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Diário Oficial da União · 01/10/2024 · pág. 141

DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100141 141 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8298/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pela Câmara dos Deputados, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e "quintos/décimos", bem como a indevida atualização da parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos; Considerando que o instituidor da pensão preencheu os requisitos para percebimento das vantagens, visto que sua aposentadoria inicial ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 e que os períodos de funções exercidas anteriores a 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos/décimos; Considerando, entretanto, que esta Corte possui entendimento pacífico de que é indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62- A da Lei 8.112/1990 -, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira); Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti: Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990. Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os pagamentos indevidos e que oriente os pensionistas sobre a necessidade de escolha entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; Considerando, ainda, que foi identificada outra irregularidade na concessão sob apreciação, consubstanciada na forma indevida de atualização da parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos; Considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016 - as quais reajustaram a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, bem como disciplinaram o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores - não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e, consequentemente, não estão autorizadas a promoverem atualização da VPNI derivada da incorporação de quintos/décimos, conforme estabelece o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997; Considerando que, por ocasião do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antônio Anastasia, em respeito à segurança jurídica e em consonância com decisões do STF, foi realizada modulação da forma como a correção desses reajustes deveria ser implementada; Considerando que, no decisum, definiu-se que os reajustes indevidos sobre as parcelas de quintos/décimos deveriam ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida a partir de aumentos remuneratórios ocorridos após 23/10/2020, data da publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo, a partir do qual este Tribunal de Contas teria consolidado novo entendimento sobre a matéria; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 30/4/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo Sr. Domingos de Freitas Diniz Neto em favor da Sra. Perpetua Goncalves Medeiros Freitas Diniz, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-020.277/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Perpetua Goncalves Medeiros Freitas Diniz (249.990.753-34). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Câmara dos Deputados que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por eventuais reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.4. oriente a pensionista sobre a necessidade de escolha entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", pois o percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; 1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão: 1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta deliberação pelos interessados; e 1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 8299/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.606/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Aparecida Penha Malta (685.060.077-04); Sonia Regina Penha Carvalho (004.831.107-36); Tania Maria Penha (028.832.127-83). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8300/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.679/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alverina do Valle Castro (016.713.847-25); Aparecida Pereira Justo Cabral (076.316.717-70); Edna da Costa Vieira (122.239.132-53); Helicleide Maria de Oliveira (104.826.872-15); Maria Enedina Romeiro Cardoso (328.644.422-72); Mariza Mendonca Freire (333.820.692-53); Rita de Cassia Santos da Costa (868.950.952- 68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8301/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.699/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Dinete de Aquino Santos (093.195.317-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8302/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.721/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Clesia Cristina dos Santos Veloso (440.013.474-15); Cristiane dos Santos (643.208.044-49); Katia Maria dos Santos (335.612.224-04); Maria das Gracas Diniz Lima Basilio (181.864.594-72); Maria de Fatima Ferreira (411.282.574- 91); Nair Paraense da Costa (090.198.122-20); Rute Alves da Costa (298.022.702-10); Simone Aparecida Batista dos Santos (340.930.538-63); Vanilda Soares de Lima Santos (050.444.918-45). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8303/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de atos de pensões militares emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram a legalidade dos atos em análise; Considerando que, a despeito de o ato de pensão militar da Sra. Odette Curityba Orem da Silva instituída pelo Sr. Antonio Benicio Da Silva não conter irregularidades. Considerando que foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques dos meses de janeiro/2024 e dezembro/2023, onde o benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Terceiro Sargento; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em: considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-014.769/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Juraci Rocha de Sant Ana (023.580.899-74); Lea de Farias de Menezes (562.021.567-91); Leila Farias de Brito (000.797.817-05); Lenise de Farias (832.065.407-63); Maria das Gracas dos Santos Pimentel (578.780.057-53); Odette Curityba Orem da Silva (700.045.877-15); Valeria Moura da Silva (977.312.007-44). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, com base no § 2º do art. 7º da Resolução 353/2023-TCU, que ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar da Sra. Odette Curityba Orem da Silva para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Terceiro Sargento, em decorrência das inconsistências apresentadas nos contracheques do ato 65046/2019.