DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100124 124 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de registro tácito concedido a ato de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Augusta Neves Machado e julgá-lo ilegal, cancelando o respectivo registro, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, as parcelas de quintos atribuídas à interessada, de modo que as frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso admitido pela Lei 8.443/1992 não a eximirá de devolver valores recebidos indevidamente após sua notificação em caso de improvimento; 9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela ex- servidora, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Maria Augusta Neves Machado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 9.4. encerrar o processo e arquivá-lo. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8186-35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8187/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.356/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Alexandre Araújo Carneiro (057.977.157-16); Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho (053.965.606-22); Carlos Eduardo Resende Prado (034.884.026-81); Celso Mizuno (352.101.921-72); Diógenes Eustáquio Rezende Correia (700.058.001-10); Diogo Piloni e Silva (726.683.001-00); Euler José dos Santos (327.345.306-00); Fábio Lavor Teixeira (560.120.043-20); Felipe Fernandes Queiroz (004.111.231-81); Frederico de Moura Carneiro (578.525.021-72); Gustavo de Oliveira e Silva (666.467.661-34); José Alexandre Costa Rodrigues (646.605.671-68); Lisandro Cogo Beck (524.237.781-04); Marcello da Costa Vieira (021.332.167-07); Marcelo Sampaio Cunha Filho (009.636.111-51); Marcelo de Almeida Pereira (705.287.485-72); Mário Povia (052.473.918-88); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Nerylson Lima da Silva (821.475.664-20); Péricles Tadeu Costa Bezerra (922.878.594-20); Rafael Magalhães Furtado (615.420.593-72); Renato Farias de Azevedo Mangabeira (094.876.377-96); Rita de Cássia Vandanezi Munck (862.613.206-91); Ronei Saggioro Glanzmann (030.787.576- 84); Tarcísio Gomes de Freitas (180.777.838-05). 4. Órgão: Ministério da Infraestrutura (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Ministério da Infraestrutura (extinto) relativa ao exercício de 2022, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Lisandro Cogo Beck, Gustavo de Oliveira e Silva, Carlos Eduardo Resende Prado, Marcelo de Almeida Pereira, Rita de Cássia Vandanezi Munck, Fábio Lavor Teixeira, Diógenes Eustáquio Rezende Correia, Celso Mizuno, Péricles Tadeu Costa Bezerra, Euler José dos Santos, Alexandre Araújo Carneiro, Renato Farias de Azevedo Mangabeira, Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho, Nerylson Lima da Silva, Mário Povia, Natália Marcassa de Souza, Frederico de Moura Carneiro, José Alexandre Costa Rodrigues, Marcelo Sampaio Cunha Filho, Tarcísio Gomes de Freitas, Felipe Fernandes Queiroz, Diogo Piloni e Silva, Rafael Magalhães Furtado, Marcello da Costa Vieira e Ronei Saggioro Glanzmann, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento nos arts. 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 208, §2º, e 212, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.2.1. realize o ajuste contábil dos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIP) de aeródromos não contabilizados pelo extinto Ministério da Infraestrutura no sistema Siafi; 9.2.2. realize, retroativamente, o ajuste dos registros contábeis dos recebimentos antecipados de receitas de concessão, promovendo os lançamentos corretivos necessários, nos termos do item 14.5 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP); 9.2.3. modifique o procedimento de lançamento contábil de recebimentos antecipados de receitas de concessão, de modo a respeitar o regime de competência, nos termos do item 14.5 do MCASP; 9.2.4. promova a classificação dos registros de ativos aeroportuários concedidos na conta contábil "1.2.3.2.1.11.00 - Ativo de Concessão"; 9.2.5. promova a reclassificação dos RIP de terrenos registrados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNet) para a conta contábil "12321.01.03 - Terrenos/Glebas". 9.3. informar o conteúdo desta decisão ao Ministério de Portos e Aeroportos, ao Ministério dos Transportes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil monitore as determinações acima. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8187-35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8188/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.074/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: João Bairton Sampaio (026.556.913-34). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando João Bairton Sampaio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de registros tácitos e de apreciação de atos de aposentadoria emitidos pelo Senado Federal em favor de João Bairton Sampaio, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício os atos de alteração de aposentadoria nº 37104/2020 e 37136/2020 de João Bairton Sampaio e julgá-los ilegais, cancelando-lhes o registro, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria nº 50475/2021 de João Bairton Sampaio, recusando-lhe registro; 9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Senado Federal que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 9.4.1.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo aos atos impugnados, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.1.2. convoque o interessado para optar entre a percepção da vantagem denominada opção ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo, em caso de silêncio, a rubrica de menor valor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.1.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 9.4.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso admitido pela Lei 8.443/1992 não o eximirá de devolver valores recebidos indevidamente após sua notificação em caso de improvimento. 9.4.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelo interessado, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria a João Bairton Sampaio, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 9.5. encerrar o processo e arquivá-lo. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8188-35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8189/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.662/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Armando Antonio de Azevedo Martins da Silva, CPF 144.240.613-53. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Armando Antonio de Azevedo Martins da Silva (ato nº 31293/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Armando Antonio de Azevedo Martins da Silva, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8189-35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 8190/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.692/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Clair Bertini, CPF 876.157.628-04. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU