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Diário Oficial da União · 01/10/2024 · pág. 128

DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100128 128 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. José de Souza Lima; 9.2. considerar o Sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .8/8/2019 .938.550,60 .Débito . .26/3/2021 .4.741,84 .Crédito 9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8205- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8206/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.820/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Jose Chaves (248.236.869-34) e Município de Garuva - SC. 4. Órgão/Entidade: Município de Garuva - SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania contra o Sr. José Chaves, ex-prefeito do Município de Garuva/SC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social para a execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial em favor do Sr. José Chaves e do Município de Garuva/SC, sem cancelamento dos débitos a seguir discriminados, a cujo pagamento os devedores continuarão obrigados, para que lhes possa ser dada quitação, com fundamento no art. 213 do RITCU c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012; 9.1.1. Sr. José Chaves: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/5/2015 .3.632,50 . .3/6/2015 .1.207,40 . .26/11/2015 .366,77 9.1.2. Município de Garuva/SC: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/2/2015 .335,75 . .13/2/2015 .2.221,67 . .16/3/2015 .79,90 . .29/4/2015 .132,69 . .24/7/2015 .30,00 . .4/8/2015 .299,00 . .13/8/2015 .1.050,00 . .20/8/2015 .1.588,00 . .17/9/2015 .1.588,00 . .1/10/2015 .5.000,00 . .8/10/2015 .7.484,63 . .5/11/2015 .1.588,00 . .19/11/2015 .1.588,00 . .19/11/2015 .1.552,60 . .29/12/2015 .1.588,00 . .26/11/2015 .1.773,91 . .29/4/2015 .175,50 . .29/5/2015 .120,00 . .11/6/2015 .1.280,50 . .13/2/2015 .1.734,90 . .7/5/2015 .400,25 . .18/6/2015 .644,54 . .30/7/2015 .100,50 . .6/8/2015 .1.456,56 . .23/12/2015 .1.440,00 . .28/12/2015 .2.364,50 . .7/5/2015 .540,00 . .24/7/2015 .320,00 . .24/7/2015 .1.528,73 . .1/10/2015 .70,00 . .1/10/2015 .1.000,74 . .13/11/2015 .1.288,32 . .16/11/2015 .221,45 . .3/12/2015 .7.800,00 . .17/12/2015 .1.771,44 . .17/12/2015 .408,65 . .23/12/2015 .1.412,50 9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, interessados e ao Mistério da Cidadania, para as providências cabíveis, nos termos do art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa TCU 71/2012. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8206- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8207/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.128/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gloria de Maria Anjos de Andrade (297.278.711-00). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria à Sra. Gloria de Maria Anjos de Andrade emitido pela Câmara dos Deputados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. exclua a rubrica "132-VP/Inc - Parc Comp - RE 638115/STF - Proventos (Vantagem de caráter pessoal - Parcela Compensatória (quintos/décimos))", no valor de R$ 335,82, dos proventos da interessada, no prazo de trinta dias; 9.3.2. promova, no prazo de trinta dias, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dado pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8207- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8208/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.004/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Donato Mendes do Rosario Filho (441.225.865-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Donato Mendes do Rosario Filho pela Universidade Federal da Bahia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Donato Mendes do Rosario Filho, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar à Universidade Federal da Bahia que, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; e 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8208- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 8209/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.088/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sandra Regina Rodrigues Lucas (037.795.288-51). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de São Paulo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sandra Regina Rodrigues Lucas, concedendo-lhe registro. 10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8209- 35/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.