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Diário Oficial da União · 01/10/2024 · pág. 126

DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100126 126 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Rosemildo de Freitas Silva em favor de Ilda Maria de Freitas Silva (ato nº 10038/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Ilda Maria de Freitas Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8196-35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 8197/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.992/2023-5. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessada: Nilza Villalba dos Santos Sant Anna, CPF 713.033.677-34. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Carlos Magno de Sant Anna em favor de Nilza Villalba dos Santos Sant Anna (ato nº 18993/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Nilza Villalba dos Santos Sant Anna no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8197-35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 8198/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.996/2021-5. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 3.2. Responsável: Thiago Hector Kanashiro Uehara (330.040.848-21). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Articulacao Institucional e Cidadania Ambiental - MMA (Extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) em desfavor de Thiago Hector Kanashiro Uehara, ex-servidor federal, em razão da não devolução de valores referentes a faltas em serviço e da remuneração recebida durante afastamento para estudo no exterior, considerando que o ex-servidor não retornou ao serviço logo após o afastamento, fato esse que levou à sua demissão por abandono de cargo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Thiago Hector Kanashiro Uehara, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Thiago Hector Kanashiro Uehara, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/8/2015 .50,86 . .30/9/2015 .1.300,72 . .30/10/2015 .9.650,19 . .30/11/2015 .11.969,49 . .30/12/2015 .9.650,19 . .30/1/2016 .9.820,19 . .28/2/2016 .9.735,19 . .30/3/2016 .9.735,19 . .30/4/2016 .9.735,19 . .30/5/2016 .9.735,19 . .30/6/2016 .9.735,19 . .30/7/2016 .10.338,75 . .30/8/2016 .10.563,84 . .30/9/2016 .13.932,45 . .30/10/2016 .10.563,84 . .30/11/2016 .20.669,68 . .30/12/2016 .10.563,84 . .30/1/2017 .11.069,39 . .28/2/2017 .11.069,39 . .30/3/2017 .11.069,39 . .30/4/2017 .11.069,39 . .30/5/2017 .11.069,39 . .30/6/2017 .11.069,39 . .30/7/2017 .11.761,05 . .30/8/2017 .11.415,22 . .30/9/2017 .11.415,22 . .30/10/2017 .11.415,22 . .30/11/2017 .26.024,84 . .30/12/2017 .11.415,22 . .30/1/2018 .15.067,62 . .28/2/2018 .11.415,22 . .30/3/2018 .11.415,22 . .30/4/2018 .11.415,22 . .30/5/2018 .11.415,22 . .30/6/2018 .11.415,22 . .30/7/2018 .11.415,22 . .30/8/2018 .13.340,29 . .30/9/2018 .12.056,91 . .30/10/2018 .12.056,91 . .30/11/2018 .23.655,82 . .30/12/2018 .12.056,91 . .30/1/2019 .12.056,91 . .28/2/2019 .12.056,91 . .30/3/2019 .12.056,91 . .30/4/2019 .12.056,91 . .30/5/2019 .12.056,91 . .30/6/2019 .12.056,91 . .30/7/2019 .12.056,91 . .30/8/2019 .13.170,38 . .30/9/2019 .18.864,88 . .16/4/2020 .24.311,13 9.3. aplicar ao Sr. Thiago Hector Kanashiro Uehara, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de DF, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao responsável da presente deliberação. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8198-35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 8199/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.119/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Agepres Serviços e Participações Ltda. (11.425.403/0001- 07); Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20). 4. Órgão: Superintendência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (OAB-MA 12996), representando Raimundo de Oliveira Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Maranhão, em desfavor do Sr. Raimundo de Oliveira Filho e da empresa Agepres Serviços e Participações Ltda.;