DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000287 287 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 art. 1º, §1º, até junho de 2025. A partir de julho de 2025, a cobrança será proporcional aos duodécimos do fechamento do exercício fiscal do ano de 2025, sem os descontos previstos no art. 1º, §1º. Art. 2º - Manter o valor da anuidade, de Pessoa Jurídica, em R$ 1.490,40 (hum mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) e o vencimento no dia 31 de março de 2025. §1° - Será concedido desconto, conforme a metragem do estabelecimento: Porte I - PJ com até 400 m² - será concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 372,60 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) para pagamento até 31/03/2025; Porte II - PJ acima de 400,01 até 800 m² - será concedido desconto de 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), resultando no valor de R$ 484,38 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para pagamento até 31/03/2025; Porte III - PJ a partir de 800,01 m² - será concedido desconto de 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), resultando no valor de R$ 707,94 (setecentos e sete reais e noventa e quatro centavos) para pagamento até 31/03/2025; §2º - A metragem do estabelecimento deverá ser comprovada através de cópia da guia do IPTU do exercício de 2024 ou sob medição e cálculo que serão realizados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização. Art. 3º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março, salvo a primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares. Art. 4º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, poderão ser parceladas em qualquer época, em boleto bancário, sem o benefício do desconto para pagamento antecipado em parcela, respeitado o máximo de 6 (seis) parcelas, para Pessoa Física e Pessoa Jurídica. Art. 5º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica poderão ser parceladas no cartão de crédito, no máximo até 3 (três) parcelas sem juros, com o benefício do desconto conforme estabelecido no art. 1º desta resolução, respeitando os valores mínimos por parcela no valor de R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Jurídica. Art. 6º - Após o vencimento da anuidade, aos registrados que não realizarem o pagamento integral da anuidade de 2025 de Pessoa Física, conforme o art. 1º e de Pessoa Jurídica, conforme art. 2º, todos desta resolução, haverá o acréscimo de 2% sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% ao mês, calculados até a data do pagamento. Art. 7º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física que forem protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da anuidade do exercício em curso. Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da anuidade do exercício em curso. Art. 8° - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF8/AM-AC-RO- RR aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, que estejam financeiramente regulares com o Sistema e não estejam cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs, devendo os referidos Profissionais requererem por escrito ao C R E F 8 / A M - AC - R O - R R . Art. 9º - A confecção de segunda via da Carteira de Identidade Profissional em caso perda/extravio ou troca, se dará mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ressalvados os casos especificados na Resolução CONFEF nº 384/2019. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO Nº 131, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os valores das Anuidades no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 14º Região - CREF14/GO-TO O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO - CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições regimentais art. 44, incisos IX, do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região - CREF14/GO-TO; CONSIDERANDO o disposto no inciso 68 inciso X, XXIII da Resolução CREF14/GO -TO nº 116/2023 - Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região Goiás e Tocantins - CREF14/GO-TO; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que da nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 537/24 que estabelece os valores da anuidade de Pessoa Jurídica devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 536/24 que estabelece os valores da anuidade de Pessoa Física devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF14/GO-TO do dia 25 de agosto de 2024; resolve: Art. 1º Fixar o valor integral das anuidades, para o exercício de 2025, nos valores abaixo discriminados, com vencimento em 31/03/2025. I. Pessoa Física R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos); II. Pessoa Jurídica R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Parágrafo único: os pagamentos poderão ser realizados, por meio de boleto bancário, cartão de crédito e pix. Art. 2º Do desconto concedido à Pessoa Física, para pagamento à vista da anuidade devida ao CREF14/GO-TO: I. Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento à vista da anuidade até 31/01/2025, passando o valor a ser R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos); II. Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista da anuidade até 28/02/2025, passando o valor a ser R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos); III. Desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista da anuidade até 31/03/2025, passando o valor a ser R$ 422,14 (quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos); Art. 3º Do desconto concedido à Pessoa Jurídica, para pagamento à vista da anuidade devida ao CREF14/GO-TO, respeitado a seguinte progressão: FAIXA 1 I. Estabelecimento com mensalidade até R$ 99,00 (noventa e nove reais): a) 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 31/01/2025, passando o valor a ser R$745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos); b) 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 28/02/2025, passando o valor a ser R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 31/03/2025 passando o valor a ser R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos); FAIXA 2 I. Estabelecimento com mensalidade a partir de R$ 99,00 (noventa e nove reais) até R$ 180,00 (cento e oitenta reais): a) 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 31/01/2025, passando o valor a ser R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos); b) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 28/02/2025, passando o valor a ser R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos); c) 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 31/03/2025, passando o valor a ser R$ 1.192,32 (um mil, cento e noventa dois reais e trinta e dois centavos). FAIXA 3 I. Estabelecimento com mensalidade acima de R$ 180,00 (cento e oitenta reais): a) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 31/01/2025 passando o valor a ser R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos); b) 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 28/02/2025, passando o valor a ser R$ 1.192,32 (um mil, cento e noventa dois reais e trinta e dois centavos); c) 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia 31/03/2025, passando o valor a ser R$ 1.341,36 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos); Art. 4º No caso de parcelamento, o valor a ser pago, será o valor integral, conforme estabelecido no Art. 1º e incisos, não havendo desconto para pagamentos parcelados, e após o vencimento da anuidade, a partir da data de 01/04/2025, incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo, IPCA , calculados até a data do recebimento, sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, podendo a mesmo ser parcelada, da seguinte forma: I. Em até 3 (três) vezes no boleto bancário, podendo ser solicitado o parcelamento até o dia 31/03/2025, através do sítio eletrônico https://www.cref14.org.br no campo anuidade; II. Em até 12 vezes no cartão de crédito, obedecendo aos seguintes critérios: Mês Referência/Quantidade de Parcelas/Aplicação de atualização monetária, juros e multa: Janeiro: Em até 12 (doze) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária, juros e multa; Fevereiro: Em até 11 (onze) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária, juros e multa; Março: Em até 10 (dez) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária, juros e multa; Abril: Em até 09 (nove) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Maio: Em até 08 (oito) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Junho: Em até 07 (sete) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Julho: Em até 06 (seis) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Agosto: Em até 05 (cinco) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Setembro: Em até 04 (quatro) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Outubro: Em até 03 (três) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Novembro: Em até 02 (dois) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Dezembro: Em 01 (uma) parcela; Atualização monetária pelo IPCA + multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês) sobre o valor do débito. Parágrafo único: o parcelamento para pagamento por meio de cartão de crédito, estará disponível para adesão no sítio eletrônico https://www.cref14.org.br no campo anuidade, podendo ser aderido no decorrer de todo o ano de 2025, desde que obedecido aos critérios elencados no inciso II, do caput, deste artigo. Art. 5º É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2025 aos Profissionais de Educação Física que, até 31/03/2025, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos: I. Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs; II. Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade. § 1º Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte. § 2º O pedido de isenção uma vez deferido isenta as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro seguinte. Art. 6º. Para novos registrados a serem inscritos no ano de 2025, os valores devidos serão a taxa de inscrição estabelecida pelo CONFEF e a anuidade proporcional ao período do ano que for realizada a inscrição, acrescido de 50% de desconto, que deverão ser pagos à vista. Art. 7º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados até 31 de março de 2025, ficarão isentos do pagamento da anuidade. Art. 8º Após o vencimento da anuidade de pessoas físicas e jurídicas (integral ou parcelada) esta será atualizada monetariamente pelo índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo, IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito. Art. 9º A anuidade para o exercício de 2025 das pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o revigoramento de seu registro será cobrada conforme: PESSOA FÍSICA - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 603,07; Fevereiro - R$ 552,80; Março - R$ 502,26; Abril - R$ 452,30; Maio - R$ 402,04; Junho - R$ 351,78; Julho - R$ 301,54; Agosto - R$ 251,28; Setembro - R$ 201,02; Outubro - R$ 150,76; Novembro - R$ 100,52; Dezembro - R$ 50,26. PESSOA JURÍDICA - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 1490,40; Fevereiro - R$ 1366,20; Março - R$ 1242,00; Abril - R$ 1117,80; Maio - R$ 993,60; Junho - R$ 869,40; Julho - R$ 869,40; Agosto - R$ 621,00; Setembro - R$ 496,80; Outubro - R$ 372,60; Novembro - R$ 248,40; Dezembro - R$ 124,20. Art. 10º Em casos de transferência de registro, caso o profissional não tenha pago a anuidade do ano de 2025, deverá arcar com a anuidade integral do CREF14-GO/TO após o deferimento da sua solicitação. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CREF14/GO-TO nº 121/2023. MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 132 CREF14/GO-TO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO - CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições regimentais nos termos do artigo 68, inciso X, XXIII da Resolução CREF14/GO-TO nº 116/2023 - Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região Goiás e Tocantins; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º - H, da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (um) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 5º-C, e nos parágrafos 5º e 6º do artigo - D da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao profissional que deixar de votar sem causa justificada; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que da nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização de profissão regulamentada a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais que constituirão receitas próprias de casa Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO, a RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO Nº 055/2017, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos de Orientação e Fiscalização e Tabela de Infrações e Penalidades do CREF14/GO-TO por infração às normas de prestação de serviço de exercícios físicos e esportes à sociedade. CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONFEF Nº 539/2024 que Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs. CONSIDERANDO ainda, a deliberação do Plenário CREF14/GO-TO do dia 25 de agosto de 2024. resolve: Art. 1º O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2025 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 5º-H da Lei 9.696/1998. Art. 2º O valor aplicado a cada multa será conforme os termos da RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO nº 055/2017, limitado a 5 (cinco) anuidades nos termos dos anexos I e II da presente resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de2025. MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO