DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100127 127 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Agepres Serviços e Participações Ltda., com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo de Oliveira Filho; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo de Oliveira Filho e da empresa Agepres Serviços e Participações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c'; 19 e 23, inciso III, alínea 'a', todos da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 202, § 6º, e 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/6/2012 .36.516,83 . .5/9/2014 .125.000,00 . .12/9/2014 .124.387,00 9.4. aplicar ao Sr. Raimundo de Oliveira Filho e à empresa Agepres Serviços e Participações Ltda. a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para adoção das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8199- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8200/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.082/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ednardo Alves de Oliveira (185.430.903-00). 3.2. Recorrente: Ednardo Alves de Oliveira (185.430.903-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.725/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Ednardo Alves de Oliveira foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e ao Sr. Ednardo Alves de Oliveira. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8200- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8201/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.327/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Julivaldo Coelho dos Santos (280.923.845-68). 3.2. Recorrente: Julivaldo Coelho dos Santos (280.923.845-68). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 6.989/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Julivaldo Coelho dos Santos foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e ao Sr. Julivaldo Coelho dos Santos. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8201- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8202/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.459/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Evandro Guia de Souza (224.845.907-68). 3.2. Recorrente: Evandro Guia de Souza (224.845.907-68). 4. Órgãos/Entidades: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Evandro Guia de Souza contra o Acórdão 1.043/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de reforma militar foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8202- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8203/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.708/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cleide Mirian de Souza Silva (828.400.674-04); Emilly de Oliveira Dantas (114.843.084-92); Herally de Oliveira Dantas (113.955.884-65); Joao Caetano da Silva (011.876.194-34); Layo de Oliveira Dantas (147.245.094-90); Maria Aida Ramalho Cortez Pereira (392.299.714-72); Marilda Fernandes de Carvalho e Silva (003.816.674-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão das pensões civis instituídas pelo Sr. Francisco de Assis de Melo e Silva em favor da Sra. Marilda Fernandes de Carvalho e Silva (peça 3), pela Sra. Lucila Teixeira Pessoa em favor do Sr. Joao Caetano da Silva (peça 4) e pelo Sr. Jose Cortez Pereira de Araujo em favor da Sra. Maria Aida Ramalho Cortez Pereira (peça 6); 9.2. considerar prejudicado, por inépcia, o ato de concessão da pensão civil instituída pelo Sr. Paulo Dantas da Silva em favor dos Srs. Cleide Mirian de Souza Silva, Emilly de Oliveira Dantas, Herally de Oliveira Dantas e Layo de Oliveira Dantas (peça 5); 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande do Norte; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8203- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8204/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.185/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Cesar Augusto Silveira (430.635.940-91); Delcia Elena Franke (848.664.110-15). 3.2. Recorrente: Delcia Elena Franke (848.664.110-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Filipe Ribeiro Santos (OAB-RS 49842). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Delcia Elena Franke contra o Acórdão 3.351/2023-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o ato de pensão civil da recorrente foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8204- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8205/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.915/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsável: Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro (360.486.902-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Cruzeiro do Sul - AC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia contra os Srs. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro e José de Souza Lima, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 867146/2018, celebrado com o Município de Cruzeiro do Sul/AC, cujo objeto era a aquisição de máquinas e implementos para automação da produção agrícola;