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Diário Oficial da União · 30/09/2024 · pág. 288

DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000288 288 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 281, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a formalização dos cargos efetivos do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB) na sede de João Pessoa e na subseção de Campina Grande, declara cargos vagos, cria novas vagas e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a necessidade de organizar os cargos efetivos, discriminar os cargos vagos e criar novos cargos visando à eficiência administrativa e ao atendimento das demandas institucionais; CONSIDERANDO a autorização de concurso público pelo Plenário, tramitando via processo administrativo de nº 9195/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 961ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida no dia 03 de setembro de 2024; decidem: Art. 1º Ficam formalizados os vinte e sete cargos efetivos do Coren-PB, lotados na sede em João Pessoa e na subseção de Campina Grande, conforme especificado abaixo, indicando o nome do cargo, a quantidade e se está ocupado ou vago:I - Cargos na Subseção de Campina Grande: a) Agente Administrativo: 1 (um) cargo ocupado, 1 (um) cargo vago. b) Auxiliar de Serviços Gerais: 1 (um) cargo ocupado.II - Cargos na Sede em João Pessoa: a)Advogado: 2 (dois) cargos ocupados. b) Contador: 1 (um) cargo ocupado; c) Enfermeiro Fiscal: 6 (seis) cargos ocupados, 1 (um) cargo vago. d) Auxiliar Administrativo: 2 (dois) cargos ocupados. e) Auxiliar de Serviços Gerais: 2 (dois) cargos ocupados. f) Agente Administrativo: 11 (onze) cargos ocupados e 3 (três) cargos vagos. g) Motorista: 1 (um) cargo ocupado. Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Motorista, extintos pela Decisão Coren-PB nº 113/2014, permanecem ocupados por empregados públicos. Art. 2º Declaram-se como vagos os cargos não preenchidos, conforme especificado a seguir: I - 1 (um) cargo de Enfermeiro Fiscal em João Pessoa; II - 1 (um) cargo de Agente Administrativo em Campina Grande; III - 3 (três) cargos de Agente Administrativo em João Pessoa. Art. 3º Ficam criadas as seguintes vagas para os cargos descritos abaixo a serem preenchidas por meio de concurso público: I - 1 (um) cargo de Enfermeiro Fiscal; II - 1 (um) cargo de Advogado. §1º A investidura nos cargos mencionados ocorrerá após a realização de concurso público, em conformidade com as normas legais vigentes. §2º As atribuições dos cargos estarão definidas no Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais do Coren- PB e na "Descrição de Perfil de Cargo" elaborada pela Divisão de Gestão de Pessoas/Departamento Administrativo/Coren-PB. Art. 4º A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho Em substituição AERTON DOS SANTOS MEIRELES Secretário do Conselho DECISÃO COREN-PB Nº 282, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova a Reforma Administrativa do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), institui a nova estrutura organizacional, aprova o Manual para Criação, Alteração ou Extinção de Cargo Comissionado - MAN 301, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba e ao atendimento pleno às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-PB; CONSIDERANDO o diagnóstico administrativo atual do Coren-PB, que aponta a necessidade de adequação do quadro de empregados públicos e comissionados, visando à eficiência e conformidade com a legislação vigente, especialmente quanto ao cumprimento da proporção de cargos comissionados em relação ao número de empregados efetivos; CONSIDERANDO a análise do impacto financeiro anual da Reforma Administrativa do Coren-PB, conforme documentação acostada ao Processo Administrativo de nº 7409/2024, que demonstra a viabilidade econômica das modificações propostas, garantindo a sustentabilidade financeira da autarquia e a otimização de recursos para o cumprimento eficiente das suas atribuições institucionais; CONSIDERANDO que o Regimento Interno autoriza o Coren-PB, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Coren-PB, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a Decisão COFEN N° 198/2024 que homologou, com ressalva, a Decisão Coren-PB nº 282/2024, que aprova a Reforma Administrativa do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), para que conste na Decisão do Coren-PB, a vedação à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de empregado público do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 961ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida no dia 03 de setembro de 2024; decideM: Art. 1º Aprovar a reforma administrativa do Coren-PB, conforme o detalhamento constante nesta Decisão e nos seus anexos, que serão disponibilizados integralmente no site institucional do Coren-PB, de acordo com as disposições da Lei n 12.527/2011. Art. 2º Instituir e aprovar a nova estrutura organizacional do Coren-PB, conforme descrita no organograma, no Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais e na "Descrição de Perfil de Cargo Comissionado e de Funções Gratificadas", todos detalhados nos Anexos I e VI desta Decisão, que estabelece as competências e responsabilidades de cada unidade funcional. Art. 3º Estabelecer as seguintes diretrizes para a composição do quadro de empregados públicos do Coren-PB: I- A quantidade de cargos comissionados será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. II - O Coren-PB deverá destinar no mínimo 30% (trinta por cento) dos empregos públicos em comissão aos empregados públicos efetivos, observadas a necessidade do Conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado efetivo a ser nomeado. III - Os empregados públicos do quadro efetivo do Coren-PB que venham a ocupar empregos públicos em comissão farão jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescida, a título de gratificação, de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao emprego comissionado. Art. 4º Os empregos públicos em comissão externos ocupantes do cargo de assessor técnico que forem designados para exercer funções em mais de uma unidade funcional receberão a remuneração correspondente àquela de maior nível funcional dentre as unidades em que estiverem atuando, durante o período de acúmulo das referidas funções. Art. 5º Aprovar o "Manual para Criação, Alteração ou Extinção de Cargo Comissionado - MAN 301", Anexo II, com a finalidade de estabelecer o fluxo operacional e os critérios a serem observados pelas Unidades Funcionais do Coren-PB para a criação, alteração ou extinção de cargos comissionados. Art. 6º Aprovar o "Manual para Criação, Alteração ou Extinção de Função Gratificada - MAN 302", Anexo III, com a finalidade de estabelecer o fluxo operacional e os critérios a serem observados pelas Unidades Funcionais do Coren-PB para a criação, alteração ou extinção de funções gratificadas. Art. 7º Aprovar o Quadro Referencial de Unidades Funcionais, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Coren-PB, conforme descrito no Anexo IV desta Decisão, incluindo: I. Empregos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração, detalhados com o número do cargo, unidade funcional, faixa salarial e quantidade de cargos em cada nível; II. Funções Gratificadas, detalhadas com o número do cargo, unidade funcional, faixa salarial e quantidade de cargos com função gratificada. Art. 8º Criar e alterar os valores das remunerações dos cargos de assessoramento, conforme o disposto no Anexo IV desta Decisão. Art. 9º Extinguir e criar os seguintes cargos funcionais no âmbito do Coren-P B, conforme a relação detalhada abaixo: I- Extinção dos cargos em comissão que se tornaram obsoletos ou inadequados à nova estrutura organizacional: a) Assessor Especial da Presidência b) Chefe de Assessoria Técnica; c) Assessor Técnico; d) Assessor Executivo; e) Assessor de Comunicação; f) Assessor Legislativo; g) Presidente da Comissão Permanente da Licitação; h) Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contencioso; i) Procurador Geral; j) Administrador; l) Secretaria Geral da Presidência; m) Chefe de frota. II - Extinção das funções gratificadas que se tornaram obsoletas ou inadequadas à nova estrutura organizacional: a) Pregoeiro; b) Chefe de Departamento; c) Chefe de Setor; d) Chefe da Secretaria Geral; e) Chefe de Auditoria Interna; f) Chefe da Tecnologia da Informação; g) Chefe de Divisão (excluídos os Chefes da Divisão de Licitações e Contratos e o Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contencioso); h) Chefe de Departamento de Recursos Humanos; i) Chefe do Departamento Financeiro; j) Chefe do Setor de Transporte; l) Chefe de Setor de Atendimento da Subseção. III - Extinção das funções gratificadas constantes no Organograma vigente do Coren-PB: a) Chefe do Departamento de Registro e Cadastro; b) Chefe do Departamento de Fiscalização; c) Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação; d) Chefe do Departamento Financeiro; e) Chefe do Departamento Administrativo; f) Chefe do Setor de Contabilidade; g) Chefe do Setor de Cobrança e Dívida Ativa; h) Chefe do Setor de Patrimônio; i) Chefe do Setor de Arquivo Geral e Protocolo; j) Chefe do Setor de Gestão de Pessoas; l) Chefe do Setor de Gestão de Contratos; k) Chefe do Setor do Almoxarifado; l) Chefe do Setor de Transportes; m) Chefe do Setor de Serviços Gerais. IV - Criação de novos cargos de Assessor Técnico, sem um cargo de chefia específico, cabendo à Diretoria a distribuição dos assessores técnicos nas unidades funcionais conforme a necessidade. Os cargos serão distribuídos nos níveis 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com a quantidade especificada em cada nível, para atender às demandas administrativas e operacionais do Coren-PB, conforme Anexo V. Art. 10 Em relação ao Plano de Cargos e Salários, aprovado pelo Plenário na 632ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 30 de maio de 2014, ficam revogados: I. O item 11.2, que trata do provimento de cargo em comissão; II. O item 11.3, que trata do provimento das funções gratificadas, ressalvando as disposições relativas aos valores das funções gratificadas, sendo mantidos os percentuais estabelecidos até ulterior deliberação. III. O Anexo II quanto às disposições relativas à descrição de cargos em comissão e funções gratificadas. Art. 11 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de empregado público do Coren-PB investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos. Art. 12 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho Em substituição AERTON DOS SANTOS MEIRELES Secretário do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 99, DE 18 DE JULHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 19/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULT A EQUIVALENTE A 1 (UMA) ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.C.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência e multa no valor de 1 (uma) anuidade, visto infração do Art. 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO 37/1984, Art. 2º, inciso III, da Resolução COFFITO 139/1992 e Art. 3º, §2º, e Art. 9º, inciso I, da Resolução COFFITO 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 100, DE 18 DE JULHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 101/19 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR POSTAGEM EM REDE SOCIAL ACERCA DE INVESTIGAÇÃO EM FACE DA GESTÃO DO CREFITO-3. INFRAÇÕES ÉTICAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.S.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do representado e extinção do feito, visto não haver configuração de infrações éticas cometidas pelo profissional. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator