DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
104
| DESPESA COM PESSOAL | VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA |
|---|---|
| Despesa Total com Pessoal - TDP | 15.337.183.879,81 43,59 |
| Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 49,00 % | 17.241.485.055,88 49,00 |
| Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 46,55 % (95 % do Limite Máximo) | 16.379.410.803,09 46,55 |
| Limite de alerta(Insiso II do§1º do art. 59 da LRF)- 44,10(90 % do Limite Máximo) | 15.517.336.550,29 44,10 |
| DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR ATÉ OQU |
ADRIMESTRE DE REFERÊNCIA % SOBRE A RCL AJUSTADA |
| Dívida Consolidada Líquida | 8.746.744.369,42 24,75 |
| Limite Definidopor Resolução do Senado Federal | 70.686.084.042,64 200,00 |
| GARANTIAS DE VALORES VALOR ATÉ OQU |
ADRIMESTRE DE REFERÊNCIA % SOBRE A RCL AJUSTADA |
| Total das Garantias Concedidas | 154.808.118,85 0,44 |
| Limite Definidopor Resolução do Senado Federal | 7.775.469.244,69 22,00 |
| OPERAÇÕES DE CRÉDITO | VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA |
| Operações de Crédito Internas e Externas | 351.738.061,48 1,00 |
| Limite Definido pelo Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas | 5.654.886.723,41 16,00 |
| Operações de Crédito por Antecipação da Receita | 0,00 0,00 |
| Limite Definidopelo Senado Federalpara Op. de Créditopor Antecipação da Receita | 2.474.012.941,49 7,00 |
| RESTOS A PAGAR RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO |
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA ( APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) |
| VALOR TOTAL - |
- |
FONTE: Siafe-CE/SEFAZ-CE; 27/09/2024 08:32 Valores apurados nos Demonstrativos respectivos.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO CHEFE DO PODER EXECITIVO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto CONTROLADOR E OUVIDOR-GERAL Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA Márcio Cardeal Queiroz da Silva SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E METAS FISCAIS Roberto Daniel Foltz ORIENTADOR DE CÉLULA CONTADOR CRC Nº36.307/O-3
NORMA DE EXECUÇÃO Nº03 , de 13 de setembro de 2024.
ALTERA A NORMA DE EXECUÇÃO Nº02, DE 10 DE MAIO DE 2021, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES ACERCA DA DESCENTRALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRESENTADO POR SUJEITO PASSIVO NA FORMA DO § 4.º DO ART. 106 DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO a possibilidade de delegação do Secretário da Fazenda para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores e Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a decisão quanto a pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do artigo 49, § 4. º do Decreto 32.082 de 11 de novembro de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade à análise de processos envolvendo pedidos de restituição do ITCD em valores inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, RESOLVE:
Art. 1.º A Norma de Execução n.º 02, de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6.º-A. Aplica-se o disposto nesta Norma de Execução, relativamente aos pedidos de restituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no que couber.
Parágrafo único. O requerimento de restituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) será apresentado a qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou Núcleo de Atendimento e Monitoramento (NUAT), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, cabendo ao titular do órgão designar servidor fazendário para análise do pedido.” (NR)
Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
NORMA DE EXECUÇÃO Nº04 , de 18 de setembro de 2024.
ALTERA A NORMA DE EXECUÇÃO Nº01, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações indicadas na alínea “b” do inciso V do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que diz que o ICMS incide sobre a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem por ele utilizados, consumidos ou incorporados ao seu ativo imobilizado, CONSIDERANDO a metodologia de cálculo diferenciada nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, quando sujeitas a benefícios fiscais de isenção concedidos na forma da legislação interna, CONSIDERANDO o ajuste necessário ao cálculo do ICMS DIFAL nas operações realizadas entre empresas optantes do Simples Nacional, devido ao disposto no art. 13, § 1.º, inciso XIII, “h” e § 5.º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 5.º, § 2.º, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, que estabelecem que a diferença entre a alíquota interna e interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens e mercadorias por empresa optante do Simples Nacional deve ser calculada com base nas alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, RESOLVE: Art. 1.º A Norma de Execução n.º 01, de 10 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo dos § 3.º ao art. 3.º e nova redação do art. 4.º:
“Art. 3.º (...) (...)
§ 3.º Na hipótese de operações interestaduais isentas ou não tributadas na unidade federada de origem ou realizadas entre empresas optantes do Simples Nacional, o cálculo do ICMS DIFAL deverá ser realizado com base na fórmula prevista no § 1.º, adotando-se como dedução da carga tributária total o valor da operação presente no documento fiscal com aplicação da alíquota interestadual, de acordo com o estado de origem, ainda que não haja destaque do imposto na NF-e.” (NR)
II – e nova redação do art. 4.º:
“Art. 4.º No que se refere à aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve-se considerar o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna deste Estado, na forma dos §§ 1.º e 2.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.” (NR)
III – acréscimo do art. 4.º-A:
“Art. 4.º-A. A aplicação da metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS DIFAL fica exemplificada na forma do Anexo Único desta Norma de Execução.” (NR) IV - acréscimo do Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Exemplos de aplicação da metodologia de cálculo do ICMS DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte e contribuinte, conforme fórmulas dispostas na Norma de Execução n.º 01, de 10 de abril de 2024. Para fins deste anexo, considera-se: