DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000289 289 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 101, DE 18 DE JULHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 22/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA EQUIVALENTE A 1 (UMA) ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e, caso não seja feito, que se aplique a penalidade de advertência cumulada de multa no valor de 1 (uma) anuidade, visto infração do Art. 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução CO F F I T O 37/1984, Art. 2º, inciso III, da Resolução COFFITO 139/1992 e Art. 3º, §2º, e Art. 9º, inciso I, da Resolução COFFITO 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº 102, DE 18 DE JULHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 99/19 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR POSTAGEM EM REDE SOCIAL ACERCA DE INVESTIGAÇÃO EM FACE DA GESTÃO DO CREFITO-3. INFRAÇÕES ÉTICAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇ ÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.T.Y. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do representado e extinção do feito, visto não haver configuração de infrações éticas cometidas pelo profissional. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRMV-PB, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem as alíneas "j", do Artigo 4º e "i", do Artigo 11º, do seu Regimento Interno Padrão, baixado pela Resolução n.º 591, de 26 de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, CONSIDERANDO a Resolução nº 964, de 27 de agosto de 2010, do CFMV; CONSIDERANDO que o apoio a ser prestado pelo CRMV/PB na realização de eventos técnicos científicos que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia, requerem programação com a antecipação necessária; CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e verificação de disponibilidade financeira por parte do CRMVPB e a necessidade de se estabelecerem critérios para a concessão de apoio, quer financeiro ou institucional; CONSIDERANDO ainda, que a eficiência preconizada à administração pública envolve desempenho financeiro compatível com a programação orçamentária; CONSIDERANDO também, que os pedidos de apoio financeiro e/ou institucional necessitam ser analisados pelo Plenário do CRMV/PB; CONSIDERANDO finalmente, a deliberação na 286ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV/PB, realizada em 07 de dezembro de 2023. resolve: Art. 1º - Normatizar os procedimentos para concessão de apoio financeiro para realização de eventos técnicos científicos que sejam de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia, que forem destinados a médicos veterinários e/ou a zootecnistas. Parágrafo único - O apoio financeiro ou institucional do CRMV/PB à entidade promotora/realizadora do evento fica condicionado nos termos desta Portaria. Art. 2º - O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou de participação em eventos técnicos científicos de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia, só poderá ser analisado se atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria. § 1º - Se, em análise sumária, a Diretoria Executiva do CRMV/PB constatar a inexistência de documento essencial para instruir a solicitação do apoio, o interessado será notificado para aditar seu pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em caso de não atendimento no prazo estabelecido, a solicitação será indeferida liminarmente. § 2º - Somente será concedido apoio financeiro ou institucional, para a participação nos eventos relacionados no caput deste artigo, para representação do CRMV/PB, na forma de diária e/ou passagem, custeio de combustível ou qualquer outra forma de deslocamento. § 3º O valor máximo a ser concedido pelo CRMV-PB para realização de eventos acadêmicos ou técnico-científicos é de R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano/curso,. Art. 3º - Poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro: a. Instituições de Ensino Superior da Medicina Veterinária e da Zootecnia; b. Instituições de pesquisa relacionadas a Medicina Veterinária e a Zootecnia. § 1º - A entidade solicitante não poderá ter qualquer pendência com o CRMV/PB. § 2º - Deve acompanhar o pedido de apoio, documento comprobatório (portaria/similar) que o solicitante está devidamente habilitado. Art. 4º - O pedido deverá ser feito pelo representante legal da Entidade/Instituição (Reitor, Coordenador, Professor), do curso da Medicina Veterinária ou da Zootecnia, devidamente preenchido e assinado em formulário fornecido pelo CRMV/PB (anexo I - para eventos). Parágrafo Único - Se o representante legal solicitante e/ou o coordenador do evento for médico veterinário ou zootecnista, estes deverão estar regularmente inscritos e em situação regular com o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba. Art. 5º - O formulário de solicitação deverá ser protocolizado na sede do CRMV/PB, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do evento. Parágrafo Único - Em casos excepcionais devidamente justificados pelo interessado, o CRMV/PB, em decisão proferida em Sessão Plenária, poderá conceder auxílios em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo. Art. 6º - A pessoa jurídica que fizer a solicitação de apoio financeiro ou institucional a este CRMV/PB deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I- Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos ou documento equivalente. II- Comprovante de inscrição no CNPJ. III- Certidão Negativa de débitos de tributos e contribuições federais junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da União. IV- Certidão negativa de débito junto à Prefeitura do município sede da pessoa jurídica solicitante. V- Certidão de regularidade junto à Caixa Econômica Federal, relativa ao FGTS. Parágrafo Único - O representante legal solicitante é o responsável pela fidedignidade das informações prestadas no formulário de solicitação. Art. 7º - O projeto deverá contemplar as seguintes informações: I- Caracterização: título do evento/publicação, data, local, número estimado de participantes, realizadores, promotores/parceiros. II- Objetivos: público alvo, o que se busca, o que objetiva propiciar, incentivar, etc. III- Palestrantes: temas e palestrantes do evento com data/horário e formação acadêmica dos mesmos. IV- Contrapartidas: do promotor do evento e o que será oferecido ao CRMV/PB. Parágrafo Único - Os pedidos poderão ser encaminhados da seguinte forma: I - Correios (Para o endereço Praça Pedro Gondim, 123 - Torre - Cep: 58040-360 - João Pessoa/PB) - com a documentação devidamente assinada pelo requerente, II - Email - [email protected] devidamente assinado, e III - Pessoalmente na sede do CRMV-PB. Art. 8º - Havendo interesse da Entidade promotora/realizadora em solicitar, também, apoio ao CFMV, o pedido deverá obedecer às normas da Resolução CFMV n.º 964, de 27 de agosto de 2010. Parágrafo Único - Os pedidos destinados ao CFMV deverão ser protocolados no CRMV-PB e este remeterá para ciência e análise do CFMV. Art. 9º - Quando os recursos financeiros forem solicitados para custear participação de palestrante no evento (diária ou passagem aérea), a sua concessão deverá obedecer às seguintes exigências: I- O palestrante deverá ter formação em Medicina Veterinária ou Zootecnia. II- O palestrante deverá estar regularmente inscrito e em situação regular com o Conselho Regional da sua jurisdição. III- O palestrante não poderá ter pendências com o CRMV/PB referente à devolução de diária, de bilhetes aéreos utilizados e relatório de viagem. IV - O palestrante só será habilitado ao recebimento de diárias se residir em cidade adversa do evento. Art. 10º - Quando houver pagamento de passagens aéreas pelo CRMV/PB, compete a entidade promotora/realizadora do evento enviar ao Conselho, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, o(s) nome(s), CPF, data de nascimento, endereço, trajeto(s) e horário(s) da viagem, para que os bilhetes sejam marcados (emitidos) pelo CRMV/PB. § 1º - Compete a Entidade promotora/realizadora recolher o(s) bilhetes(s) aéreos(s) e o(s) cartão (ões) de embarque utilizado(s) pelo(s) palestrante(s), e realizar a devolução ao CRMV/PB. § 2º - No caso de perda do(s) bilhete(s) pelo(s) palestrante(s), fica a Entidade promotora/realizadora do evento responsável por adotar providências cabíveis para a comprovação da realização do(s) vôo(s) pelo(s) palestrantes(s). Art. 11º - A concessão de auxílio financeiro dependerá da existência da disponibilidade orçamentária e financeira positiva do CRMV/PB, conforme seu orçamento anual, a ser certificada pelo setor competente deste CRMV-PB. Art. 12º - O pedido de apoio será autuado e distribuído à Conselheiro Relator, que analisará o preenchimento dos requisitos previstos nesta Resolução, bem como a pertinência temática do evento em relação às finalidades institucionais do CRMV/PB. Art. 13º - O pedido de apoio será apreciado na Sessão Plenária subseqüente à designação do Relator, na forma regimental (Artigos 36 e seguintes da Resolução nº 591/1992). Parágrafo Único - O Conselheiro Relator, se julgar necessário, poderá solicitar informações complementares ou novo prazo ao Plenário, para melhor apreciação do pedido. Art. 14º - Sendo deferido o pedido de auxílio, os recursos solicitados somente poderão ser aplicados conforme consta na solicitação protocolizada no CRMV/PB, não podendo em hipótese alguma haver alterações de valores de "rubrica", nem modificação do objeto. Art. 15º - Deferido pelo Plenário o pedido de auxílio, a entidade beneficiada será comunicada, do Deferimento, podendo o CRMV-PB solicitar informações complementares se achar necessário. Art. 16º - A Entidade promotora/realizadora do evento se compromete a fixar no local de sua realização e divulgar em todos os impressos ou materiais, o apoio financeiro ou institucional através da logomarca do CRMV/PB, bem como o símbolo da Medicina Veterinária e da Zootecnia. A Entidade promotora se obriga a ceder, gratuitamente, 04 inscrições para representantes do CRMV/PB. § 1º - A logomarca do CRMV/PB e os símbolos das profissões são aquelas que se encontram disponíveis no site do CRMV/PB, na Internet, podendo também serem obtidas diretamente junto ao Conselho. § 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo impossibilitará a análise de futuro pedido de apoio financeiro ao CRMV/PB. Art. 17º - Na hipótese de cancelamento do evento, objeto do auxílio, tal situação deverá ser comunicada ao CRMV/PB, quando deverá ser devolvido os valores já recebidos do CRMV/PB, exceto referentes a passagens aéreas e justificar os motivos da não realização do evento. Parágrafo único - Nessa hipótese, caso não seja realizada a devolução dos valores repassados pelo CRMV/PB, a Entidade será responsável pelo pagamento de juros monetários equivalentes a taxa SELIC acumulada mensalmente, multa na taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor concedido e inscrição em dívida ativa. Art. 18º - São partes integrantes desta Resolução o anexo I. Art. 19º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CECÍLIO MARTINS NETO Presidente do Conselho LEOPOLDO MAYER DE FREITAS NETO Secretário-Geral