classe; Parágrafo segundo - O empregado pode figurar como titular ou dependente do referido plano de saúde. Parágrafo terceiro- O benefício do Auxílio Saúde em pecúnia será concedido de forma escalonada, pelo critério de faixa etária do beneficiário, com efeitos financeiro a partir do mês subsequente ao aniversário, e corresponderá às despesas com a mensalidade de seu plano, limitado ao valor previsto no Art.16 - A, de acordo com a dotação orçamentária. Parágrafo quarto. Para a concessão do auxílio-saúde, o empregado deverá comprovar que arca com os custos do plano de saúde. Parágrafo quinto - O Auxílio Saúde, por ter caráter indenizatório, não será incorporado ao vencimento ou considerado como vantagem para qualquer efeito. Parágrafo sexto - O Auxílio Saúde, por ter caráter indenizatório, não será incorporado ao vencimento ou considerado como vantagem para qualquer efeito. Parágrafo sétimo- Em hipótese alguma haverá concessão e pagamento do Auxílio Saúde de forma retroativa Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 189, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o Exercício de 2025, devida ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - C R E F 8 / A M - AC - R O - R R . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR e; CONSIDERANDO o disposto em Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 536/2024, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONF E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 537/2024, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 457/2023, que dispõe sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais registrado no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 538/2023, que dispõe sobre fixação de taxas e similares devidos ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 30 do Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR; CONSIDERANDO o deliberado na 97ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 26 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º - Manter o valor da anuidade, de Pessoa Física, em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). §1° - A Anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos: I - De 01 de janeiro até 31 de janeiro de 2025, será concedido desconto de 55%, (cinquenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos); II - De 01 de fevereiro até 31 de março de 2025, será concedido desconto de 45%, (quarenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 331,69 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos); III - De 01 de abril até 30 de maio de 2025, será concedido desconto de 35%, (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais); IV - De 01 de junho até 30 de junho de 2025, será cobrado o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). §2° - Após o vencimento da anuidade de Pessoa Física, em 30 de junho de 2025, será cobrado o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. §3° - Será concedido desconto de 50%, até o mês de julho, para o pagamento da anuidade do primeiro registro. Após o mês de julho, o primeiro registro terá o valor da anuidade proporcional dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2025, sem os descontos previstos no artigo 1º. §4° - Os profissionais que estiverem com o registro baixado e requererem o revigoramento do registro incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade com os descontos previstos no